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Como Consultar
Mostrando itens por tag: ALTERA A LEI Nº 12066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.191, de 18 de março de 2025.
ALTERA A LEI Nº12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993, QUE APROVA A ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DE 1.º E 2.º GRAUS – MAG, INSTITUI O SISTEMA DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO OFICIAL DE 1.º E 2.º GRAUS DO ESTADO, E A LEI Nº17.924, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 19 da Lei n.º 12.066, de 13 de janeiro de 1993, conforme a seguinte redação:
“Art. 19. Durante o estágio probatório, o profissional do magistério não poderá ser afastado de suas funções de docência, salvo para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual, na sede da Secretaria da Educação – Seduc, nas Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza – Sefor e nas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, ou para o exercício das funções de Secretário Municipal de Educação, de Secretário de Estado, de Secretário Adjunto e de Secretário Executivo, bem como para dirigente máximo de entidade que integre a Administração Pública Estadual Indireta.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 7.º, 8.º e 9.º ao art. 1.º da Lei n.º 17.924, de 10 de fevereiro de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 1.º ........................................................................
..................................................................................
§ 7.º O saldo dos recursos de que trata o § 1.º deste artigo depositados em conta específica e cujos beneficiários não tenham sido localizados ou estejam com pendência para recebimento de parcelas poderá ser provisoriamente destinado para a execução de investimentos públicos exclusivamente na área da educação, na forma da legislação aplicável, estabelecida a obrigação de reposição imediata dos valores corrigidos à conta respectiva quando do comparecimento do beneficiário ou da resolução da questão pendente.
§ 8.º O controle do fluxo de reposição será de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, o que fará em parceria com a Secretaria da Educação.
§ 9.º A utilização dos recursos na forma do § 7.º deste artigo não poderá resultar em destinação de percentual inferior ao patamar previsto no § 1.º, para a finalidade nele definida.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.º18.253 DE 07.12.22 (D.O 08.12.22)
ALTERA A LEI N.º 12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993, QUE APROVA A ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DE 1.º E 2.º GRAUS – MAG E INSTITUI O SISTEMA DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO OFICIAL DE 1.º E 2.º GRAUS DO ESTADO, E A LEI N.º 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974, QUE PREVÊ O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O § 1.º do art. 19 da Lei n.º 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ...............................................................................................
§ 1.º O servidor afastado de suas funções de docência, nos termos deste artigo, terá seu estágio probatório suspenso, ressalvados os afastamentos para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual, nas coordenadorias regionais de desenvolvimento da Educação, na Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – Seas bem como nos cargos e nas funções similares ao cargo de professor, hipótese em que o estágio probatório não será suspenso”. (NR)
Art. 2.º O § 7.º do art. 27 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27.........................................................................................................
…..........................................................................................
§ 7.º O servidor em estágio probatório não fará jus a ascensão funcional, salvo quando nomeado para o exercício de cargo de direção ou gerência superior na Administração Pública estadual direta ou indireta, hipótese em que admitida a ascensão funcional por antiguidade, desde que prevista na respectiva carreira, observados os critérios estabelecidos na legislação”. (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, para fins exclusivamente funcionais, não financeiros, a 1.º de janeiro de 2015.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
AUTORIA: PODER EXECUTIVO