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Como Consultar
Mostrando itens por tag: COMPANHIA DE INTEGRAÇÃO PORTUÁRIA DO CEARÁ, CEARAPORTOSLEI N.º 13.683, DE 18.10.05 (D.O. DE 20.10.05).(Mens. Nº 6.780/05 – Executivo)
Autoriza o Estado do Ceará a firmar acordo de parcelamento de dívida com a Caixa Econômica Federal, relativo à divida da Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARÁ PORTOS, para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Estado do Ceará, por intermédio de seu Poder Executivo, autorizado a firmar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal – CAIXA, relativo à dívida da Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARÁ PORTOS, junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 2° O Poder Executivo, para garantia do parcelamento, fica autorizado a vincular receita proveniente do Fundo de Participação dos Estados – FPE, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Parágrafo único. A garantia, de que trata este artigo, fica limitada ao percentual de participação do Estado do Ceará no controle acionário da Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARÁ PORTOS.
Art. 3° O Poder Executivo, durante o prazo do parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N° 13.355, DE 05.09.03 (D.O. DE 08.09.03)
Autoriza a Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARAPORTOS, a formar coligações com sociedades empresárias, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica a Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARAPORTOS, autorizada a:
I - coligar-se com sociedades empresárias que tenham estabelecimento instalado ou em fase de instalação no Estado do Ceará, na forma prevista no art. 1.099 do Código Civil;
II - ter simples participação em sociedades empresárias que tenham estabelecimento instalado ou em fase de instalação no Estado do Ceará, na forma prevista no art. 1.100 do Código Civil;
III - admitir, em seu capital, coligação ou simples participação de sociedades empresárias que tenham estabelecimento instalado ou em fase de instalação no Estado do Ceará, na forma prevista nos incisos anteriores.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança o controle da Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARAPORTOS, por sociedade empresária, na forma prevista no art. 1.098 do Código Civil.
Art. 2º. A Assembléia Geral da Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARAPORTOS, deliberará sobre a escolha das empresas, a forma das relações de capital e a quantidade de ações envolvidas em cada relação, observadas as disposições legais aplicáveis, inclusive o Código Civil e a Lei Federal n0 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ouvido preliminarmente, em cada oportunidade, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial– CEDIN.
Parágrafo único. Os atos da Assembléia Geral da Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARAPORTOS, para os efeitos deste artigo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, com todos os dados referentes às operações referidas no caput, devidamente registrados nas Atas respectivas.
Art. 3º. Sem prejuízo do disposto na Lei Estadual nº 12.536, de 22 de dezembro de 1995, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 05 setembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara