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Mostrando itens por tag: LEI Nº18085, DE 31 DE MAIO DE 2022
Como Consultar
Mostrando itens por tag: LEI Nº18085, DE 31 DE MAIO DE 2022O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.335, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)
ALTERA A LEI Nº18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, PARA INCLUIR A FURNA DO FINADO CESÁRIO, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, NA ROTA DO TURISMO RELIGIOSO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XX ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
XX – Viçosa do Ceará: Furna do Finado Cesário e sua romaria”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Alysson Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.215, de 04 de abril de 2025. (D.O.07.04.25)
ACRESCENTA O INCISO XIX AO ART. 2.º DA LEI Nº18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIX ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que institui a Rota do Turismo Religioso no Estado do Ceará, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º A Rota do Turismo Religioso do Estado do Ceará tem os seguintes atrativos turísticos:
.................................................................................................
XIV – São Benedito: Santuário Diocesano de Nossa Senhora de Fátima da Serra Grande.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Alysson Aguiar