O texto desta Lei não substitui o publicado no Diario Oficial.
LEI N° 19.648, de 13.02.26 (D.O. 13.02.25)
ALTERA A DENOMINAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a denominação constante do art. 1.º da Lei n.º 18.984, de 26 de agosto de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica denominada Escola de Ensino Médio e Profissional do Campo Javan Rodrigues de Sousa a unidade de ensino estadual localizada no Assentamento Conceição, no Distrito de Salitre, no Município de Canindé.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.618, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº18.420, DE 11 DE JULHO DE 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a denominação constante do art. 1.º da Lei n.º 18.420, de 11 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica denominada Escola de Ensino Médio e Profissional do Campo Antônio Tavares Alves a unidade de ensino estadual situada no Assen tamento Logradouro/Ipueira da Vaca, Distrito de Targinos, no Município de Canindé.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.429, de 05 de setembro de 2025. (D.O.09.09.2025)
DENOMINA FLÁVIO DA SILVA ANDRÉ - DUDA A ARENINHA LOCALIZADA NO ASSENTAMENTO JACURUTU, NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Flávio da Silva André – Duda a Areninha localizada no Assentamento Jacurutu, no Município de Canindé.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.984, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)
DENOMINA JAVAN RODRIGUES DE SOUSA A ESCOLA ESTADUAL EM TEMPO INTEGRAL DO CAMPO, LOCALIZADA NO ASSENTAMENTO CONCEIÇÃO, NO DISTRITO DE SALITRE, NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica denominada Javan Rodrigues de Sousa a Escola Estadual em Tempo Integral do Campo, localizada no Assentamento Conceição, no Distrito de Salitre, no Município de Canindé.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Almir Bié
Coautoria: Dep. Missias Dias e Dep. De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.984, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)
DENOMINA JAVAN RODRIGUES DE SOUSA A ESCOLA ESTADUAL EM TEMPO INTEGRAL DO CAMPO, LOCALIZADA NO ASSENTAMENTO CONCEIÇÃO, NO DISTRITO DE SALITRE, NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica denominada Javan Rodrigues de Sousa a Escola Estadual em Tempo Integral do Campo, localizada no Assentamento Conceição, no Distrito de Salitre, no Município de Canindé.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Almir Bié
Coautoria: Dep. Missias Dias e Dep. De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.984, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)
DENOMINA JAVAN RODRIGUES DE SOUSA A ESCOLA ESTADUAL EM TEMPO INTEGRAL DO CAMPO, LOCALIZADA NO ASSENTAMENTO CONCEIÇÃO, NO DISTRITO DE SALITRE, NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica denominada Javan Rodrigues de Sousa a Escola Estadual em Tempo Integral do Campo, localizada no Assentamento Conceição, no Distrito de Salitre, no Município de Canindé.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Almir Bié
Coautoria: Dep. Missias Dias e Dep. De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.420, DE 11.07.23 (D.O. 12.07.23)
DENOMINA ANTÔNIO TAVARES ALVES A ESCOLA ESTADUAL DO CAMPO LOCALIZADA NO ASSENTAMENTO LOGRADOURO/ IPUEIRA DA VACA, DISTRITO DE TARGINOS, NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
1º Fica denominada Antônio Tavares Alves a Escola Estadual localizada no Assentamento Logradouro/Ipueira da Vaca, Distrito de Targinos, no Município de Canindé.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
3º Ficam revogadas as disposições contrárias.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Missias Dias
LEI N.° 18.328, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)
FICA DECLARADA COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL E RELIGIOSA DO ESTADO DO CEARÁ A ROMARIA DE SÃO FRANCISCO DAS CHAGAS REALIZADA NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica declarada como Evento de Destacada Relevância Cultural e Religiosa do Estado do Ceará a Romaria de São Francisco das Chagas realizada no Município de Canindé.
§ 1.º Fica o poder público autorizado a implementar campanha de conscientização para a segurança dos romeiros que participam da Romaria de São Francisco das Chagas, realizada no Município de Canindé.
§ 2.º A campanha de que trata o § 1.º será implementada por meio de ações voltadas para a conscientização dos motoristas de veículos que trafegam transportando os romeiros, bem como ações de segurança e apoio àqueles que optam por ir a pé.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº17.472, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)
FICA DECLARADA COMO MONUMENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL, TURÍSTICA E RELIGIOSA A ESTÁTUA DE SÃO FRANCISCO DAS CHAGAS LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica declarada como monumento de destacada relevância cultural, turística e religiosa do Estado do Ceará a estátua de São Francisco das Chagas localizada no Município de Canindé.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: ROMEU ALDIGUERI E COAUTORIA BRUNO PEDROSA E ACRÍSIO SENA
Dispõe sobre a nova denominação do recém-construído Açude Sousa, no município de Canindé, que passa a denominar-se Açude São Francisco.
Art. 1º. Fica denominado Açude São Francisco o reservatório recém - construído no município de Canindé, hoje conhecido, popularmente, por Açude Sousa.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de março de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará