O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.671, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)
INSTITUI O PROGRAMA “SOS MULHER”, DESTINADO À SEGURANÇA PREVENTIVA DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA NO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa “SOS Mulher”, destinado à segurança preventiva da mulher em situação de violência no Ceará, consistente na disponibilização de aplicativo de segurança preventiva para acionamento pela mulher em caso de risco de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), beneficiada por medida protetiva ou com ocorrência registrada em delegacia.
§ 1º O aplicativo consiste em solução tecnológica instalada no telefone celular da mulher, com função de alerta e geolocalização para a autoridade policial competente.
§ 2º Compete à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS a responsabilidade pela execução do Programa previsto no caput deste artigo.
Art. 2º A inclusão da mulher no Programa de que trata esta Lei poderá ocorrer por decisão judicial ou por ato fundamentado de autoridade policial competente.
§ 1º A mulher incluída no Programa terá instalada em seu celular solução tecnológica com função de alerta e geolocalização para a autoridade policial.
§ 2º Para fins deste artigo, a mulher apresentará telefone celular compatível com a solução ofertada.
§ 3º As mulheres em situação de hipossuficiência ou residentes em locais sem cobertura de telefonia ou internet terão a condição avaliada pela SSPDS, a fim de ser garantido o acesso ao serviço, para o que contará com a parceria da Secretaria das Mulheres – SEM.
§ 4º Ao ser acionado pela mulher em situação de risco de violência, o aplicativo direcionará a ocorrência à unidade policial responsável, a qual enviará viatura para atendimento.
Art. 3º O acompanhamento da mulher incluída no Programa previsto nesta Lei dar-se-á de forma contínua e especializada, desde a sua efetiva inclusão até a cessação da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. Poderão os órgãos competentes de defesa da mulher celebrar cooperação visando ampliar e garantir efetividade às disposições desta Lei.
Art. 4º A SSPDS editará os atos internos necessárias à plena operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.670, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)
ALTERA A LEI N.º 19.055, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024, QUE INSTITUI O PROGRAMA MOTO SEGURA CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o § 8.º do art. 2.º, o § 1.º do art. 3.º, o § 1.º do art. 4.º e o art. 6.º da Lei n.º 19.055, de 23 de setembro de 2024, conforme a seguinte redação:
“Art. 2.º ........................................................................................
….......................................................................................................
§ 8.º O Programa será executado, coordenado e monitorado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – Detran/CE, sem prejuízo do apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais no desempenho das atividades.
Art. 3.º ........................................................................................
….........................................................................................................
§ 1.º Os beneficiários serão definidos em processo de habilitação conduzido pelo Detran/CE, observadas as condições e os critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
.............................................................................................................
Art. 4.º ........................................................................................
…...........................................................................................................
§ 1.º O Detran/CE manterá com a Etice contrato para fins desta Lei, observadas as disposições da Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018.
.............................................................................................................
.............................................................................................................
Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento destinado ao Detran/CE, sem prejuízo da utilização de outras fontes, se necessário.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.669, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA SAÚDE INTEGRAL DA MULHER NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana Estadual da Saúde Integral da Mulher, a ser realizada anualmente, na semana do dia 8 de março, em alusão ao Dia Internacional da Mulher.
Art. 2º A Semana Estadual da Saúde Integral da Mulher tem como objetivos:
I – proporcionar ações de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde da mulher, considerando suas especificidades físicas, mentais, emocionais e sociais;
II – ampliar o acesso à informação sobre saúde sexual e reprodutiva, saúde mental, planejamento familiar, climatério e menopausa;
III – incentivar a realização de exames preventivos, diagnósticos precoces e acompanhamento médico;
IV – promover o enfrentamento à violência contra a mulher, reconhecendo seus impactos diretos na saúde integral;
V – fomentar políticas públicas voltadas à redução das desigualdades no acesso aos serviços de saúde, especialmente para mulheres em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º Durante a Semana Estadual da Saúde Integral da Mulher, poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações:
I – campanhas educativas e informativas;
II – palestras, seminários e rodas de conversa;
III – ações integradas de orientação em saúde física e mental;
IV – mutirões de atendimento, conforme disponibilidade do Sistema Único de Saúde – SUS;
V – articulação com universidades, entidades da sociedade civil, conselhos de direitos e organizações não governamentais.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas de forma integrada entre o Poder Executivo, órgãos públicos, municípios e a iniciativa privada, respeitada a autonomia administrativa e financeira de cada ente.
Art. 5º A execução desta Lei dar-se-á sem criação de novas despesas obrigatórias, podendo ser custeada com recursos orçamentários já existentes, observadas as disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo e Deputada Juliana Lucena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.668, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL DE DEFESA DA MULHER EM TAUÁ E EM CRATEÚS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Polícia Civil, as Delegacias de Polícia Civil de Defesa da Mulher em Tauá e em Crateús.
Art. 2º As Delegacias de Polícia Civil de Defesa da Mulher em Tauá e em Crateús, vinculadas administrativamente ao Departamento de Proteção aos Grupos Vulneráveis – DPGV, têm como finalidade precípua a prevenção, a repressão, a análise, a apuração e o combate qualificado das infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. As delegacias de que trata esta Lei constituem unidades especializadas e órgãos de execução programática da Polícia Civil.
Art. 3º As Delegacias de Polícia Civil de Defesa da Mulher em Tauá e em Crateús terão a seguinte estrutura organizacional:
I – Seção de Expediente e Cartório, responsável pelo protocolo, registro, pela organização e tramitação dos procedimentos administrativos e policiais;
II – Seção de Investigações e Operações, incumbida da apuração de infrações penais, diligências investigativas e operações especiais no âmbito de sua competência.
Art. 4º Ficam criados, no quadro geral de cargos do Poder Executivo, 6 (seis) cargos de provimento em comissão, sendo 2 (dois) símbolo DAS-1 e 4 (quatro) símbolo DAS-4.
§ 1º As denominações e atribuições dos cargos criados neste artigo constam do Anexo Único desta Lei.
§ 2º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos/às entidades do Poder Executivo e consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo por decreto.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil, observados a legislação e os limites fiscais aplicáveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.667, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)
FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DO GOVERNADOR E DA VICE-GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 22.717, 18 (vinte e dois mil, setecentos e dezessete reais e dezoito centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2026 e de R$ 22.878,41 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos) a partir de 1.º de maio de 2026.
Art. 2º O valor mensal do subsídio da Vice-Governadora do Estado do Ceará é de R$ 17.037,87 (dezessete mil e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2026 e de R$ 17.158,80 (dezessete mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) a partir de 1.º de maio de 2026.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Mesa Diretora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.666, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER LEGISLATIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica revisto em índice único e geral, no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2026, e de 5% (cinco por cento), a partir de 1.º de maio de 2026, considerando, como base de incidência de ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Os percentuais previstos no caput não se aplicam de forma cumulativa, devendo o percentual de 5% (cinco por cento), a partir de 1.º de maio de 2026, ser calculado sobre a remuneração de dezembro de 2025 e substituir, a partir dessa data, o percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento).
Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:
I – às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis n.ºs 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991, e do § 1.º do art. 155 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974;
II – aos titulares de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo, constantes do Anexo VII da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a redação dada pela Lei n.º 18.633, de 19 de dezembro de 2023, e daqueles constantes da Resolução n.º 780, de 2 de dezembro de 2025, com suas alterações posteriores, com exceção das simbologias ALS-1, ALS-2 e ALS-3, aplicando-se também à gratificação a que se refere o inciso VIII do art. 26 e o art. 49, ambos da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019;
III – à gratificação por exercício de magistério, prevista no inciso IX do art. 132 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, de que trata o art. 30 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019.
Art. 4º Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior ao salário mínimo nacional em vigor, excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário-família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor do salário mínimo nacional em vigor.
§ 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria concedidos na forma do art. 40, § 1.º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 5º Esta Lei não se aplica aos proventos de aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1.º do art. 22 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1999, e demais alterações.
Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do § 2.º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 7º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, bem como as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, do Poder Legislativo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional n.º 90, de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 93, de 29 de novembro de 2018, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 8º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará, por meio de Ato Normativo, as novas tabelas remuneratórias dos servidores efetivos e dos cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo estadual, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1.º desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, quanto a seus efeitos, as datas previstas no art. 1.º.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Mesa Diretora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.665, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, PENSIONISTAS, INCLUSIVE, DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, fica revista em índice único e geral, no percentual de 5% (cinco por cento), sendo 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) retroativos a 1.º de janeiro de 2026, e 0,74% (zero vírgula setenta e quatro por cento) a ser implantado em 1.º de maio de 2026 considerando como base de incidência, para ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2025.
Art. 2º Os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores ficam revistos no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário-mínimo nacional, na forma do § 2.º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Tribunal de Justiça
Obs.: Ver os anexos no arquivo em PDF.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.664, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)
PROMOVE A REVISÃO GERAL CONSTITUCIONAL DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento base dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2026 e de 5% (cinco por cento) a partir de 1.º de maio de 2026, considerando, como base de incidência de ambos os percentuais, a remuneração de dezembro de 2025, na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º As representações e as gratificações de dedicação exclusiva dos cargos em comissão ficam reajustadas em índice único e geral, no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) a partir de 1.° de janeiro de 2026 e de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2026, considerando, como base de incidência de ambos os percentuais, a remuneração de dezembro de 2025, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 3º A partir de 1.º de janeiro de 2026, a Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR, a Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, na forma do Anexo IV desta Lei, a Vantagem Pessoal – VP e a Vantagem Nominalmente Identificada – VNI ficam revistas no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.
Art. 4º A partir de 1.º de janeiro de 2026, o benefício da pensão por morte e os proventos de aposentadoria dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Tribunal de Contas do Estado
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º
TABELAS DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01/01/2026
Obs.: Ver os anexos no arquivo em PDF.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.663, de 26 de fevereiro de 2026. (D.O. 27.02.2026)
DENOMINA NADINNY ANTÔNIA OLIVEIRA HANORATO A CASA DA MULHER CEARENSE LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CRATEÚS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Nadinny Antônia Oliveira Hanorato a Casa da Mulher Cearense no Município de Crateús.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.662, de 26 de fevereiro de 2026. (D.O. 27.02.2026)
DENOMINA LUZANIRA SALES TOMAZ SOUSA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE TURURU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Luzanira Sales Tomaz Sousa o Centro de Educação Infantil no Município de Tururu.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Felipe Mota