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LEI Nº 12.678, DE 01.04.97 (D.O. DE 01.04.97)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair o empréstimo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair operação de crédito até o limite de U$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil dólares), junto ao BIRD - Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, com garantia do Governo Federal, destinada a execução do Projeto Piloto do Programa de Gerenciamento e Integração dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - PROGERIRH.
Art. 2º - Para garantia de operação de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará obriga-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do § 4º do Art. 167, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, a 1º de abril de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado