Você está aqui: Página Principal
LEI N.º 17.224, DE 12.06.06.20 (D.O. 12.06.20)
FICAM OBRIGADAS AS EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL, INTERNET E TV POR ASSINATURA A CANCELAREM A MULTA CONTRATUAL DE FIDELIDADE DE 12 (DOZE) MESES, DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E 1 (UM) ANO APÓS O SEU FIM, QUANDO O CONSUMIDOR COMPROVAR QUE PERDEU O VÍNCULO EMPREGATÍCIO APÓS A ADESÃO AO CONTRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As empresas de telefonia fixa e móvel, de internet e de TV por assinatura ficam obrigadas a cancelar a multa contratual de fidelidade de 12 (doze) meses, durante a pandemia do coronavírus e 1 (um) ano após o seu fim, quando o consumidor comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.
Art. 2.º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa correspondente a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – Ufirce, a qual deve ser revertida ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, criado por meio da Lei Complementar Estadual n.º 37, de 26 de novembro de 2003, e regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 29.910, de 29 de setembro de 2009.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Érika Amorim coautoria Leonardo Pinheiro e Ap.Luiz Henrique