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Terça, 12 Março 2024 17:13

LEI N.° 9.422, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970. (D.O. 12.11.70)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.422, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970. (D.O. 12.11.70)

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 1o. - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador:

I - a saída de mercadoria de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;

Ill- o fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.

§ 1o. - Equipara-se a saída a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

§ 1.o-Equiparar-se à saída: (nova redação dada pela lei n.° 9.685, de 29.12.72)

I- a transmissão da propriedade de mercadoria decorrente de alienação onerosa ou gratuita de título ou documento que a represente; (acrescido pela lei n.° 9.685, de 29.12.72)

II - a transmissão de propriedade de mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; (acrescido pela lei n.° 9.685, de 29.12.72)

III- a mercadoria constante de estoque final do estabelecimento, à data do encerramento de suas atividades, salvo na hipótese de mudança de endereço. (acrescido pela lei n.° 9.685, de 29.12.72)

§ 2º. - O imposto incide também sobre ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem pagamento do imposto em decorrência de locação ou das operações aludidas no art. 3.o,incisos, l, ll e XI.

§ 3o. - O imposto é também devido sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista a que se refere o art. 8.o, do Decreto-Lei n.o 406, de 31 de dezembro de 1968.

§ 3.o -O imposto é também devido sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de: (nova redação dada pela lei n.° 9.685, de 29.12.72)

I- serviços não relacionados na lista anexa ao Decreto-Lei n.o 406, de 31 de dezembro de 1968 e alterações posteriores, para efeito do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza; (acrescido pela lei n.° 9.685, de 29.12.72)

II- serviços relacionados na lista de que trata o inciso anterior, com indicação expressa da incidência do I.C.M. sobre o fornecimento de mercadoria. (acrescido pela lei n.° 9.685, de 29.12.72)

§ 4°. - Para efeito desta lei, considera-se mercadoria qualquer bem móvel,novo ou usado,inclusive semovente.

§ 5.° -São irrelevantes para a caracterização da incidência: (acrescido pela lei n.° 9.685, de 29.12.72)

I- a natureza jurídica da operação de que resulta a saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade,salvo nos casos de comodato;

II- o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento do contribuinte estava na posse do respectivo titular;

III - o fato de uma mesma pessoa atuar simultaneamente como produtor industrial ou comerciante ou ainda como construtor.

§ 5º - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidirá, também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)

§6.o-Não se aplica o disposto no inciso III do parágrafo anterior à produção realizada na própria obra e cujo produto seja nela aplicado". (acrescido pela lei n.° 9.685, de 29.12.72)

Art. 2o. - Considera-se local da operação aquele em que se encontrar a mercado-ria no momento da ocorrência do fato gerador.

Art. 2.o-Considera-se local da operação aquele em que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador, ressalvado o disposto no inciso II do parágrafo 1.o do artigo 1.o desta lei, hipótese em que o local da operação é do estabelecimento do alienante. (nova redação dada pela lei n.° 9.685, de 29.12.72)

§ 1o. - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, ou ainda quando destinada a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, dentro do Estado, para fins de beneficiamento ou industrialização, o fato gerador considera-se ocorrido no lugar do estabelecimento reme-tente:

I - no momento da saída da mercadoria do armazém geral, do depósito fechado ou do estabelecimento executor do beneficiamento ou industrialização, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

II - no momento da transmissão da propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado ou ainda da remetida para fins de que trata o inciso XI,do art. 3o.

§2º. - Na revenda do trigo importado pelo Banco do Brasil S.A., como executor do monopólio de importação instituído pelo Decreto-Lei n.o 210, de 27 de fevereiro de 1967, considera-se lugar da operação para efeito de ocorrência do fato gerador do imposto sobre circulação de mercadorias, o local da sede social do Banco.

CAPITULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art.3o.- O imposto não incide sobre:

I - as saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

II - as saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte,localizado neste Estado;

III- as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores em retorno ao estabelecimento depositante;

IV- a alienação fiduciária em garantia;

V - as saídas de mercadorias, decorrentes da alienação fiduciária em garantia, de estabelecimento do devedor para o credor ou para depósito em nome deste e no retorno ao estabelecimento do devedor, em virtude da extinção da garantia;

VI - as saídas, de qualquer estabelecimento, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do País, que estejam sujeitos ao imposto federal a que se referem os incisos VIII e IX do art. 21 da Constituição do Brasil;

VII- a saída de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o§ 4o. deste artigo, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados;

VIII - a saída de produtos industrializados destinados ao exterior;

IX - a saída, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;

X-a saída de produtos industrializados com destino a Zonas Francas, para consumo ou industrialização nessas Zonas ou reexportação para o estrangeiro, observado o disposto no § 9o. deste artigo;

XI - a saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros, dentro do Estado, para fins de beneficiamento ou industrialização, desde que o produto resultante tenha de retornar ao estabelecimento de origem dentro dos prazos fixados em regulamento;

XII - a saída do produto de que trata o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

XIII - a saída de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para serem utilizados pelo remetente no fornecimento de trabalho a usuário ou consumidor final, desde que retornem ao estabelecimento do prestador de serviço;

XIV-- o retorno dos objetos do inciso anterior ao estabelecimento de origem;

XV- a- a incorporação, ao ativo fixo de pessoas jurídicas, de máquinas, equipa-mentos, instalações, móveis e utensílios, mesmo que em pagamento de capital social subscrito ou em decorrência de incorporação ou de fusão de sociedade;

XVI - o fornecimento de refeições aos respectivos empregados feito pelos próprios estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, individualmente ou mediante convênio entre si ou com sociedade de assistência social, sem fins lucrativos;

XVII - o fornecimento de refeições feito por instituições educacionais, em estabelecimentos próprios, aos respectivos alunos e funcionários;

XVIII - a saída de mercadoria leiloada em residências particulares, quando o leilão for de objetos usados de fins domésticos e não se praticar com habitualidade.

§1º. - O disposto nos incisos IV e V não compreende as operações posteriores ao vencimento do contrato fiduciário efetivadas pelo credor com a mercadoria adquirida em razão de inadimplemento do devedor.

§ 1º - Para efeito de aplicação do disposto nos incisos VIII e X deste artigo não se considera industrializado o produto rural de origem vegetal ou animal, quando haja sido submetido a processo de beneficiamento,assim compreendido um processo primário, constituído em descaroçamento, pilagem ou limpeza, destinados à preparação de matéria-prima para posterior industrialização. (nova redação dada pela lei n.° 9.685, de 29.12.72)

§ 2º. - O disposto no inciso VIII aplica-se também à saída de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino:

I - a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;

II- a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros.

§ 3o. - No caso do parágrafo anterior, a reintrodução de mercadoria no mercado interno tomará exigível o imposto devido pela saída com destino aos estabelecimentos alí referidos.

§ 4o. - Para os efeitos do inciso VII, consideram-se serviços aqueles prestados por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, a que alude o art. 80.do Decreto-Lei n.o 406, de 31 de dezembro de 1968.

§ 5o. - O disposto no inciso VII não se aplica aos fornecimentos de mercadorias que não sejam necessárias à prestação do serviço.

§ 6o. - Não se exigirá o estorno do imposto relativo às mercadorias entradas para utilização,como matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos de que tratam os incisos VIII e X deste artigo e o inciso Ill do artigo 4o.

§ 7o. - O disposto no parágrafo anterior, em relação aos incisos VIll e X deste artigo, e inciso III, do art. 4º. não se aplica às matérias-primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, compreendendo-se como tal o valor das matérias-prima consumidas, da mão-de-obra direta aplicada, gastos com técnicos industriais e gastos gerais de fabricação, ou seja, energia, combustíveis, fretes e carretos, embalagem e outras matérias secundárias ou indiretas que sejam empregadas obrigatoriamente para a obtenção do pro duto industrializado.

§ 8º. -É facultado ao contribuinte estornar, por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento industrial, 90% (noventa por cento) do crédito fiscal de todas as matérias-primas adquiridas a que se refere o § 7o. deste artigo, desde que se destinem à fabricação de produtos a serem exportados para o exterior e que sejam também comercializados no mercado nacional, podendo os restante 10% (dez por cento) ser utilizados exclusivamente nas operações, em território nacional, de produtos e subprodutos obtidos das matérias-primas que originaram o crédito fiscal estornado.

§ 9o.- No caso do inciso X deste artigo o remetente fica obrigado a comprovar, na forma regulamentar, que houver entrada real da mercadoria na Zona Franca.

§10-O disposto nos incisos VIII e X deste artigo aplica-se às mercadorias especificadas na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados, tributadas ou não, e àquelas constantes do capítulo das isenções do mesmo tributo.

CAPITULOIII

DAS ISENÇOES

Art. 4o. - São isentas do imposto:

I - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

II - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

lI-a saída de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

IV -- as. entradas de mercadorias em estabelecimentos do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

V- a entrada de mercadorias importadas do exterior quando destinadas à utilização como matéria-prima em processos de industrialização, em estabelecimento do importa-dor, desde que a saída dos produtos industrializados resultantes fique efetivamente sujeita ao pagamento do imposto;

VI - a entrada de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros;

VII - a entrada, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback";

Vlll- a saída de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos a cargo do remetente;

IX - as saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada no Estado;

X - as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimentos, no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

XI - as saídas decorrentes de venda a varejo, diretamente ao consumidor, de gêneros de primeira necessidade, constantes de relação aprovada por decreto do Poder Executivo;

XII- as saídas de produtos típicos de artesanato regional da residência do artesão, quando confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado;

XIII - a saída de produtos confeccionados em casas residenciais, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário,

XIV - a saída de obras de arte, decorrente de operação efetuada diretamente pelo autor;

XV - a saída de jornais, revistas, publicações periódicas e livros impressos, excluídos os livros em branco, pautados ou não, e artigos de papelaria;

XVI - as saídas de mercadorias, em decorrência de vendas a consumidor, quando efetuadas por viúvas ou pessoas incapacitadas para outros serviços, reconhecidamente pobres, desde que seu movimento anual não exceda o valor de duas vezes o salário mínimo anual vigente no município de seu domicílio;

XVII- a saída de mercadorias que tenha entrado para integrar o ativo fixo ou imobilizado ou para utilização no próprio estabelecimento, desde que a saída ocorra depois do uso normal a que se destinava tal mercadoria e se verifique após decorridos pelo menos 12 (doze) meses da data da respectiva entrada;

XVIII- a saída de amostra-grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial,em quantidade necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie, quantidade e utilização, observadas as disposições regulamentares;

XIX - a saída de caixões funerários e acessórios para enterros, quando promovida por sociedades civis de fins caritativos;

XX - as saídas de mercadorias utilizadas em serviços que hajam sido prestados por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico de Aeronáutica, na forma da legislação vigente, e que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes;

XXI -- as saídas de bagas de mamona nas operações internas e interestaduais;

XXII-- as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfatos de amônia e de enxofre, de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização:

a) - a estabelecimento onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;

b) - a outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;

c) - a estabelecimento produtor.

XXIII - as saídas dos produtos mencionados no inciso anterior do estabelecimento referido na alínea b do mesmo inciso, com destino a estabelecimento onde se industrializem adubos simples e compostos ou fertilizantes e a estabelecimento produtor;

XXIV  - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de rações balanceadas para animais, adubos simples ou compostos, fertilizantes, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, pintos de um dia, mudas de plantas e sementes certificadas pelos órgãos competentes;

XXV- as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de máquinas e implementos agrícolas, e de tratores, aqueles e estes quando produzidos no País;

§ 1o. - As isenções de que trata o inciso XXIV aplicam-se exclusivamente aos produtos destinados ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura.

§ 2º. - Para os efeitos do inciso I deste artigo, e com referência a águas minerais, águas gasosas, refrigerantes e cervejas, não se computará o valor dos recipientes e embalagens cobrado do adquirente, desde que tais recipientes e embalagens sejam debitados, na nota fiscal,separadamente da mercadoria principal, no máximo pelo seu valor de reposição, acrescido de 5% (cinco por cento), para cobertura das despesas de cobrança e outras porventura realizadas, desde que da nota fiscal conste, em caracteres destacados, a declaração de que a devolução dos recipientes e embalagens será aceita pelo mesmo preço por que foram debitados,sem o acréscimo referido neste artigo, e os mesmos se apresentem em estado que satisfaça às exigências peculiares ao sistema de acondicionamento do fabricante.

CAPITULOIV

DOS ESTIMULOS FISCAIS

Art. 5o. - É assegurada às indústrias novas, sem similar no Estado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a faculdade de efetuarem o pagamento de 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias a ser recolhido, em cada período, sob a forma de depósito vinculado em conta de investimento, sem juros, aberta no Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE.

§ 1o. - O depósito deverá ser efetuado no prazo regulamentar para o respectivo recolhimento do imposto, sob pena de se considerar o contribuinte em mora para efeito de aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º. - O deposito previsto neste artigo, somente poderá ser utilizado a partir de 180 dias após sua efetivação, salvo casos especiais, a critério do BANDECE.

§ 3o. - A utilização do depósito referido neste artigo somente poderá ser autorizada para reinvestimento na própria empresa a que estiver ele vinculado ou para investimento noutra empresa industrial, localizada no Estado, mediante planos de aplicação aprovados pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, nos quais fiquem demonstradas sua exeqüibilidade técnica, econômica, financeira e administrativa e sua contribuição para a melhoria da produtividade ou para a expansão da capacidade produtiva do parque industrial do Estado, devendo a liberação ser parcelada e precedida de fiscalização, pelo BANDECE, da correta aplicação dos recursos.

§4º.-O Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. -BANDECE,aplicará, preferencialmente, os saldos de depósitos a sua disposição no BEC na concessão de empréstimos às empresas depositantes, segundo critérios por ele fixados.

§ 5o. - Dos depósitos realizados nos termos deste artigo, o BANDECE reterá, até 31 de dezembro de 1977, a título de remuneração pela administração dos incentivos fis cais, a parcela de 5% (cinco por cento) do recolhimento de cada depositante, a partir de quando idêntico percentual será creditado em conta especial de cada depositante, para aumento de Capital do BANDECE, e será incorporado anualmente na forma dos seus Estatutos Sociais.

§6o. - O Governo do Estado poderá, através de Decreto, prorrogar o prazo de retenção, pelo BANDECE, a título de remuneração pela administração dos incentivos fiscais, dos 5% (cinco por cento) do recolhimento de cada depositante, previsto no parágrafo anterior.

§ 7o. -A utilização de depósito obedecerá às seguintes condições:

I - Nos 3 (três) anos subseqüentes à efetivação do depósito, a critério da empresa beneficiária e nos termos do parágrafo 3º. deste artigo;

II - Nos quarto e quinto anos, somente em empresas industriais indicadas pelo BANDECE.

§ 8º. - Serão convertidos em receita do Estado, automaticamente, para subscrição, pelo mesmo, de ações do BANDECE, os saldos de depósitos que deixarem de ser aplicados em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

§ 9o. - Os favores fiscais previstos neste artigo serão concedidos de forma que a sua utilização não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 1978.

Art. 6o. - Os benefícios previstos no artigo anterior para as indústrias novas poderão ser estendidos às similares que após elas venham a se instalar no Estado, por prazo que não exceda o restante do período de concessão deferido à indústria pioneira.

Art. 7o. - A compensação fiscal a que alude o art. 3º. do Decreto n.o 7.911, de 10 de março de 1967, será de 6,35% (seis vírgula trinta e cinco por cento) sobre o valor das mercadorias saídas, e sujeitas ao efetivo pagamento do imposto, observando-se, ainda,o direito da empresa beneficiária utilizar integralmente o crédito fiscal relativo às mercadorias entradas e que serão empregadas no processo de industrialização, obedecido, no que couber, o Decreto n.o 8.611, de 23 de julho de 1968, assegurando-se-lhe, também, o direito de destacar na nota fiscal de saída dos produtos, o imposto na conformidade das alíquotas existentes, na forma da legislação em vigor.

Art. 8º. - As indústrias já existentes à data da assinatura do convênio celebrado pela Conferência de Secretários da Fazenda do Norte e Nordeste, realizado em Fortaleza, nos dias 21 e 22 de fevereiro de 1967, e localizadas nos municípios limítrofes do Estado e que tenham de concorrer com indústrias similares em municípios fronteiriços de outros Estados, gozarão, em prazos e percentuais, dos mesmos benefícios das indústrias concorrentes.

Art. 9o. - O recolhimento a que se refere o art. 5o. desta Lei far-se-á, à ordem do BANDECE, com exclusividade, por intermédio das agências do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, na Capital e nos Municípios onde houver, ou dos órgãos arrecadadores do Estado, nos demais.

Parágrafo Único - O recolhimento de que trata este artigo será feito simultaneamente com o pagamento da parcela restante - 40% (quarenta por cento) - do I.C.M.

Art. 10 - Para os efeitos do disposto neste capítulo, consideram-se:

I-Indústrias - Os empreendimentos que visem alteração da natureza, funciona-mento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como transformação, montagem,acondicionamento ou recondicionamento, bem assim os de conserto, reparo e restauração,com o objetivo de revenda;

Il -Produtos sem similar - Os que, por sua natureza, espécie, composição química, características intrínsecas e de utilização, sejam diversos de quaisquer outros já produzidos no Estado;

III - Indústrias novas - As que iniciarem o processo de fabricação no Estado a partir de 1o. de janeiro de 1967, ou venham a iniciá-lo na vigência desta Lei, observado o limite estabelecido no § 9o. do art. 5o.;

Art. 11- Conceder-se-á, a título de estímulo fiscal, isenção do IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS às empresas que explorem ou venham a explorar,no Estado do Ceará, hotéis, motéis ou estabelecimentos similares, desde que, como empreendimentos de interesse turístico, sejam elas detentoras de certificado de registro na Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR).

§ 1o. - O prazo de isenção será de seis anos e a sua concessão dar-se-á por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento da interessada.

§ 2º. - Concedida a primeira isenção, as demais só serão deferidas pelo prazo restante daquela.

§ 3o. - O favor previsto neste artigo não exclui a beneficiária do cumprimento das obrigações acessórias relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Art. 12 - As empresas beneficiárias dos incentivos de que tratam os artigos 5.o, 6.º,7.o e 8.o desta Lei somente poderão alterar sua linha de produção quando devidamente autorizadas pelo BANDECE, sob pena de suspensão dos respectivos benefícios.

CAPITULO V

DA ALIQUOTA E BASE DE CÁLCULO

Art. 13- O Imposto sobre Circulação de Mercadorias será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 15% (quinze por cento) nas saídas de mercadorias para outros Estados e para o exterior;

II-18% (dezoito por cento) nas operações realizadas no Estado entre comerciantes, industriais, produtores e cooperativas, assim como nas saídas para consumidor final, qualquer que seja o lugar do seu domicílio e nas entradas de mercadorias importadas do exterior.

Parágrafo Único- O disposto no inciso II deste artigo aplica-se também ao contribuinte que embora-situado noutro Estado, tenha adquirido a mercadoria para uso ou consumo próprio.

Art. 13 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)

I - 17% (dezessete por cento) nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais com consumidor final; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)

II - 12% (doze por cento) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)

III - 13% (treze por cento) nas operações de exportações. (Acrescido pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)

Art.14-A base de cálculo do imposto é:

I- o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

ll - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria,ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

IlI - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior:

a) - se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista;

b) - se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial à vista,em vendas a outros comerciantes ou industriais.

V - O valor da operação de que decorrer o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares. (Acrescido pela Lei n.º 11.259, de 16.12.86)

§ 1o. - No caso do inciso II do art. 1o. a base do cálculo é o valor constante dos documentos de importação convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor dos impostos de importação sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.

§ 2º. - Nas saldas de mercadorias para estabelecimento em outro Estado pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer,no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo recondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o País, a base do cálculo será equivalente a 75% deste preço.

§ 3o. - Na hipótese do inciso III, "b", deste artigo, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base do cálculo será equivalente a 75% do.preço de venda no estabelecimento remetente, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4o.- Para aplicação do inciso IlI do "caput" deste artigo, adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa.

§ 5o. - Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.

§ 6o.- Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base do cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.

§ 7o. -O montante do Imposto de Circulação de Mercadorias integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

§ 8º. - Na saída de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se refere o § 2º. do art. 3º., a base do cálculo será o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiro, seguro, ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima.

§ 9º. - No fornecimento de alimentação nos restaurantes, bares e cantinas de agremiações sócio-recreativas, a base de cálculo é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das operações, sem prejuízo dos créditos fiscais porventura existentes.

§ 10 - O Poder Executivo, mediante decreto, poderá elevar até o limite de 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo de que trata o parágrafo anterior.

§ 11 - Para gozar da vantagem de que trata o § 9o. deste artigo, as agremiações beneficiárias deverão preencher os seguintes requisitos:

a) - sejam reconhecidas de utilidade pública;

b) - não distribuam lucros ou dividendos aos seus associados, quaisquer que sejam as categorias destes, nem remunerem seus diretores;

c) - mantenham,em caráter permanente e às expensas próprias, serviços de assistência social para não associados seus;

d) - funcionem seus restaurantes, bares e cantinas, mesmo que abertos ao público,na sede oficial da agremiação e não sejam eles explorados por terceiros;

§ 12 - Nas transferências de mercadorias para outro estabelecimento do próprio remetente ou seu agente depositário, dentro do Estado, a base de cálculo será de 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do estabelecimento destinatário.

Art. 15 - Na base de cálculo serão incluídos todas as importâncias, despesas acessórios, juros acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título debitadas ao destinatário ou comprador, excluindo-se, porém, os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

Art. 16 - O montante do imposto sobre produtos industrializados, de competência da União, não integra a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias:

I - quando a operação constitua fato gerador de ambos os impostos;

II - em relação a mercadorias sujeitas ao imposto sobre produtos industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.

Art. 16 - O montante de Imposto sobre Produtos Indus­trializados (IPI) integrará a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), exceto quando a operação configure hipótese de incidência, de ambos os tributos. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)

Art.17 - Na hipótese, do § 3º. do art. 1º. a base de cálculo será o preço de aquisição das mercadorias acrescido da percentagem mínima de 30% (trinta por cento) e incluído no preço, se incidente na operação, o imposto sobre produtos industrializados.

Art. 18 - Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outros Estados sem destinatário certo neste Estado, o imposto será calculado sobre o valor estimativo das operações a serem realizadas e antecipadamente pago mediante guia especial, no primeiro posto fiscal de entrada das mercadorias.

§ 1º. -O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias trazidas de outros Estados por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos.

§ 2o.-Nas hipóteses deste artigo, quando as mercadorias estiverem acompanhadas de documentação fiscal, a base de cálculo será o valor nela indicado, acrescido de 30% (trinta por cento), permitida a dedução do imposto devido ao Estado de origem.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, quando as mercadorias estiverem acompanhadas de domentação fiscal e inexistir, na legislação, previsão do percentual de valor agregado para as mesmas, a base de cálculo será o valor indicado na citada documentação, acrescido de 30% (trinta por cento), permitida a dedução do imposto devido ao Estado de origem. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.038, de 10.06.85)

§ 3o. - Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.

§ 4o. -Presumem-se destinadas a este Estado as mercadorias provenientes de outro Estado sem documentação comprobatória de seu destino.

Art.19 - Na saída de móveis, máquinas ou veículos a motor, usados, adquiridos de particulares por pessoa, física ou jurídica, que pratique, com habitualidade, a sua comercialização, mesmo que o adquirente não seja contribuinte regular, a base de cálculo para o recolhimento do imposto será de 10% (dez por cento) do valor da operação de que decorrer a saída.

Parágrafo Único - Entendem-se como usados, para efeito deste artigo:

I - no caso de móveis e máquinas, quando tenham mais de seis meses de uso, comprovado pelo documento de aquisição;

II -no caso de veículos, quando tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda pelo fabricante do veículo ou por concessionário autorizado, ou ainda quando tenham mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.

Art. 20 - Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para a realização de operações fora do estabelecimento, no território cearense ou em outros Estados, com emissão de notas fiscais nos atos de entrega, o imposto será calculado sobre o valor total das mercadorias constantes da nota fiscal emitida por ocasião da remessa.

§ 1º.- Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1a. via da nota fiscal de remessa e emitirá nota fiscal correspondente à entrada, a fim de se creditar do imposto pago em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento deste documento no Livro de Registro de Entrada de Mercadorias.

§ 2º. - Relativamente às operações realizadas fora do território cearense, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outro Estado, na forma regulamentar.

Art. 21 - Na hipótese de contribuinte que não tenha escrita comercial, o imposto poderá ser calculado sobre o valor estimado das vendas sempre que:

I - o estabelecimento realizar operações tributárias em valor mensal inferior a 10 (dez) vezes o salário mínimo mensal em vigor no Estado;

ll- pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento, pelo valor das vendas, pelas quantidades vendidas, ou pelas condições em que se realiza o negócio, seja impraticável a emissão de nota fiscal ou cupom de máquina registradora.

§ 1o.- Para efeito de estimativa do valor das vendas a autoridade fiscal terá em conta:

I - o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;

II - o valor das mercadorias adquiridas para emprego ou revenda, no período anterior;

III- a média das despesas fixas no período anterior;

IV - o lucro estimado, calculado sobre os valores constantes dos incisos II e lll.

§ 20. - O valor estimativo das vendas será fixado em ato da autoridade fazendária competente, para período determinado, considerados os valores constantes dos incisos II, III e IV e servirá como limite de tributação ou como base definitiva para o período,conforme esteja o contribuinte obrigado ou dispensado da escrita fiscal.

Art. 22- Em qualquer época, se for constatado pela fiscalização que os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa receberam mercadorias sem o acompanhamento da nota fiscal respectiva, com o objetivo de diminuir as suas obrigações fiscais ou concorrer para a sonegação de imposto por terceiros, será cancelado o ato de autorização de que trata o § 2o. do artigo anterior, sem prejuízo das penalidades previstas na lei, inclusive revisão nos cálculos já efetuados.

Art. 23 - O valor de determinadas mercadorias, para efeito de base de cálculo, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário da Fazenda.

§ 1º. - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo para a inclusão ou exclusão de mercadorias e terá seus valores atualizados, sempre que necessário.

§ 2o. - A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado e variar de acordo com a região em que deva ser aplicada.

Art. 24 - Nos seguintes casos especiais o valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

I - não exibição, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda eu extravio dos livros ou documentos fiscais.

II - fundada suspeita deque os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;

III - declaração, nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;

IV - transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.

Art. 25 - Nas seguintes hipóteses poderá haver ainda abatimento no montante do Imposto sobre Circulação de Mercadorias:

a) - pelas empresas produtoras de discos fonográficos e outros materiais de gravação de som, correspondendo o abatimento ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos,comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no Brasil assim como aos seus herdeiros e sucessores, ou às entidades que os representem.

b) - pelas indústrias consumidoras de minerais do País, no valor de 90% (noventa por cento) do imposto a que se refere o item I X do art. 21, da Constituição Federal (imposto sobre minerais).

Art.26 - Nas saídas de bens de capital de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que, com a isenção prevista no inciso VI do artigo 4o., desta lei,houver realizado a importação, a base de cálculo do imposto será a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas peças e acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 (oitenta e quatro) a 90 (noventa) da Tabela Anexa ao regulamento do imposto sobre produtos industrializados, quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços.

Art.27- Quando o industrial ou comerciante atacadista for também responsável pelo tributo, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto será calculado sobre:

I - o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante;

Il - o preço máximo fixado pela Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), ou por autoridade federal competente, para o comércio varejista;

III- o preço de venda da mercadoria saída do estabelecimento industrial ou do comerciante atacadista, acrescido de 30% (trinta por cento), e demais despesas, inclusive c imposto sobre produtos industrializados, se incidente na operação.

Parágrafo Único - O percentual estabelecido no inciso III deste artigo, poderá ser alterado a critério do Secretário da Fazenda.

Art. 27 - Quando ocorrer a transferência da responsabilidade prevista no artigo 34 desta Lei, a base de cálculo será: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)

I - o valor da operação promovida pelo responsável, adicionada do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, e demais despesas acrescido do percentual de até 200% (duzentos por cento) conforme se dispuser em regulamento; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)

II - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço máximo ou único de venda marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)

Art. 28-Quando a fixação do preço ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medições, análises e classificação, o imposto será calculado inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após essa verificação, sobre a diferença, se houver, atendidas as normas fixadas em regulamento.

Art. 29- Quando, em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento do preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurado, igualmente atendidas as normas fixadas em regulamento.

Art. 30 - Do produto da arrecadação efetivada pela aplicação das alíquotas fixadas no art. 13 desta Lei, 20% (vinte por cento) constituirão receita dos municípios.

CAPITULO VI

DOS CONTRIBUINTES E RESPONSAVEIS

Art. 31 - Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída da mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.

§ 1o.-Consideram-se também contribuintes:

I - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;

Il - as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem;

IlI- os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem;

IV - os prestadores dos serviços a que se refere o § 3.o do art. 1.o desta lei.

§ 2.º - O encarregado de estabelecimento dos órgãos ou entidades referidos no inciso III do § 1.o, que autorizar a saída ou alienação de mercadorias sem cumprimento das obrigações principais ou acessórias, previstas na lei, ficará solidariamente responsável por essas obrigações.

Art. 32- Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontrem armazenadas ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que esse local pertença a terceiros, inclusive, nos casos previstos no regulamento, os veículos utilizados por aqueles no comércio ambulante.

Parágrafo Único - Para os fins desta lei,. considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.

Art. 33 -O titular de estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, que esta lei e o regulamento atribuem ao estabelecimento.

§ 1.o - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações nele realizadas.

§ 2.o - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para o efeito de responderem por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

Art. 34 - Poderá, o Poder Executivo atribuir a condição de responsável pelo tributo, na qualidade de contribuinte substituto, aos industriais e comerciantes atacadistas, em relação às vendas efetuadas aos comerciantes varejistas, inclusive feirantes e ambulantes.

Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá, ainda, em casos indicados em ato normativo, atribuir ao adquirente de mercadorias, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, em substituição ao alienante.

Art. 34 - Fica atribuída a condição de responsável na forma que se dispuser em Regulamento: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)

I - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista; (Acrescido pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)

II - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista; (Acrescido pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)

§ 1º - Fica atribuída, também, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em substitui­ção ao alienante, nas hipóteses indicadas em regulamento. (Acrescido pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)

§ 2º - Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição depende­rá de convênio entre os Estados interessados. (Acrescido pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)

§ 3º - O Poder Executivo, por razões de ordem econômica, ou no interesse do controle simplificado da arrecadação, poderá, relativamente a determinadas mercadorias ou categorias de contribuintes:(Acrescido pela Lei n.º 11.038, de 10.06.85)

I - suspender a aplicação do regime de substituição tributária; (Acrescido pela Lei n.º 11.038, de 10.06.85)

II - exigir, antecipadamente, o imposto incidente sobre as saídas, promovidas no território cearense, de mercadorias procedentes de outros Estados(Acrescido pela Lei n.º 11.038, de 10.06.85)

§ 4º - Quando a suspensão a que se refere o inciso I do parágrafo anterior decorrer do descredenciamento do contribuinte substituto, verificado em razão da inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares, a responsabilidade, pelo recolhimento do imposto, a partir das operações subseqüentes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria, conforme se dispuser em regulamento. (Acrescido pela Lei n.º 11.038, de 10.06.85)

§ 5º - Para efeito de cálculo e recolhimento do imposto na hipótese prevista no inciso II do § 3º: (Acrescido pela Lei n.º 11.038, de 10.06.85)

I - adotar-se-á, conforme o caso, o critério de determinação de base de cálculo a que se refere os incisos I e II do art. 27 desta Lei; (Acrescido pela Lei n.º 11.038, de 10.06.85)

II - o recolhimento será efetuado quando da passagem das mercadorias na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, podendo esse recolhimento, a critério do Poder Executivo, ser feito na repartição fiscal do domícilio do contribuinte, na forma e nos prazos previstos em regulamento. (Acrescido pela Lei n.º 11.038, de 10.06.85)

§ 6º - O regime de substituição tributária definido neste artigo aplica-se às mercadorias constantes do Anexo Único desta Lei. (Acrescido pela Lei n.º 11.038, de 10.06.85)

Art. 35 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:

a - nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;

b - nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;

c) - quando mantiverem em depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal idônea;

II -os transportadores:

a) - em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal, não se considerando como tal o depósito fechado do contribuinte;

b) - em relação às mercadorias provenientes de outros Estados para entrega a destinatário incerto em território cearense;

c)- em relação às mercadorias em trânsito que forem negociadas em território cearense durante o transporte.

III- solidariamente, os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho:

a) - de saída de mercadorias remetidas para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b) - de entrada das mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado.

IV- os representantes de mandatários em relação às operações feitas por seu intermédio.

CAPITULO VII

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E DOS PRAZOS

Art. 36 - O imposto é não cumulativo, correspondendo o montante a recolher à diferença, a maior, em cada período fixado nesta lei,, entre o imposto devido sobre as operações tributadas e o anteriormente pago relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento.

Art. 36 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias é não cumulativo, correspondendo o montante a recolher à diferença a maior, verificada em cada período mensal, entre o imposto devido sobre as mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamen­te às mercadorias nele entradas no mesmo período. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)

Parágrafo único - A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes. (Acrescido pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)

Art. 37 - O imposto será recolhido aos órgãos arrecadadores da jurisdição do contribuinte, ou a estabelecimento bancário, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 38 - A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada quinzena, deduzido:

I - o valor do imposto relativo às mercadorias recebidas, no mesmo período, para comercialização, bem como o valor do imposto referente ao material destinado a embalagem e igualmente recebido no mesmo período;

Il - o valor do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e outros que sejam obrigatoriamente consumidos no processo de beneficiamento ou industrialização ou ainda de produção rural, mesmo que não integrem fisicamente o produto, inclusive embalagem e seus acessórios, excetuadas as peças sobressalentes.

§1.o - O crédito do imposto relativo às devoluções recebidas fica condicionado à prova do lançamento do imposto por ocasião da saída da mercadoria devolvida.

§ 2.o - Será permitido o aproveitamento do imposto eventualmente não destacado na Nota Fiscal ou nesta calculado erroneamente, contanto que o crédito assim constituído corresponda exatamente ao valor do imposto realmente devido e do fato se dê, por escrito, prévio conhecimento à repartição fiscal competente.

§ 3.o - Fica assegurado o direito ao crédito relativo ao imposto incidente sobre as aquisições de máquinas, aparelhos e demais equipamentos novos destinados ao emprego direto no processo da industrialização das empresas beneficiárias.

§ 4.o - O crédito de que trata o parágrafo anterior será utilizado na forma e no prazo previstos em regulamento, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento) do imposto devido no respectivo período.

§5.o  vedado ao contribuinte creditar-se do imposto, antes da entrada da mercadoria em seu estabelecimento comercial.

§ 6.o - É vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento,ainda que do mesmo titular.

§ 7.o- O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou industrialização:

I- perecerem;

Il - forem integradas no ativo fixo ou imobilizado, ressalvado o disposto no § 3.º deste artigo.

III - forem utilizadas para consumo do próprio estabelecimento, ressalvado o disposto no art. 38,item Il;

IV - forem utilizadas nos serviços especificados na lista a que se refere o art. 8.º do Decreto-Lei n.o 406, de 31 de dezembro de 1968;

V - forem objeto de saídas isentas do efetivo pagamento do imposto, ressalvado o disposto no § 6.o do art. 3.o desta Lei.

§ 8.o - Ocorrendo saldo credor em um período, será ele transportado para o período ou períodos seguintes, sem prejuízo da obrigação de o contribuinte apresentar ao órgão arrecadador a guia demonstrativa desse saldo, dentro do mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto, uma via da qual deverá ser visada pelo funcionário encarregado e devolvida ao contribuinte.

§ 9.o - Não será permitido o recolhimento do imposto referente a um período sem que o contribuinte comprove, com relação ao período anterior, o pagamento efetuado, a existência de saldo credor ou de processo ou documento idôneo que justifique o não recolhimento.

§ 10 - Nas entradas de mercadorias transferidas de outros Estados, por estabelecimento do mesmo contribuinte, ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento destinatário neste Estado, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o País, somente será admitido o crédito até o limite de 75%(setenta e cinco por cento) do referido preço de venda.

§ 11 - Nas saídas de mercadorias recebidas a título de transferência, cujo imposto correspondente tenha sido calculado na forma do disposto nos §§ 2.o e 3.o do art. 14 desta Lei, o valor tributável não poderá ser inferior ao do faturamento originário, salvo por motivo relevante, a critério da autoridade fazendária competente.

§ 12-Mediante ato do Secretário da Fazenda poderá ser vedado o lançamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo.

§ 13 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a mercadorias cuja industrialização for objeto de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo, resultante de reconhecimento ou concessão por ato administrativo anterior a 31 de dezembro de 1968 e baseado em lei estadual promulgada até a mesma data.

§ 14- Quando o produtor não tiver escrita fiscal, poderá deduzir do imposto devido o montante do imposto pago na aquisição de mercadorias para emprego na produção, desde que comprovado por notas fiscais anexadas à guia de recolhimento.

§15-O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, poderá facultar aos produtores a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa, a título do montante do imposto pago relativamente às mercadorias entradas no respectivo estabelecimento.

Art. 39 - O imposto devido resultará na diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses:

I - saída, de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas "in natura" ou simplesmente beneficiados;

II - operações de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória.

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o crédito do imposto poderá ser aproveitado, também, na saída de produtos, subprodutos, e derivados resultantes do simples beneficiamento.

Art. 40 -O recolhimento do imposto far-se-á:

I - pelos comerciantes atacadistas, quando sujeitos ao pagamento do imposto sobre produtos Industrializados, e pelos estabelecimentos industriais, em qualquer hipótese, até o 30.o (trigésimo) dia subseqüente ao término da quinzena em que ocorrer o fato gerador;

Il - pelos estabelecimentos comerciais atacadistas ou varejistas e pelos contribuintes a que se refere o § 1.o do art. 31, nos demais casos, até o 10.o (décimo) dia subseqüente ao término da quinzena em que ocorrer o fato gerador;

III - pelos importadores, antes da saída da mercadoria da repartição aduaneira;

IV - pelos arrematantes ou adquirentes, definidos como contribuintes no art. 31, antes da saída da mercadoria da repartição aduaneira;

V - pelos estabelecimentos do produtor, na forma e nos prazos previstos em regulamento;

VI - pelos responsáveis, nos demais casos, no momento em que se constitui a obrigação.

CAPITULO VIII

DA RESTITUIÇÃO

Art. 41 - As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte, desde que fique devidamente comprovado erro de lançamento ou que a operação tenha sido desfeita.

Parágrafo Único - A restituição será autorizada pelo Secretário da Fazenda.

Art. 42 - A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição,na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo se referentes a infração de caráter formal que não se devem reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

CAPITULO IX

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

Art. 43 - A mercadoria saída de estabelecimento do contribuinte do imposto será sempre acompanhada de Nota Fiscal que conterá as seguintes indicações mínimas:

I- denominação "Nota Fiscal", número de ordem e via da Nota;

Il- nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento emitente;

Ill - natureza da operação (venda, consignação, transferência, beneficiamento, industrialização para terceiros, trânsito, retorno, etc);

IV- nome, endereço e número de inscrição do destinatário;

V - data da emissão;

VI - data da saída real da mercadoria do estabelecimento emitente;

VII - discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, número, espécie,qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, assim como o preço unitário e total da operação, o valor tributável ou o preço de venda;

VIII- nome e endereço do transportador e forma de acondicionamento da mercadoria;

IX- valor total do imposto;

X- nome do impressor, seu endereço, inscrição no Estado, quantidade de talões e de notas fiscais, série, número da primeira e da última nota impressa, mês e ano da impressão, número e data da autorização para impressão e nome da repartição que a concedeu.

§ 1.o - A utilização e autenticação das notas Fiscais obedecerá às normas que forem estabelecidas em regulamento.

§ 2.o - As Notas Fiscais constituirão talonário de no máximo 50 (cinqüenta) jogos de numeração contínua, que deverá ser reiniciada quando atingir 999.999.

§ 3.o - Poderá ser permitida a emissão de Notas Fiscais avulsas, nos casos e na forma estabelecidos em regulamento.

Art. 44 - A Nota Fiscal deverá ser emitida por ocasião da saída da mercadoria. § 1.o - No interesse do contribuinte, a Nota Fiscal pode ser emitida antes da saída real da mercadoria, considerando-se, então, esta ocorrida na data da emissão da Nota.

§ 2.o - Nas vendas à ordem, ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal,com destaque do imposto, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.

§ 3.]-Na hipótese do parágrafo anterior, por ocasião da entrega global ou parcelada das mercadorias ao comprador ou a terceiros, será emitida pelo vendedor Nota Fiscal com a declaração de que o imposto foi pago, devendo também obrigatoriamente ser indicados o número e a data da Nota Fiscal originária.

Art. 45 - A impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição fazendária estadual da jurisdição do contribuinte, atendidas as normas fixadas em regulamento.

§ 1.o-As empresas tipográficas que realizem impressão de Notas Fiscais serão obrigadas a possuir um livro para registro das que houverem imprimido.

§ 2.º .- O livro de que trata o parágrafo anterior não poderá ter a sua escrituração atrasada por mais de dez (10) dias úteis, e nele também serão transcritos os elementos constantes da autorização a que se refere este artigo.

Art. 46 - Nas vendas à vista a consumidor, nos casos em que a mercadoria seja entregue ao comprador no ato da venda, o contribuinte poderá instituir séries especiais de Notas Fiscais que, em substituição às indicações exigidas nos incisos III,IV, VI, VIII e IX do art. 43, contenham os dizeres "Venda a Varejo a Consumidor".

Art. 47-O regulamento poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal pelos estabelecimentos varejistas que utilizem sistema de controle de seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que emitem cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.

Parágrafo único - A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e de lacramento dos totalizadores e numeradores.

Art. 48 - Os contribuintes obrigados pela legislação federal à emissão de Nota Fiscal poderão utilizar os modelos estabelecidos pelos regulamentos específicos, desde que adaptados às exigências desta lei e do regulamento.

Art. 49 - Nas remessas de mercadoria para fora do Estado será obrigatória a emissão de documento fiscal, segundo modelo estabelecido em decreto do Poder Executivo Federal.

CAPITULO X

DA ESCRITA FISCAL

Art. 50 - Os contribuintes do imposto sobre circulação de mercadorias ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações, atendidos os modelos e normas fixados em regulamento.

Art.51- São livros de escrita fiscal·

I- Livro de Registro de Entrada de Mercadorias.

II- Livro de Registro de Saída de Mercadorias.

III- Livro de Registro de Inventário.

Art. 52 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral, o Livro de Registro de Duplicatas, as Notas Fiscais, guias de recolhimento de tributos e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.

Art. 53 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito ou agência, terá escrita fiscal própria, vedada a sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.

§1.o - Os livros, e os documentos que serviram de base à sua escrituração serão conservado durante o prazo de cinco (5) anos nos próprios estabelecimentos para serem exibidos à fiscalização, quando exigidos, reduzindo-se esse prazo para dois (2) anos, a partir do término do exercício em que se deu sua emissão, quando se tratar de Notas Fiscais de vendas a varejo a consumidor e de cópias da fita de detalhe da máquina registradora.

§ 2.º - Nos casos de transferência de firma ou local, feitas as necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial, a critério da autoridade fazendária.

§ 3.o - Os prazos previstos no § 1.o deste artigo interrompem-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações a que se refiram os livros ou os documentos ou com os créditos tributários deles decorrentes.

Art. 54- Será admitido na escrituração dos livros um atraso de, no máximo 10 (dez) dias, considerada a data da emissão da Nota Fiscal, no caso de saída da mercadoria, e a do recebimento, no caso de entrada de mercadoria.

Art. 55 - Na alienação de mercadorias antes de sua entrada no estabelecimento do vendedor, ou que neste não devam e:ar, a documentação de compra só poderá ser registrada no Livro de Registro de Entrada de Mercadorias apos a escrituração da Nota Fiscal de venda no Livro de Registro de Saída de Mercadorias.

Art.56 - Os livros fiscais exigidos pela legislação federal para controle de impostos de sua competência, com as adaptações necessárias, poderão ser utilizados em substituição aos previstos nesta lei.

Art. 57 - Poderão ser dispensados da escrita fiscal os estabelecimentos varejistas, nos casos do art. 21 desta lei.

Parágrafo Único - A repartição fiscal poderá a qualquer tempo cancelar a dispensa da escrita fiscal, desde que o volume das operações, o porte do estabelecimento e interesses do fisco assim o aconselharem.

CAPITULO XI

DAS OPERAÇÖES REALIZADAS POR PRODUTORES

Art. 58 - O imposto será recolhido pelo produtor, ressalvado o disposto no inciso IX do art. 4.o desta lei.

Parágrafo Único - O regulamento estabelecerá o momento do recolhimento do imposto e as demais obrigações do produtor, considerando as diversas modalidades de operações, a interveniência de instituições oficiais e o disposto nos artigos 28 e 29 desta lei.

Art. 59 - O produtor que não tiver organização administrativa e comercial adequada ao atendimento das obrigações fiscais deverá obter, previamente, junto à Coletoria do seu domicílio fiscal, Nota de Entrega, que acompanhará o trânsito das mercadorias ou produtos saídos do seu estabelecimento, a qualquer título

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 60-As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias,por conta própria ou de terceiros ficarão obrigadas a se inscrever na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade onde habitualmente exercerem essa atividade.

Art. 61 - Para os efeitos desta lei, considera-se ambulante o feirante ou qualquer pessoa física ou jurídica que conduzir mercadorias para venda direta ao consumidor, inclusive utilizando carregadores, animais ou veículos motorizados ou não.

Art. 62- O regulamento estabelecerá a forma do recolhimento do imposto e demais obrigações do ambulante.

CAPITULO XIII

DAS OPE RAÇOES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE AMAZÉNS GERAIS E DEMAIS DEPOSITÁRIOS E DAS OBRIGAÇOES DOS TRANSPORTADORES

Art. 63 - Os Armazéns Gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a escriturar, em ordem cronológica, um Livro de Registro de Mercadorias Depositadas, o qual deverá ser numerado tipograficamente e devidamente autenticado.

Parágrafo Único - O livro de que trata este artigo não poderá ter sua escrituração atrasada por mais de 10 (dez) dias úteis.

Art. 64 - As empresas transportadoras entregarão as mercadorias recebidas para transporte acompanhadas da documentação originária e do respectivo conhecimento.

Art. 65 - Os produtos ou mercadorias saídos de estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, para serem guardados em Armazéns Gerais, serão acompanhados de Nota Fiscal, com suspensão do pagamento do imposto.

§ 1.o - O produto ou mercadoria de que trata este artigo só poderá ser retirado, para ser entregue a estabelecimento diferente daquele que o depositou, depois da emissão da Nota Fiscal definitiva com o imposto destacado, devendo dela constar o número da Nota Fiscal com suspensão do imposto que serviu para acompanhar o produto ou mercadoria até o depositário.

§ 2.º - Quando da saída dos produtos ou mercadorias para retornar ao estabelecimento de origem, serão os mesmos acompanhados de documento fiscal expedido pelo depositante, na forma que dispuser o regulamento.

§ 3.o - A mercadoria retornada ao estabelecimento de origem será lançada no Livro de Registro de Entrada de Mercadorias, com indicação precisa do fato, na coluna de "Observações".

Art. 66 - Os transportadores prestarão aos funcionários fiscais a cooperação necessária ao exame dos documentos e das mercadorias já remetidas ou em seu poder, sendo pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelo remetente das mercadorias.

Art. 6:7 - Cada veículo deverá conduzir os documentos das mercadorias que transportar, podendo excepcionalmente um mesmo documento se referir a mais de um veículo. Nesta hipótese, o primeiro veículo conduzirá o documento e os demais deverão trafegar de modo a possibilitar a fiscalização em comum, cabendo ao transportador a obrigação de fazer, em todas as vias dos manifestos respectivos, as anotações necessárias.

Art. 68 - As empresas de transportes rodoviários, marítimos ou aéreos são obrigadas a remeter para a Secretaria da Fazenda cópia de todos os manifestos relativos à saída e entrada de mercadorias, devendo essa remessa efetivar-se até o 5.o (quinto) dia útil após a saída ou entrada do transporte, respondendo o infrator pela não observância do disposto neste artigo, bem como pelas declarações inexatas constantes dos manifestos de carga.

CAPITULO XIV

DA INSCRIÇÃO NA REPARTIÇÃO FISCAL

Art. 69- Os contribuintes definidos nesta lei, os Armazéns Gerais e as empresas de transporte são obrigados a inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição, antes de iniciar as suas atividades, ressalvados os casos previstos em regulamento.

§ 1.º - A inscrição consistirá no preenchimento de formulário de modelo próprio, que será acompanhado da documentação exigida pelo regulamento.

§2.º- Para identificação do contribuinte será adotado sistema de numeração adequado, podendo ser utilizado o número de inscrição previsto no Cadastro Geral de Contribuintes instituído pelo Governo Federal.

CAPITULO XV

DAS DEMAIS OBRIGAÇÖES DOS CONTRIBUINTES

Art. 70 - Todos os contribuintes, bem como, quando for o caso, as pessoas que gozam de não incidência ou isenção fiscal, além das exigências previstas nesta lei, são obrigados a remeter, para a repartição de sua jurisdição fiscal;

a) - uma via de guia do recolhimento do imposto, devidamente quitada, ou uma via da guia demonstrativa da existência de saldo credor do imposto, uma via destacável dos Livros de Registro de Entradas e de Saídas de Mercadorias, acompanhada das Notas Fiscais expedidas no período;

b) - a cópia do balanço, inclusive demonstração da Conta de Lucros e Pedras, até 120 (cento e vinte) dias da data do encerramento do exercício social, para os contribuintes que possuírem escrita comercial, e, para os demais, até 31 de janeiro de cada ano, o Inventário de Mercadorias, levantado a 31 de dezembro do ano anterior.

Parágrafo Único - A remessa de que trata a alínea a deste artigo, deve efetivar-se até o 5.o (quinto) dia útil subseqüente ao término do prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.

Art.71-O cálculo do imposto será feito pelo contribuinte e na própria Nota Fiscal e no Livro de Registro de Saída de Mercadorias, ressalvado o disposto no art. 46 desta lei.

Parágrafo Único - O cálculo, para efeito de recolhimento do montante do imposto devido ou para determinar a existência do saldo credor, será feito pelo contribuinte nas guias de recolhimento, na forma do disposto no art. 38 desta lei.

Art. 72 - Os industriais, comerciantes e depositários, mesmo gozando de não incidência ou isenção, que receberem, ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, mercadorias tributadas ou não, deverão examinar se estão regularmente acompanhadas dos documentos exigidos por lei.

Art. 73 - Nas remessas para fora do Estado, os contribuintes são obrigados a mandar processar o respectivo despacho antes da saída das mercadorias.

§ 1.o - Nas saídas de mercadorias para outra unidade da Federação,é permitida, nas condições que o regulamento estabelecer, a substituição do despacho pelo documento fiscal de que trata o art. 49 desta lei, observada a obrigatoriedade de sua apresentação prévia à repartição fiscal.

§ 2.o - O despacho e, na hipótese do parágrafo anterior, o documento fiscal terão as vias que forem julgadas necessárias, para efeito estatístico e de fiscalização, ao controle do imposto e da saída de mercadorias do território do Estado.

Art. 74 - Todo contribuinte que adquirir produtos animais, agrícolas ou extrativos, diretamente de produtor que se encontre na situação descrita no art. 59, é obrigado a emitir uma Nota de Compra, cujo modelo e cujas instruções serão baixados em regula-mento.

Parágrafo único - O comprador, no ato da expedição da Nota Fiscal de entrada, descontará o imposto ou diferença se houver, obrigando-se a fazer o recolhimento até o 10º dia subsequente ao mês em que houver ocorrido a expedição da Nota Fiscal de Entrada. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.038, de 10.06.85)

Art. 75 - Os comerciantes e industriais, bem como as pessoas a eles equiparadas, emitirão Nota de Compra, sempre que em seus estabelecimentos entrarem mercadorias adquiridas de particulares para comercialização ou industrialização.

CAPITULO XVI

DO TRANSITO DE MERCADORIAS

Art. 76 - As mercadorias procedentes de outros Estados, em trânsito pelo território cearense, a fim de que possam circular livremente, deverão ser acompanhadas de uma "Guia de Trânsito Livre", expedida pelo primeiro posto fiscal de entrada.

Art.77 - Consideram-se mercadorias em trânsito:

a) - as que passarem pelo território do Estado do Ceará, com destino ao estrangeiro ou a outro Estado;

b) - as que descarregadas no território cearense ou nele baldeadas ou transbordadas, se destinam a outro Estado ou ao estrangeiro.

Art. 78- Os Armazéns Gerais e os transportadores que mantenham depósito de mercadorias em trânsito deverão ser inscritos para tal fim, na repartição fiscal de seu domicílio, devendo possuir também um livro denominado "Livro de Registro de Mercadorias em Trânsito", o qual deverá ser numerado tipograficamente e devidamente autenticado.

Parágrafo Único - A escrituração do livro de que trata este artigo deverá registrar as entradas e saídas das mercadorias, não podendo essa escrituração ser atrasada por mais de 10 (dez) dias úteis.

Art. 79 - As mercadorias procedentes do exterior ou de outras unidades da Federação, com destino a este Estado, somente poderão circular no território cearense acompanhadas de Guia de Entrada de Mercadorias.

Art. 80 - O regulamento disporá sobre os modelos e instruções de que trata o presente Capítulo.

CAPITULO XVII

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 81- Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto e de penalidades, no prazo legal, terão seu valor atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pela autoridade federal competente, para o mesmo fim, relativamente aos débitos fiscais para com o Governo Federal, nos termos da legislação que rege a matéria.

Art. 82- A correção será efetuada trimestralmente, constituindo período inicial o trimestre civil seguinte ao em que houver expirado o prazo fixado na lei para re-colhimento do imposto ou o fixado na decisão para pagamento das importâncias exigidas. (Revogado pela Lei n.º 10.402, de 04.07.80)

Art.83- A Secretaria da Fazenda fará publicar no Diário Oficial do Estado os coeficientes fixados pela autoridade federal competente de que trata o art. 81, desta lei.

CAPITULO XVIII

DAS INFRAÇOES E DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS INFRAÇOES

Art. 84 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de toda e qualquer pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por esta lei,: seu regulamento ou atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

§ 1.o- Respondem pela infração:

I- conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorrem para a sua prática ou dela se beneficiem;

II- conjunta ou isoladamente, o dono do veículo, o motorista ou seu responsável, quanto ao que decorrer do exercício de atividade própria do mesmo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes.

§ 2.º- Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e natureza do ato, bem como da ex-tensão dos seus efeitos.

§ 3.o-O regulamento e os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam previstas em lei.

Art. 85 - O prazo para a aplicação de penalidades prescreve em 5 (cinco) anos, contado da data da infração.

§ 1.o - O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notifica-cão ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência.

§ 2.º - Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda que em fase de preparo e de julgamento.

SEÇAO II

DAS PENALIDADES

Art. 86- O não cumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, previstas nesta lei ou em regulamento, e relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, fica sujeito às seguintes penalidades:

I- fraudar, adulterar, forjar, viciar, ou falsificar livros ou documentos fiscais, ou utilizar, de má fé, documentos falsos, fraudados, adulterados, forjados ou viciados, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, ou, ainda, propiciar a outros a fuga ao pagamento do imposto - multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto a que se referir a operação, nunca inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros);

II- os que, em conluio com uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas, tentarem impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência de fato gerador susceptível de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento - multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto correspondente à operação, nunca inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros);

III - crédito de imposto que não corresponda efetivamente a mercadoria entrada no estabelecimento, ou, ainda, crédito indevido de imposto - multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito indevido, nunca inferior a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), sem prejuízo do estorno do crédito indevido;

IV- entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou sendo este inidôneo - multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação, nunca inferior a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros);

V- falta de emissão de documento fiscal:Multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, nunca inferior a Cr$ 50,00 (Cinquenta cruzeiros); sem prejuízo, se for o caso, da co-responsabilidade do transportador;

V- falta de emissão do documento fiscal-multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nunca inferior a duas (2) UFECEs, sem prejuízo, se for o caso,da co-responsabilidade do transportado. (nova redação dada pela lei n.° 9.637, de 01.11.1972)

VI- falta do recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em todas as demais hipóteses não compreendidas no inciso XVI deste artigo - multa equivalente a uma vez o valor do imposto a que se referir o débito, nunca inferior a Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros);

VII- os que emitirem Notas Fiscais para contribuintes não identificados - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;

VIII- os que possuírem Notas Fiscais com destaque do imposto, relativo à aquisição de mercadoria, mas sem autenticação da repartição competente da sede da firma vendedora, quando ali exigida - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto destacado;

IX- os que, sujeitos ao pagamento por estimativa, omitirem documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;

X- os que emitirem Nota Fiscal com preço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria similar no mercado de seu domicílio, sem motivo devidamente justificado- multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;

XI- os que desviarem, dentro do Estado, mercadorias em trânsito ou entregarem mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;

XII- aproveitamento antecipado de crédito - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do imposto aproveitado, nunca inferior a Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros);

XIII- os que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar qualquer Nota Fiscal no Livro de Registro de Saída de Mercadorias, dentro do prazo de apresentação da guia da respectiva quinzena à repartição arrecadadora - multa equivalente a uma vez o imposto destacado nunca inferior a Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros);

XIV- os que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar qualquer Nota Fiscal no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, dentro do prazo de apresentação da guia da respectiva quinzena à repartição arrecadadora - Multa de 8% (oito por cento) sobre o valor da mercadoria;

XV- os que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no Livro de Registro de Saída de Mercadorias o imposto destacado, desde que disso possa resultar prejuízo para o Estado - multa equivalente a uma vez o valor do imposto, nunca inferior a Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros);

XVI- falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações tributadas estiverem regularmente escrituradas-multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros);

XVII- irregularidade de escrituração, não prevista nos demais incisos deste artigo - multa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros);

XVIII- emissão irregular de documento fiscal ou não entrega do mesmo ao destinatário - multa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros);

XIX- atraso de escrituração, ressalvados os casos de atraso de pagamento de imposto - multa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros);

XX- falta de comunicação à repartição fiscal de fechamento ou de venda de estabelecimento - multa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros);

XXI- embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma-multa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros);

XXII- extravio, perda ou inutilizarão de livros ou documentos fiscais - multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), sem prejuízo, se for o caso, do arbitramento do valor das operações, para efeito de fixação do imposto porventura não recolhido;

XXIII- não exibição, dentro do prazo da intimação, à autoridade fiscal, de livro ou documento fiscal - multa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por livro ou documento·

XXIV- utilização de livros ou documentos fiscais sem autenticação da repartição competente- multa de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por livro ou documento utilizado, nunca inferior a·Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros);

XXV- entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido documento fiscal, correspondente - multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), aplicável ao depositário, sem prejuízo, se for o caso, da penalidade de que for passível o depositante;

XXVI - destaque de imposto, em documento fiscal referente a operação isenta, imune ou não tributada, desde que o contribuinte não se tenha debitado no livro próprio e na Guia de Recolhimento - multa equivalente a uma vez o valor do imposto indevidamente destacado, nunca inferior a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros);

XXVII -os que deixarem para si ou para terceiros ou mandarem imprimir documentos fiscais sem autorização prévia da autoridade competente - multa de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por documento, aplicável ao impressor e ao usuário;

XXVIII-.os que deixarem de estornar, nos casos previstos na lei, o crédito de imposto recebido por ocasião da entrada da mercadoria - multa equivalente a uma vez o valor do crédito, sem prejuízo da realização do estorno;

XXIX- os que emitirem, em proveito próprio ou alheio, Nota Fiscal com destaque de imposto, sem que haja ocorrido o fato gerador - multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto destacado, nunca inferior a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros);

XXX- erro de cálculo que implique em diminuição do imposto a ser recolhido - multa equivalente a uma vez o valor do imposto que deixou de ser recolhido;

XXXI- os que deixarem de provar que houve a entrega real da mercadoria na Zona Franca de destino - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;

XXXII- retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem com suspensão de imposto quando a referida mercadoria tenha sido enviada para os fins de que trata o inciso XI do art. 3.o desta lei, com o destaque de imposto - multa equivalente a uma vez o valor do imposto destacado por ocasião da remessa, nunca inferior a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros).

XXXIII- Utilizar máquina registradora, para emissão de documento fiscal,sem a observância das normas legais e/ou administrativas complementares-multa equivalente a cinco (5) UFECEs, sem prejuízo, se for o caso, do arbitramento das operações realizadas, na forma do inciso II do art. 24 desta lei. (acrescido pela lei n.° 9.637, de 01.11.1972)

XXXIV- Deixar o contribuinte, no prazo hábil, de entregar ao órgão fazendário competente,a Guia de Informação e Apuração do ICM ou outro documento a que esteja obrigado a remeter em decorrência da Legislação vigente-multa a uma (1) UFECE. (acrescido pela lei n.° 9.637, de 01.11.1972)

§ 1.o - Não incide na penalidade prevista no inciso VIII deste artigo aquele que possuir Nota Fiscal que tenha transitado por qualquer repartição fazendária do Estado, ressalvados os casos de conluio com qualquer infrator.

§ 2.º -A penalidade prevista no inciso XIV deste artigo será substituída pela multa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros), se ficar comprovado que a entrada da mercadoria foi devidamente escriturada na contabilidade do infrator.

§ 3.º - Na hipótese do inciso XXXIII deste artigo, independentemente da penalidade nele prevista,o contribuinte ficará obrigado a, no prazo assinado para defesa do auto de infração, regularizar o uso de sua máquina registradora ou adotar, em substituição a esta, nota fiscal de venda a consumidor ou nota fiscal simplificada. (acrescido pela lei n.° 9.637, de 01.11.1972)

§ 4.º-Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que o autuado tenha tomado as providências nele indicadas, o agente fazendário adotará as seguintes medidas: (acrescido pela lei n.° 9.637, de 01.11.1972)

I·-lavratura de auto de infração e apreensão da máquina registradora em situa-cão irregular;e

II- representação ao Secretario da Fazenda para aplicar contra o autuado o regime especial de fiscalização previsto na legislação vigente

Art. 87- Continuará sujeito às multas previstas nos incisos VI e XVI do artigo anterior, o contribuinte que, por qualquer motivo, apenas recolher o imposto, salvo se, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher a multa prevista no art. 95 desta lei.

Art. 88- Nas infrações decorrentes, apenas, de não cumprimento das exigências ou formalidades previstas nesta Lei, para as quais não haja penalidade específica, será aplicada multa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), a critério da autoridade fazendária competente.

Art. 89 - Quando previstos em importância fixa, os limites das multas aplicáveis poderão ser corrigidos, monetariamente, por decreto do Poder Executivo.

Art. 90 - Em casos especiais, e com o objetivo de assegurar a observância da legislação fiscal, o Secretário da Fazenda poderá determinar, ex-officio, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações pelo contribuinte ou responsável.

Art. 91- A aplicação de penalidade far-se-á sem prejuízo do pagamento do imposto acaso devido ou da ação penal que couber.

Art. 92 - Nos casos em que um único processo cuide de várias infrações, as autoridades competentes poderão aplicar uma só multa, cujo valor corresponderá à soma das diversas penalidades cabíveis.

Parágrafo Único - Quando se tratar de multas calculadas sob a forma de percentual sobre o imposto, aplicar-se-á apenas a de maior valor.

Art.93 - Haverá os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que re-colhida com o principal, se este houver;

a) - de 50% (cinqüenta por cento), se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, à defesa e pagar a multa no prazo para a defesa;

b) - de 30% (trinta por cento), se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente a recurso para o Conselho de Contribuintes, desde que pague a multa no prazo fixado para a sua interposição;

c) - de 20% (vinte por cento), se o contribuinte ou responsável recolher a multa no prazo de 15 (quinze) dias da data em que for notificado da decisão condenatória adotada pelo Conselho de Contribuintes.

Art. 94 - O contribuinte ou responsável que procurar as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ficará a salvo da penalidade, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 95 - O pagamento espontâneo de imposto devido, fora do prazo, antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito às seguintes multas moratórias:

I- 5% (cinco por cento) até 15 (quinze) dias da data prevista para o pagamento;

II-10% (dez por cento) de 16 (dezesseis) a 45 (quarenta e cinco) dias:

III- 20% (vinte por cento) depois de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art.96 - Toda e qualquer iniciativa fiscal, devidamente comprovada, anterior à apresentação espontânea do contribuinte ou responsável, exclui os benefícios previstos nos artigos 94 e 95 desta lei.

CAPITULO XIX

DA FISCALIZA ÇAO

Art. 97-A fiscalização do imposto compete à Secretaria da Fazenda.

Art.98- A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que forem sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, inclusive sobre as que gozarem de imunidade tributária, da não incidência ou isenção de qualquer espécie.

§ 1.o - As pessoas a que se refere este artigo exibirão aos fiscais, sempre que exigidos, as mercadorias, os livros fiscais e comerciais, e todos os documentos ou papéis de efeitos comerciais ou fiscais, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, observado o disposto no § 1.o do art. 53, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.

§ 2.º - Se pelos elementos apresentados não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através do exame de livros ou documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionaram, nos despachos ou nos livros e papéis de empresas de transporte, suas estações ou agências ou em quaisquer outras fontes subsidiárias.

Art. 99 - Os fiscais que procederem a diligências de fiscalização lavrarão, antes de iniciar o seu trabalho, Termo de Início de Fiscalização, e na conclusão de cada uma delas, além do auto de infração que· couber, lavrarão o Termo de Conclusão de Fiscalização, no qual consignarão as datas inicial e final do período fiscalizado, a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos e tudo o mais que seja de interesse da fiscalização.

§1.o - Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, terá o agente do Fisco, a partir de então, o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão de seu trabalho, prorrogável esse prazo por igual período, a critério da autoridade competente.

§ 2.o - Em qualquer hipótese, lavrado auto de infração, dar-se-á por encerrada a diligência.

§3.o - Poderá o fiscal fazer constar do Termo de Conclusão de Fiscalização exigência, concretamente definida, que dependa de providência a ser satisfeita pelo contribuinte, hipótese em que o seu não atendimento poderá motivar um novo auto de in-fração sobre a matéria objeto da intimação.

§ 4.o-Aos contribuintes na situação do parágrafo anterior aplicam-se, quanto a providências que não sejam objeto da intimação, as disposições dos artigos 94,95 e 132 desta Lei.

§ 5.o - O auto de infração desacompanhado do Termo de Conclusão de Fiscalização não terá andamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis contra o autuante.

§ 6.o - Os Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização não serão exigidos nos casos de auto de infração e apreensão de mercadorias em trânsito.

Art. 100 - O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, pode ser apurado através de levantamento fiscal em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucro do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos, podendo ser usado, considerado o ramo de atividade do contribuinte, o levantamento unitário dos produtos ou mercadorias.

Art. 101- Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e cor-respondente pagamento do imposto dos estabelecimentos industriais o valor, quantidade e rendimento da matéria-prima ou produtos intermediários empregados na industrialização, das despesas gerais efetivamente feitas, da mão-de-obra empregada e dos demais componentes do custo da produção, assim como as variações de estoques de matérias-primas e produtos intermediários.

Art. 102 - Apurada qualquer diferença, exigir-se-á o respectivo tributo.

Art.103.- A fiscalização será exercida nos estabelecimentos comerciais, industriais, produtores, nos trapiches, zonas portuárias, depósitos, armazéns gerais e particulares, entrepostos, barreiras fiscais, empresas de transportes, nos veículos ou junto às pessoas que conduzirem mercadorias para fins comerciais.

Art. 104- Mediante autorização expressa, por escrito, do Secretário da Fazenda, quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não prescrito o direito de proceder ao lançamento do tributo ou à imposição da penalidade, ainda que o tributo correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.

Art. 105- É obrigação do agente do Fisco, no momento em que verificar qualquer infração de dispositivo desta lei, adotar imediatas providências para resguardo do interesse do estado, inclusive autuando o infrator, se for o caso.

Art. 106- Os representantes do Fisco não deverão apor o visto em documentos que devam acompanhar mercadorias, sem que estas estejam em sua presença e sob sua imediata fiscalização.

Art. 107 - Mediante solicitação escrita da autoridade competente, são obrigados a prestar aos agentes do Fisco todas as informações de que disponham com relação a mercadorias, negócios ou atividades de terceiros: - comerciantes, industriais, produtores, companhias de seguros, bancos, casas bancárias, caixas econômicas e semelhantes; as empresas transportadoras e os transportadores singulares; os tabeliães, escrivães de demais serventuários de ofício; os corretores e leiloeiros; os despachantes; os inventariantes, os síndicos, comissários, liquidatários; as repartições públicas e autárquicas, as entidades paraestatais e de economia mista; todas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades envolvem negócios ligados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Art. 108- No caso de recusa, por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de livros, documentos e papéis, o fiscal poderá lacrar os móveis e arquivos onde possivelmente estejam os livros, documentos e papéis exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte ou responsável.

Parágrafo Único - Realizada a diligência de que trata este artigo, providenciar-se-á, de imediato, por intermédio do Ministério Fiscal, na Capital, e, no interior, do Ministério Público, a exibição judicial dos livros, documentos e papéis exigidos, sem prejuízo da lavratura do auto de in fração por embaraço à fiscalização.

Art. 109 - Os agentes do Fisco, no desempenho de suas funções, deverão identificar-se previamente como tais,mediante documento hábil.

Art. 110 - O "'visto" do agente do Fisco, aposto no livro do contribuinte ou responsável, não implica em quitação de imposto, nem exclui a possibilidade de verificação e exame posteriores ao período já fiscalizado, observado o disposto no art. 104 desta lei.

Art. 111 - A não autuação de contribuinte incurso em penalidade de lei fiscal e a não apreensão de mercadoria em circulação ilegal, configuram a prática de lesão aos cofres públicos, punível com demissão.

CAPITULO XX

DAS MERCADORIAS E DOS EFEITOS FISCAIS

EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 112 - Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente todas as mercadorias que em trânsito ou no estabelecimento comercial foram encontradas sem os documentos fiscais que as devam acompanhar ou quando estiverem acompanhadas de documentação fiscal comprovadamente fraudulenta.

§ 1.o - Poderão ser apreendidas, em conjunto com as mercadorias ou isolada-mente, os documentos fiscais fraudados relacionados com a infração.

§ 2.o - Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias apreendidas, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda o próprio infrator, mediante depósito.

§ 3.o - Se a prova das faltas existentes em livros ou documentos, fiscais ou comerciais, ou verificadas através deles, independer do exame ou apreensão da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que positivar a infração.

§ 4.o - Havendo apreensão, apenas, de documentos, o apreensor entregará ao contribuinte uma ressalva, na forma por que se dispuser em regulamento.

Art. 113 - Havendo prova ou suspeita de que as mercadorias ou documentos a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais, se o morador : ou detentor pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega, adotando-se as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina.

Art. 114 - No caso de suspeita fundada de estarem em situação irregular mercadorias confiadas a empresas ferroviárias, rodoviárias, fluviais,marítimas ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes pela empresa trans-portadora.

Parágrafo Único- As empresas a que se refere este artigo farão imediata comunicação escrita do fato ao órgão fiscalizador competente, que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para as providências cabíveis, findo o qual, não havendo ação fiscal, ficará a mercadoria automaticamente liberada.

Art. 115 - As mercadorias apreendidas e retidas poderão ser restituídas antes do julgamento do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão e mediante depósito, na repartição competente, do valor do imposto e do máximo da multa aplicável, ou prestação de fiança idônea, a juízo do julgador de primeira instância, ficando retidas as que forem necessárias ao esclarecimento do processo.

§ 1.o - As mercadorias apreendidas que, depois de julgamento definitivo do processo, não forem retiradas dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonadas e serão vendidas em leilão, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 2.º do art. 119.

§2.o - Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão, com as necessárias cautelas, inutilizados logo que a decisão do processo tiver passado em julgado, ou, se aproveitáveis, entregues a casas de caridade.

Art. 116 - Em qualquer hipótese, a autoridade de primeira instância, a requerimento da parte interessada, mas sem prejuízo do depósito ou fiança previstos no artigo anterior, poderá dispensar a retenção de mercadorias, caso em que se consignarão,em termo próprio, com a assinatura do contribuinte, o estado das mercadorias e as irregularidades determinantes da apreensão.

Art. 117 - As mercadorias apreendidas, que estiverem depositadas em poder de contribuinte que vier a falir, não serão arrecadadas na massa, mas removidas para outro local, a pedido do chefe da repartição fazendária.

Art. 118 - Qualquer autoridade fiscal é competente para fazer apreensão e designar o depositário, solicitando auxílio da autoridade policial, se houver oposição do infrator.

§ 1.o - A mercadoria apreendida será depositada em repartição pública ou confiada a pessoa idônea, a juízo da autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 2.o do art. 112.

§ 2.o - A apreensão e o depósito far-se-ão mediante auto, que será lavrado em 4 (quatro) dias, destinando-se uma à repartição fiscal do local da infração, outra ao contribuinte ou responsável, uma terceira ao Setor de Avaliação e Controle da Fiscalização, da Divisão de Fiscalização, para registro e arquivamento, permanecendo a última no bloco.

§ 3.o - Do auto de apreensão deverão constar os seguintes elementos:

a) - dia, hora e local da ocorrência da infração;

b) - espécie, valor e número de volumes apreendidos;

c) - nomes do proprietário ou condutor e das testemunhas

d)- justificação fundamentada da apreensão;

e) - identificação dos documentos apreendidos, se for o caso.

§ 4.o - Se qualquer das pessoas, referidas no parágrafo anterior, não souber ler nem escrever, ou recusar-se a assinar o auto, deverá ser feita a ressalva.

Art. 119- Após transitar em julgado a decisão condenatória, em processo fiscal decorrente de auto de infração e apreensão de mercadorias, a autoridade competente ordenará a conversão do depósito prestado em imposto ou a realização de leilão das mercadorias, cuja execução será disciplinada em regulamento.

§ 1.o - Até antes de iniciado o leilão é facultado ao infrator recolher o imposto, acrescido das penalidades legais, extinguindo-se, em conseqüência, a ação fiscal, com a liberação da mercadoria.

§ 2.o - Na hipótese de realização de leilão, será posto à disposição do infrator o que sobrar do valor das licitações, deduzidos principal do imposto, valor das penalidades e demais despesas do processo.

§ 3.o - Quando o produto da arrematação não for suficiente para o pagamento da dívida apurada, serão tomadas as providências necessárias à inscrição da diferença para ulterior cobrança executiva.

§4.o-Se a decisão de primeira instância concluir pela total improcedência do auto, a autoridade julgadora determinará a imediata liberação da mercadoria, sem prejuízo do recurso de ofício para a instância superior.

CAPITULO XXI

DO PROCESSO FISCAL

SEÇÃOI

DAS NORMAS PROCESSUAIS

Art. 120 - Todas as infrações serão apuradas mediante auto de infração,inclusive as que determinarem a apreensão de mercadorias.

Art. 121 - O processo de infração será organizado com as folhas numeradas e rubricadas, de modo que os documentos, informações, pareceres e despachos obedeçam a ordem cronológica.

Parágrafo Único - O preparo de qualquer processo de infração cabe, na capital, à Divisão de Tributação, da Coordenadoria do Sistema Fiscal Tributário e, no interior,às Exatorias Estaduais.

§ 1.º - O preparo dos processos de infração cabe, em Fortaleza, à Seção de Tributação da Delegacia Regional da Fazenda, e no interior do Estado, às Delegacias Regionais da Fazenda, através da respectiva Seção de Receita ou às Agências da Fazenda, conforme o caso. (nova redação dada pela lei n.° 9.422, de 19.05.1972)

§ 2.º - O julgamento dos autos de infração, em primeira instância, cabe, na Capital do Estado, ao Delegado Regional de Fortaleza. (nova redação dada pela lei n.° 9.422, de 19.05.1972)

§ 2.º-O julgamento dos autos de infração em primeira instância cabe, na Capital do Estado, a servidores fazendários de notório conhecimento da legislação fiscal, de preferência Bacharéis em Direito especialmente designados pelo Delegado Regional da Fazenda, em número variável,segundo as necessidades do serviço. (nova redação dada pela lei n.° 9.624, de 04.10.1972)

§ 3.o - No interior do Estado, o julgamento, em primeira instância, dos processos de infração cabe: (nova redação dada pela lei n.° 9.422, de 19.05.1972)

I - ao Delegado Regional da Fazenda, quando os autos de infração forem lavrados no Município-sede da Delegacia;

II - ao Chefe da Agência da Fazenda, quanto aos processos originados de autos de infração lavrados nos limites da respectiva jurisdição.

Art. 122 - Na hipótese de apreensão de livros fiscais, autorizar-se-á o contribuinte a registrar, provisoriamente, suas operações em cadernos, que devem ser visados pelo autuante, transcrevendo-se aquelas, oportunamente, nos livros competentes.

Parágrafo Único - Na impossibilidade de devolução dos livros apreendidos, autorizar-se-á o contribuinte a autenticar novos livros.

Art. 123- Verificada a infração, os funcionários fiscais lavrarão o auto em 4 (quatro) vias, a carbono de dupla face, sendo uma entregue, mediante protocolo ou registro postal, à repartição fiscal da localidade onde a infração tenha ocorrido ou onde o autuado tenha domicílio; outra ao autuado; outra ainda entregue ao Setor de Avaliação e Controle da Fiscalização, da Divisão de Fiscalização, para registro e arquivamento, permanecendo a última no bloco.

Art. 123 - Verificada a infração, os funcionários fiscais lavrarão auto, cujo número de vias, destinação e modelo serão objeto de regulamentação. (nova redação dada pela lei n.° 9.422, de 19.05.1972)

§1.o - o auto deverá ser lavrado sem rasuras, entrelinhas ou borrões, historiando-se,com clareza e precisão, a infração verificada, com a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e menção do local, dia, hora e nome da pessoa ou firma em cujo estabelecimento foi constatada a infração, bem assim, das testemunhas que houverem presenciado o fato e de tudo o mais que ocorrer.

§ 2.o - Os autos serão submetidos à assinatura dos autuados ou de seus representantes legais, bem como das testemunhas, se as houver.

§ 3.o - A assinatura do auto, que poderá ser lançada sob protesto, não implica em confissão da falta arguida, nem a sua recusa, em agravação da mesma.

§ 4.o - Recusando-se o autuado ou seu representante legal a assinar o auto, ou não podendo fazê-lo, mencionar-se-á no mesmo essa circunstância.

§ 5.o - As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, desde que os elementos nele contidos sejam suficientes para caracterizar a infração.

Art. 124 - O Secretário da Fazenda, mediante avocação do processo, poderá mandar arquivar o auto de infração, através de despacho fundamentado ou sumário, quer a

requerimento da parte interessada, quer de ofício, quando seja o mesmo nulo ou tenha sido lavrado em desacordo com as leis, regulamentos e instruções existentes, ou quando, pela natureza do fato e a notória boa-fé do contribuinte, a falta puder ser corrigida sem a imposição de multa

§ 1.o -- Será sempre fundamentado o despacho, quando o montante do imposto a ser cobrado exceder a importância correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo mensal, fixado para o Ceará, ou sumário, nos demais casos.

§ 2.o - Em qualquer hipótese, o arquivamento do auto de infração só poderá ser determinado antes do julgamento de primeira instância, devendo a medida ser precedida de informações dos fiscais autuantes, ou de parecer da Procuradoria da Fazenda Estadual, se, para a fundamentação de seu despacho, o Secretário da Fazenda necessitar de maiores esclarecimentos.

SEÇAO II

DA DEFESA

Art. 125-O prazo para a defesa será de 30 (trinta) dias, a contar do dia seguinte ao em que o autuado ou seu representante legal receber o auto de infração.

§ 1.o - Nos casos em que o auto tenha sido lavrado sem a presença do autuado ou seu representante legal, a intimação para a defesa será feita pelo Chefe da Repartição, através de ofício, sob registro postal e com aviso de recebimento, ou por edital publicado na imprensa ou afixado em local público, quando não houver jornal na localidade, sendo que, nesta última hipótese, o prazo para defesa será contado em dobro.

§ 2.º - Terminado o prazo, sem oferecimento de defesa, o funcionário certificará, dentro de cinco (5) dias, a ocorrência, e o Chefe da Repartição, em igual prazo, determinará, por despacho, que se lavre, em 3 (três) dias, o termo de revelia.

§ 3.o - Lavrado o termo de revelia ou apresentada defesa, o Chefe da Repartição, dentro de 5 (cinco) dias, mandará ouvir o funcionário autuante.

§ 4.o - Se a parte alegar motivos justos que a impeçam de apresentar defesa no prazo marcado, poderá este ser dilatado até 10 (dez) dias, mediante requerimento dirigido ao Chefe da Repartição.

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO

Art. 126 - Preparado o processo, inclusive com a audiência do funcionário autuante, será o mesmo submetido ao julgamento da autoridade de primeira instância, que proferirá sua decisão no prazo de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior.

§ 1.º - Não se incluem no prazo deste artigo os dias porventura utilizados em diligências determinadas pela autoridade julgadora.

§ 2.o - Quando a autoridade julgadora de primeira instância, no interior do Estado, tiver sido o próprio autuante, ou se considerar impedida, será o processo submetido ao julgamento da Divisão de Tributação, Setor de Autos de Infração, que proferirá a sua decisão no prazo deste artigo.

§ 3.º- Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, tratando-se de servidores incumbidos de julgamento, o processo será redistribuído na forma por que se dispuser em regulamento.

§ 2.o - Quando a autoridade julgadora de primeira instância estiver impedida, será o processo, depois de devidamente preparado pelo órgão competente, submetido ao julgamento do Delegado Regional da Fazenda, que, no caso de também estar impedido, submeterá o feito à decisão do Coordenador da Receita". (nova redação dada pela lei n.° 9.422, de 19.05.1972)

§ 3.o -Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se de servidor incumbido de julgamento, o processo será redistribuído na forma por que se dispuser em regulamento. (nova redação dada pela lei n.° 9.422, de 19.05.1972)

§ 4.o - Quando o autor for julgado improcedente, no todo ou em parte, deverá o julgador recorrer de ofício da sua decisão para o Conselho de Contribuintes, que decidirá como órgão de segunda instância do contencioso administrativo fiscal.

Art. 127 - A decisão determinará que o infrator seja intimado a recolher o que for devido, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1.o -o prazo de que trata este artigo será contado do dia seguinte ao da intimação do infrator.

§ 2.º - Não sendo possível fazer-se a intimação pessoalmente ou por intermédio de representante legal, será a mesma feita na forma do § 1.o do art. 125 desta lei.

§ 3.o - Findo o prazo sem que a parte haja efetuado o pagamento ou interposto recurso cabível, o processo será encaminhado ao órgão competente, para inscrição da dívida, na forma da lei.

§ 4.o - Ultrapassados os prazos sem que a autoridade de primeira instância haja julgado o processo, cabe ao autuante ou autuado representar sobre a irregularidade ao Coordenador do Sistema Fiscal Tributário, a quem compete avocar os autos, para as providências cabíveis, inclusive julgamento, se for o caso.

§ 4.º - Esgotado os prazos e não tendo a autoridade de primeira instância julgado o processo, poderá o autuante ou o autuado representar sobre a irregularidade ao Coordenador da Receita que poderá avocar os autos para as providências cabíveis, inclusive julgamento. (nova redação dada pela lei n.° 9.422, de 19.05.1972)

SEÇÃO IV

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 128- Da decisão de primeira instância contrária ao infrator caberá recurso voluntário para o Conselho de Contribuintes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia imediato ao da intimação.

§1.º - Independe de garantia de instância a interposição de recurso voluntário no processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários estaduais.

§ 2.º - O depósito em dinheiro, no prazo de interposição de recurso, ou o não levantamento da importância depositada, evitará a correção monetária do crédito tributário.

Art. 129 - Julgado o recurso, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado do dia imediato ao da intimação, para o pagamento da importância a que for condenado.

Parágrafo Único- Findo o prazo, não tendo sido efetuado o pagamento, o que se certificará no processo, será este encaminhado ao órgão competente para inscrição da dívida e conseqüente cobrança judicial.

SEÇÃO V

DO RECURSO DE REVISAO

Art. 130 - Caberá recurso para o Secretário da Fazenda, interposto por qualquer um dos representantes a que se refere o "caput” do art. 9.o do Decreto n.o 9.174 de 05 de maio de 1970, quando a decisão do Conselho de Contribuintes, contrária à Fazenda, não for unânime e lhe parecer contrária à lei ou à prova existente no processo.

Art. 131- As decisões proferidas pelo Secretário da Fazenda serão definitivas.

CAPITULO XXII

DA CONSULTA

Art. 132 - É assegurado aos contribuintes, por si ou por suas entidades representativas, o direito de consulta sobre a aplicação da legislação relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Parágrafo Único - As consultas formuladas por entidades representativas de atividades econômicas e profissionais só aproveitam aos interessados depois de cientificada a consulente da solução dada.

Art. 133 - A consulta será processada, obrigatoriamente, na repartição fiscal do domicílio do consulente e encaminhada por esta ao Secretário da Fazenda, que a solucionará.

Art. 134 - O consulente adotará, se for o caso, o entendimento da solução dada à consulta dentro de 15 (quinze) dias, a contar do dia imediato ao da ciência.

Art. 135- Não será admitida consulta depois de iniciada ação fiscal.

Art. 136- A consulta não suspende o pagamento da multa moratória, quando a decisão for proferida depois de vencido o prazo para recolhimento do imposto.

Art. 137 - Serão rejeitadas liminarmente pelo Secretário da Fazenda as consultas que versem sobre matéria a respeito da qual já existe pronunciamento induvidoso do órgão fazendário competente ou que revelem intenção propositada de retardar o cumprimento de obrigação tributária ou, de qualquer modo, elidir a observância da lei.

Art. 138 - O direito da consulta é assegurado, também, a profissionais liberais que, individualmente ou através de escritórios regularmente constituídos, se dedicam à assistência a contribuintes, no campo da legislação tributária.

Parágrafo Único - Nas consultas formuladas com base neste artigo aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

CAPITULO XXIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 139- Nos casos omissos, o Secretário da Fazenda, nos limites de sua competência adotará, através de atos normativos próprios, as providências que se fizerem necessárias ao atendimento das conveniências da política fiscal do Estado.

Art. 140 - As empresas favorecidas pelo disposto no art. 11 conceder-se-á, também, isenção do imposto de transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos para aquisição de imóvel destinado à construção de destabelecimento novo ou ampliação do já existente.

Parágrafo Único - A mudança de destinação de imóvel adquirido na forma deste artigo obrigará o favorecido a pagar o imposto dispensado.

Art. 141 - Na fixação do "quantum" do imposto devido, até a data da publicação desta lei, pelos contribuintes a que se refere o § 9o. do art. 14, será observado o critério ali estabelecido, devendo o imposto correspondente ser pago em 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, sem qualquer acréscimo a não ser a multa moratória de 10% (dez por cento) sobre seu montante.

§1o. - Verificando-se a existência de saldo credor quando da fixação prevista neste artigo, far-se-á o estorno do mesmo.

§ 2º. - Os contribuintes em débito, mesmo que em curso, qualquer pronuncia-mento fiscal terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei, para requerer ao Secretário da Fazenda o benefício de que trata este artigo.

Art. 142 - Na forma do disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional,é autorizada a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos de sujeitos passivos contra a Fazenda Pública, cabendo ao Secretário da Fazenda estipular, em cada caso, as condições em que se deve fazer a compensação e as garantias que serão exigidas.

Art. 143 - Fica mantida a Comissão Consultiva, criada nos termos do § 1o. do art. 9o. do Decreto n. 9.174, de 05 de maio de 1970, que terá Regimento Interno próprio, baixado por seus integrantes e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 144- Enquanto não forem baixados novos regulamentos, continuam em vigor, naquilo que não colidir, implícita ou explicitamente, com esta lei, os atuais regula-mentos, instruções, portarias e ordens de serviço expedidos com fundamento na legislação anterior.

Art. 145 - Os prazos fixados nesta lei e nos regulamentos fiscais serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que correr o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 146 - Nos processos não definitivamente decididos pela administração até a data da publicação desta lei, fica extinta a fiança e a requerimento do interessado será liberado o depósito.

Art. 147 - Não serão aplicadas penalidades aos contribuintes por infrações, praticadas entre 1o. de janeiro de 1969 e 31 de dezembro do mesmo ano relativas às entradas e saídas dos bens de capital de origem estrangeira que tenham importado, vedada em qualquer caso,a restituição de quantias pagas, em decorrência de ação fiscal anterior a esta lei.

Art. 148 - A isenção de que trata o inciso XXV, do artigo 4o. vigorará até o dia 31 de dezembro de 1974.

Art. 149 - A legitimidade do aproveitamento dos créditos provenientes da compensação de que trata o art. 3º. do Decreto número 7.911, de 10.03.67, subordina-se ao prazo da vigência do favor.

Art. 150 - A empresa que, em qualquer tempo se transferir para outra unidade federativa perderá o direito ao reinvestimento de seus depósitos ainda existentes no Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A - BANDECE, obrigando-se, além disso, a recolher ao Tesouro do Estado os quantitativos já liberados nos termos desta lei.

Parágrafo Único - Em caso de transferência de empresa que tenha sido favorecida pelo regime de compensação previsto no art. 3o. do Decreto n. 7.911, de 10.03.67, tornar-se-á devido o tributo relativo ao montante da compensação, utilizado durante o período de vigência do benefício.

Art. 151 - Serão dispensados os débitos existentes à data desta lei, de responsabilidade das empresas referidas no art. 11.

Art. 151 - A inclusão do imposto sobre produtos industrializados na base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, incidente sobre cigarros, será feita gradualmente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e, integralmente a partir do exercício de 1986. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)

Art. 152- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 8.693, de 28 de dezembro de 1966, ressalvado, quanto a esta, o disposto no seu art. 124.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 1970.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Cláudio Martins

* Ver Lei n. 9.791, de 04.12.73-D.O.06.12.73

* Ver Lei n. 9.582, de 19.05.72- D.O. 24.05.72

* Ver Lei n. 9.624, de 04.10.72-D.O.23.10.72

*Ver Lei n. 9.637, de 01.11.72-D.O.07.11.72

* Ver Lei n. 9.685, de 29.12.72-D.O.29.12.72

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