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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.844, DE 02 DE JULHO DE 1974 (D.O. 05.07.74)
DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO, EM COMISSÃO, DE PROCURADOR DO C.C.M., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Ao ocupante do cargo de Procurador do Conselho de Contas dos Municípios – C.C.M., provido em comissão, por ato do Governador do Estado com base no artigo 1.° da Lei n.° 9.819, de 02 de maio de 1974, será atribuído vencimento mensal de Cr$ 3.196,80 (três mil, cento e noventa e seis cruzeiros e oitenta centavos), bem como uma gratificação de representação no valor de Cr$ 1.918,08 (hum mil, novecentos e dezoito cruzeiros e oito centavos).
Art. 2.° – Ficam ratificadas e incluídas entre os direitos assegurados pela Emenda Constitucional n.° 4, de 19 de outubro de 1973 e pelo parágrafo único do art. 2.° da Lei n.° 9.819, de 02 de maio de 1974, as gratificações percebidas pelos Assessores Jurídicos transformados em procuradores, do C.C.M., previstas nos artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 8.812, de 16 de junho de 1967 e na legislação anterior, bem como no art. 5.° da Lei n.° 4.196, de 05 de setembro de 1958.
Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos do seu artigo 1.°, que retroagem a 28 de maio de 1974, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de julho de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Manoel Cordeiro Neto