Fortaleza, Domingo, 22 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 14 Maio 2024 15:46

LEI N.° 10.403, DE 17 DE JUNHO DE 1980 (D.O. DE 18/06/80)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.403, DE 17 DE JUNHO DE 1980   (D.O. DE 18/06/80)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1.° DA LEI N.° 10.337, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1979, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1.º da Lei n.° 10.337, de 16 de novembro de 1979:

"Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar com o Banco, do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) operação de crédito até o montante de 230.876.865,68 (DUZENTOS E TRINTA MIL,OITOCENTOS E SETENTA E SEIS INTEIROS E OITENTA E SEIS MIL E QUINHENTOS E SESSENTA E OITO CENTÉSIMOS DE MILESIMOS) de Unidade Padrão de Capital (UPC), do Banco Nacional da Habitação (BNH),equivalente a Cr$ 99.000.000,00 (NOVENTA E NOVE MILHOES DE CRUZEIROS), considerado o valor de Cr$ 428,80 por UPC, vigente para o quarto trimestre de 1979, com a finalidade de executar programas rodoviários especiais, previstos no PLAMEG II."

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir da vigência da Lei n.o 10.337, de 16 de novembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Gonzaga Mota

Informações adicionais

Lido 1285 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500