O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.558, de 27 de novembro de 2025. (D.O.27.11.2025)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NA ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL, DO DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA E DE 4 (QUATRO) DELEGACIAS DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA NAS ÁREAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA – AIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na estrutura da Polícia Civil do Estado do Ceará, o Departamento de Homicídios na Região Metropolitana de Fortaleza e 4 (quatro) Delegacias de Homicídios e Proteção à Pessoa nas Áreas Integradas de Segurança (AIS) da Região Metropolitana de Fortaleza.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre a regulamentação da estrutura, da organização e do funcionamento do Departamento de Homicídios na Região Metropolitana e das unidades de que trata o caput deste artigo, na forma do art. 5.º da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, ressalvados os casos relativos à criação de novas despesas, que observarão a reserva legal.
Art. 2º Ficam criados, no quadro geral de cargos do Poder Executivo, 19 (dezenove) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DNS-3, 4 (quatro) símbolo DAS-1, 4 (quatro) símbolo DAS-3 e 10 (dez) símbolo DAS-4.
§ 1º As denominações e atribuições dos cargos criados neste artigo constam do Anexo Único desta Lei.
§ 2º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos/às entidades do Poder Executivo e consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo por meio de decreto.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil, observados a legislação e os limites fiscais aplicáveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.558, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Obs.: Ver anexo no arquivo em PDF
LEI N.º 15.601, DE 16.05.14 (D.O. 16.06.14)
Altera dispositivo da LEI Nº 15.558, DE 11 DE MARÇO DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 3º do art. 4º da Lei nº 15.558, de 11 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
§ 3º Será trimestral a distribuição da compensação e do Valor Residual, entendido este como o valor variável decorrente dos recursos não distribuídos em razão do não atingimento integral 100% (cem por cento) da meta, e por outros motivos legalmente previstos, devendo o último ser distribuído entre os profissionais das 15 (quinze) Áreas Integradas de Segurança melhores classificadas, conforme a medida absoluta de sua contribuição à meta do Estado.” (NR)
Art. 2º O inciso V do art. 6º da Lei nº 15.558, de 11 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
V – em gozo de licença para tratamento de saúde, exceto se motivada por ferimento em combate;” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2014.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Servilho Silva de Paiva
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA E DEFESA SOCIAL
Iniciativa: PODER EXECUTIVO