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Quinta, 25 Maio 2017 13:04

LEI N.º 15.601, DE 16.05.14 (D.O. 16.06.14)

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LEI N.º 15.601, DE 16.05.14 (D.O. 16.06.14)

Altera dispositivo da LEI Nº 15.558, DE 11 DE MARÇO DE 2014

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

               

Art. 1º O § 3º do art. 4º da Lei nº 15.558, de 11 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

§ 3º Será trimestral a distribuição da compensação e do Valor Residual, entendido este como o valor variável decorrente dos recursos não distribuídos em razão do não atingimento integral 100% (cem por cento) da meta, e por outros motivos legalmente previstos, devendo o último ser distribuído entre os profissionais das 15 (quinze) Áreas Integradas de Segurança melhores classificadas, conforme a medida absoluta de sua contribuição à meta do Estado.” (NR)

Art. 2º O inciso V do art. 6º da Lei nº 15.558, de 11 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...

V – em gozo de licença para tratamento de saúde, exceto se motivada por ferimento em combate;” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2014.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Servilho Silva de Paiva

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA E DEFESA SOCIAL

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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Lido 698 vezes Última modificação em Segunda, 19 Junho 2017 14:21

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