O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.469, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)
INSTITUI A SEMANA MARIA DE ARAÚJO E O DIA DA BEATA MARIA DE ARAÚJO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Maria de Araújo e o Dia da Beata Maria de Araújo, a ser celebrado, anualmente, no dia 24 de maio.
Art. 2º A Semana Maria de Araújo tem como objetivos:
I – dar visibilidade à história da beata Maria de Araújo e contribuir com a preservação de sua memória;
II – promover debates sobre o resgate da memória e do legado de figuras históricas cearenses que foram injustamente perseguidas pelas estruturas de poder;
III – estimular reflexões acerca das violências sofridas pela beata Maria de Araújo em vida e após sua morte e DA sua relação com o papel da mulher na historiografia oficial;
IV – estimular reflexões acerca do racismo e da violência de gênero na região do Cariri.
Parágrafo único. A Semana Maria de Araújo passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará e será realizada, anualmente, entre os dias 20 e 24 de maio.
Art. 3º A Semana Maria de Araújo será realizada por meio da reunião dos esforços da Secretaria das Mulheres, Secretaria da Cultura, Secretaria dos Direitos Humanos, Secretaria da Igualdade Racial, Secretaria da Educação e Secretaria da Proteção Social e terá como diretriz a realização de pelo menos uma atividade na região do Cariri cearense.
Parágrafo único. A Semana Maria de Araújo pode ser realizada, ainda, em parceria com voluntários, universidades, sociedade civil e comunidades escolares.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno