O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.079, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO A AFOGAMENTOS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana de Prevenção a Afogamentos, a ser realizada, anualmente, na semana relativa ao dia 25 de julho, que é o Dia Mundial de Prevenção do Afogamento.
Art. 2º A Semana de Prevenção a Afogamentos tem como objetivos:
I – conscientizar o público em geral sobre os perigos da água e como evitar situações de afogamento;
II – apoiar a promoção de educação sobre natação e técnicas de sobrevivência na água;
III – oferecer treinamento em primeiros socorros, especialmente para lidar com situações de afogamento;
IV – incentivar o uso de coletes salva-vidas, bóias e outros equipamentos de segurança aquática;
V – realizar campanhas de conscientização sobre segurança em piscinas, praias e lagos;
VI – colaborar com organizações locais, escolas e comunidades para promover a segurança aquática;
VII – fornecer informações sobre onde encontrar recursos de segurança aquática e treinamento;
VIII – apoiar a realização de palestras, simpósios, conferências, exposições, exibição de material audiovisual e atividades lúdicas, sobre educação e prevenção aos afogamentos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia
Coautoria: Dep. Leonardo Pinheiro
LEI Nº 17.688, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)
INSTITUI O DIA DA PRETA TIA SIMOA E DA MULHER NEGRA E A SEMANA PRETA TIA SIMOA DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES NEGRAS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Preta Tia Simoa e da Mulher Negra, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de julho.
Art. 2.º Fica criada a Semana Preta Tia Simoa de Combate à Discriminação contra Mulheres Negras no Estado do Ceará.
Art. 3.º A Semana Preta Tia Simoa de Combate à Discriminação contra Mulheres Negras tem como objetivos:
I – promover a visibilidade de raça e gênero e fortalecer as ações contra o racismo, sexismo e todas as formas de violência contra as mulheres negras;
II – preservar a memória e a contribuição dos povos afrodescendentes, em especial das mulheres negras, para a formação social do Estado do Ceará;
III – conscientizar a comunidade acerca da responsabilidade do poder público e da sociedade como um todo para com a promoção da equidade de raça e gênero e com o pleno exercício da cidadania pelas mulheres negras;
IV – promover o debate acerca da condição da mulher negra na sociedade brasileira em intersecção entre os marcadores de raça, gênero, sexualidade e condição socioeconômica;
V – estimular reflexões sobre estratégias de prevenção e combate a todas as formas de violência que atingem as mulheres negras.
Art. 4.º A Semana Preta Tia Simoa de Combate à Discriminação contra Mulheres Negras passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.
Art. 5.º A Semana Preta Tia Simoa de Combate à Discriminação contra Mulheres Negras poderá ser realizada em parceria com voluntários, universidades, sociedade civil e a comunidade escolar.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Renato Roseno