LEI N.º 9.903, DE 02 DE JUNHO DE 1975. Diário Oficial de 04/06/75
Autoriza a abertura do crédito suplementar de Cr$ 354.000,00, ao orçamento vigente do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Estado, o crédito na importância de Cr$ 354.000,00 (trezentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros), suplementar as seguintes dotações:
0100 - Assembléia Legislativa
0102 - Secretaria da Assembléia
0102.01070212.002 - Serviços Gerais
3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros
PASSA DE. ..Cr$
PARA. Cr$
(Aumento:Cr$ 204.000,00)
1900 - Secretaria de Agricultura e Abastecimento
1901 - Gabinete do Secretário
1901.04070202.132 - Direção e Coordenação
3.2.0.0 - Transferências Correntes
390.000,00
394.000,00
PASSA DE.. Cr$ 600.000,00
PARA Cr$ 750.000,00
(Aumento: Cr$ 150.000,00)
Parágrafo Único - Para atender as despesas a que se refere este artigo, anula-se igual importância, conforme vai abaixo indicado:
1200 - Secretaria de Planejamento e Coordenação
1201 - Gabinete do Secretário
1201.99999999.999 - Reserva de Contingência
3.2.6.0 - Reserva de Contingência
PASSA DE..... Cr$ 52.214,907,00
PARA Cr$ 51.860.907,00
(Redução: Cr$ 354.000,00)
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
José Valdir Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.516, DE 29 DE MAIO DE 1981 - D.O. 01/06/81
Autoriza abertura do crédito especial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 40.000.000,00 (QUARENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinados ao Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio.
Art. 2.º - A classificação da despesa e a indicação das fontes dos recursos necessários à execução desta Lei serão feitas através de decreto do Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO
Assis Bezerra
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.545, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 03/09/81
Autoriza a abertura do crédito especial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 800.000,00 (OITOCENTOS MIL CRUZEIROS), destinados ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Art. 2.º - A classificação da despesa, bem como a indicação das fontes dos recursos necessários ao atendimento desta Lei, ficarão a cargo do Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana
Ozias Monteiro Rodrigues
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, do Conselho Estadual de Educação, da Secretaria da Educação, da Secretaria do Turismo e do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, no montante de R$ 24.126.796,55 (vinte e quatro milhões, cento e vinte e seis mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), na forma do anexo II da presente Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulação de dotações orçamentárias da Secretaria do Turismo e do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, nos termos do anexo I desta Lei e do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício Anterior.
Art. 3º As alterações e inclusões dos valores consignados aos programas e ações, na forma dos anexos desta Lei, ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2008 – 2011, em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, e suas atualizações posteriores.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Autoria Poder Executivo
ANEXO I
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000095 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
Secretaria: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Órgão: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Unid. Orçamentária: 36100003 DIRETORIA FINANCEIRA
Região Despesa Dotação Fonte Tipo Valor
26.782.034 Desenvolvimento de Destinos e Produtos Turísticos
12651 Infraestrutura Turística de Transporte
22 ESTADO DO CEARÁ 449051 OBRAS E INSTALAÇÕES 13269 00 0 13.540.202,84
449051 OBRAS E INSTALAÇÕES 13271 82 2 10.000.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 23.540.202,84
Total da Secretaria: 23.540.202,84
Secretaria: 49000000 CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE
Órgão: 49000000 CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE
Unid. Orçamentária: 49100001 CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE
Região Despesa Dotação Fonte Tipo Valor
18.541.475 Programa da Biodiversidade - PROBIO
20413 Gestão do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC
22 ESTADO DO CEARÁ 449014 DIÁRIA-CIVIL 11722 00 0 9.000,00
449035 SERVIÇO DE CONSULTORIA 11725 00 0 6.900,00
Total da Unidade Orçamentária: 15.900,00
Total da Secretaria: 15.900,00
Total da Solicitação: 23.556.102,84
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ANEXO II
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000096 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 10000000 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Órgão: 10000000 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Unid. Orçamentária: 10100001 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Despesa Dotação Fonte Tipo Valor
06.128.777 Valorização do Servidor
10296 Capacitação de Servidores Públicos - Formação Continuada, Qualificação e Requalificação - Gabinete da SSPDS
01 RMF 449052 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 00 0 25.000,00
449052 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 82 2 120.000,00
06.128.777 Valorização do Servidor
10297 Capacitação de Servidores Públicos - Formação Continuada, Qualificação e Requalificação - Polícia Civil
01 RMF 449052 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 82 2 100.000,00
06.128.777 Valorização do Servidor
10315 Capacitação de Servidores Públicos - Formação Continuada, Qualificação e Requalificação - Policia Militar
01 RMF 449052 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 82 2 100.000,00
06.128.777 Valorização do Servidor
10316 Capacitação de Servidores Públicos - Formação Continuada, Qualificação e Requalificação - Corpo de Bombeiros
01 RMF 449052 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 82 2 50.000,00
06.128.777 Valorização do Servidor
10583 Capacitação de Servidores Públicos - Formação Continuada, Qualificação e Requalificação - Profissionais do Ronda
01 RMF 449052 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 82 2 80.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 475.000,00
Total da Secretaria: 475.000,00
Secretaria: 17000000 CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Órgão: 17000000 CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Unid. Orçamentária: 17100001 CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Região Despesa Dotação Fonte Tipo Valor
12.122.666 MODERNIZACÃO DA GESTÃO PÚBLICA - CEE
11981 Reforma nas Dependências do CEE
01 RMF 339039 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 00 0 66.749,71
Total da Unidade Orçamentária: 66.749,71
Total da Secretaria: 66.749,71
Secretaria: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Órgão: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Unid. Orçamentária: 22100022 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Despesa Dotação Fonte Tipo Valor
12.362.534 Desenvolvimento e Gestão de Políticas de Juventude
10683 Fortalecimento das Ações de Protagonismo e Empreendedorismo Juvenil
06 BATURITÉ 335039 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 10 0 28.944,00
Total da Unidade Orçamentária: 28.944,00
Total da Secretaria: 28.944,00
Secretaria: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Órgão: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Unid. Orçamentária: 36100004 UNIDADE EXECUTORA ESTADUAL DO PRODETUR
Região Despesa Dotação Fonte Tipo Valor
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Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
LEI N° 14.408, DE 20.07.09 (D.O. DE 21.07.09)
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, no montante de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), na forma do anexo único da presente Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício Anterior.
Art. 3º Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2008 – 2011, em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, o Programa e a Ação orçamentária discriminados no anexo I desta Lei.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 20 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 14.202, DE 16.09.08 (D.O. DE 30.09.08)
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, no montante de R$ 639.990,00 (seiscentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa reais), na forma do anexo I da presente Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação de dotações orçamentárias dos Encargos Gerais do Estado, nos termos do anexo II da presente Lei, e de recursos oriundos de convênio entre a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará e o Ministério da Justiça.
Art. 3º Fica criada a ação orçamentária “Estruturação e Manutenção dos Núcleos de Mediação Comunitária” e incorporada ao Plano Plurianual 2008 – 2011, em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000140 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 15000000 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Órgão: 15000000 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Unid. Orçamentária: 15100001 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
03.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL - PGJ
20821 Estruturação e Manutenção dos Núcleos de Mediação Comunitária
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 235.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 88.904,00
INVESTIMENTOS 00 0 10.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 306.086,00
Total da Unidade Orçamentária: 639.990,00
Total da Secretaria: 639.990,00
Total da Solicitação: 639.990,00
ANEXO II
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000141 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
Secretaria: 40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
Órgão: 40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
Unid. Orçamentária: 40100001 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
28.846.678 Encargos Gerais do Estado
21696 OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DEVIDAS PELO ESTADO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 245.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 245.000,00
Total da Secretaria: 245.000,00
Total da Solicitação: 245.000,00
LEI Nº 12.537, DE 22.12.95 (D.O. DE 28.12.95)
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 76.370.000,00 (Setenta e Seis Milhões, Trezentos e Setenta Mil Reais), a preços constantes de dezembro do corrente ano, na forma dos anexos I e II, da presente Lei.
II - proceder a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei Nº 12.406, de 29/12/94.
Art. 2º.Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei, na forma dos anexos III, IV e V, decorrem:
I - De Operações de Crédito Interno............................................... R$ 64.470.000,00
II - Da Anulação de Dotações Orçamentárias...............................R$ 11.900.000,00
Art. 3º - As classificações orçamentárias de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1995 (Lei Nº 12.356, de 04/11/94).
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
MÔNICA CLARCK NUNES CAVALCANTE
LEI Nº 12.500, DE 30.10.95 (D.O. DE 30.10.95)
Autoriza a Abertura de Créditos Suplementares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos suplementares até o montante de R$ 506.482.876,07 (QUINHENTOS E SEIS MILHÕES, QUATROCENTOS E OITENTA E DOIS MIL, OITOCENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E SETE CENTAVOS), na forma dos anexos I, II, III e IV, da presente Lei.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem:
- Da anulação de dotações orçamentárias..............................................R$ 506.060.066,07
- Do Excesso de Arrecadação dos órgãos da Administração Indireta.............R$ 422.810,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1995.
MORONI BING TORGAN
ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA
LEI N° 14.041, DE 19,12.07 (D.O.27.12.07).
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento do Estado, até o montante de R$ 6.023.846,00 (seis milhões, vinte e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais), na forma do anexo I da presente Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do excesso de arrecadação do FPE – Fundo de Participação dos Estados e da anulação de dotação orçamentária do DERT – Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes, nos termos do anexo II da presente Lei.
Art. 3º As classificações orçamentárias de que trata o crédito proposto nesta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2004 – 2007, aprovado pela Lei nº 13.423, de 30 de dezembro de 2003 e suas atualizações posteriores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 14.239, DE 11.11.08 (D.O. DE 13.11.08)
Altera a Lei n° 13.946, de 31 de julho de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento —BID, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 1° e 2° da Lei n° 13.946, de 31 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e a garantir 4 (quatro) operações de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento — BID, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor total de até US$ 357.083.000,00 (trezentos e cinqüenta e sete milhões e oitenta e três mil dólares), para financiamento dos programas a seguir indicados:
I - Programa Rodoviário do Estado do Ceará — Ceará III, no valor de até US$ 161.863.000,00 (cento e sessenta e um milhões, oitocentos e sessenta e três mil dólares);
II - Programa de Desenvolvimento Urbano de Pólos Regionais, no valor de até US$ 74.645.000,00 (setenta e quatro milhões e seiscentos e quarenta e cinco mil dólares);
III - Programa de Expansão e Melhoria da Assistência Especializada à Saúde do Estado do Ceará, no valor de até US$ 78.574.000,00 (setenta e oito milhões e quinhentos e setenta e quatro mil dólares);
IV - Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará —PROFISCO — BID/CE, no valor de até US$ 42.001.000,00 (quarenta e dois milhões e um mil dólares).
Art. 2° Para garantia das operações de que trata o art. 1° desta Lei, o Estado do Ceará poderá vincular, como contragarantia às garantias da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, além de outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após as lavraturas de cada um dos contratos de que trata o art. 1°, cópias dos respectivos contratos e das garantias assumidaspelo Estado e cópia dos projetos acordados com a entidade mutuante." (NR).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se a Lei n° 14.001, de 9 de novembro de 2007, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo