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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.446, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1980. D.O. DE 14/11/80

Autoriza a abertura de crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Educação, o crédito especial de Cr$ 145.537,00 (CENTO E QUARENTA E CINCO MIL E QUINHENTOS E TRINTA E SETE CRUZEIROS), destinado ao pagamento da remuneração de serviços pessoais, prestados à Escola de Primeiro Grau Rotary Clube São Miguel de Fortaleza, durante o exercício de 1979, a ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:

2200 - SECRETARIA DE EDUCACÃO

2204 - Departamento de Ensino

2204.08421882.058 - Escolarização de Primeiro Grau

3.1.9.2.00.00 - Despesas de Exercícios

Anteriores                                            Cr$ 145.537,00

TOTAL:                                                145.537,00

Art. 2.º - Para atender as despesas desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a indicar as fontes dos respectivos recursos.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Luiz Gonzaga Mota

LEI Nº 12.274, DE 05.04.94 (D.O. DE 08.04.94)

Altera a redação dos Artigos que especifica da Lei Nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, acrescenta outros e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Acrescente-se ao Artigo 9º o seguinte Inciso:

"XIV - Baixar, por Portaria, as normas administrativas necessárias ao estabelecimento dos prazos de validade das licenças."

Art. 2º - O Artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - Estão sujeitas ao licenciamento ambiental as obras, empreendimento e atividades que, por suas características, porte ou localização, estejam sujeitas à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA.

§ 1º - Estão também sujeitos ao licenciamento ambiental:

 

I - os loteamentos e os desmembramentos;

II - a instalação, ampliação ou modificação de uma fonte de poluição ou de degradação ambiental;

III - a instalação de uma fonte de poluição ambiental em prédio já construído;

 

§ 2º - Constituirá objeto do Regulamento a enumeração das fontes de poluição referidas no "caput" deste Artigo."

§ 3º - O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende as seguintes licenças:

 

I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais do uso do solo;

II - Licença de instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;

III - Licença de Operação, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças Prévia e de Instalação.

§ 4º - As Licenças Prévias, de Instalação e de Operação serão outorgadas pela SEMACE, com observância dos critérios e padrões estabelecidos em Regulamento, nas normas dele decorrentes e, no que couber, nas normas e padrões estabelecidos pela legislação federal pertinente, após ouvido o COEMA.

§ 5º - A Licença Prévia será obrigatória para as atividades sujeitas à elaboração e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA e facultativo nos demais casos.

§ 6º - Caberá ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, por proposta da SEMACE, o estabelecimento de critérios que orientarão as decisões de que trata o parágrafo anterior."

Art. 3º - A Secretaria da Fazenda exigirá das pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvem atividades econômicas utilizadoras de recursos ambientais e/ou potencialmente ou efetivamente poluidoras, a apresentação de Licença de Instalação ou do Parecer da SEMACE para realizar o registro no Cadastro Geral da Fazenda - CGF.

Parágrafo Único - A Secretaria da Fazenda não concederá benefícios fiscais aos contribuintes que estão em débito com o meio ambiente, ou seja, descumprirem permanentemente as medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental.

 

Art. 4º - O Artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 12 - Os conceitos de meio ambiente, degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor, poluentee recursos ambientais serão estabelecidos em Regulamento, observando o disposto na Legislação Federal."

Art. 5º - As novas fontes de poluição ou de degradação ambiental serão proibidas de instalar-se ou funcionar quando, a critério da SEMACE, houver risco significativo de ocorrência de poluição ambiental, ainda que as emissões estejam enquadradas nos padrões legais.

Art. 6º - O Artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 13 - As pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição das águas, do ar, do solo e do subsolo ou degradação ambiental de qualquer natureza, no Território do Estado do Ceará, infringindo as disposições desta Lei, do seu Regulamento e das normas dele decorrentes, bem como da Legislação Federal em vigor, ficam sujeitas às seguintes penalidades:

            I - Advertência:

            II - Multa (simples ou diária), de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE, na data da infração;

            III - Embargo;

            IV - Interdição definitiva ou temporária;

            V - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual;

            VI - Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos Estaduais de Crédito.

            § 1º - O Regulamento especificará as autoridades competentes para aplicação das penalidades previstas neste Artigo, assim como o procedimento administrativo a ser adotado na imposição das mesmas.

            § 2º - As infrações desta Lei, do seu Regulamento e das normas dela decorrentes serão, a critério da SEMACE, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.

            § 3º - Ocorrendo a extinção da UFECE adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, o mesmo índice que a substituir.

            § 4º - As penalidades previstas nos Incisos III a VI deste Artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos Incisos I e II do mesmo Artigo.

            § 5º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste Artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

            § 6º - Na aplicação das multas de que trata o Inciso II deste Artigo, serão observados os seguintes limites:

            I - de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o valor nominal da UFECE nas infrações leves;

            II - de 101 (cento e uma) a 500 (quinhentas) vezes o valor nominal da UFECE nas infrações graves;

            III - de 501 (quinhentos e uma) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da UFECE nas infrações gravíssimas.

            § 7º - Nos casos de reincidência, a multa (simples ou diária) poderá ser aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.

            § 8º - Caracteriza-se reincidência quando o infrator cometer nova infração, poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental (ar, água, solo ou subsolo) poluído ou degradado pela infração anterior ou, ainda, não ter sanado a irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido ou prorrogado para sua correção.

            § 9º - Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente impor multa diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no parágrafo sexto deste Artigo.

            § 10 - A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua imposição.

            § 11 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição ou degradação ambiental.

            § 12 - Cumprida as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento).

            § 13 - A penalidade de interdição, temporária ou definitiva, será aplicada nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério da SEMACE, nos casos de infração continuada, implicando, quando for o caso, na cassação ou suspensão das licenças de que trata o Artigo 2º desta Lei.

            § 14 - A penalidade de Embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou empreendimentos executados sem a necessária licença ambiental ou em desacordo com a licença concedida, quando sua permanência contrariar as disposições desta Lei, do seu Regulamento e das normas dela decorrentes."

Art. 7º - No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes credenciados da SEMACE a entrada, a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se fizer necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.

§ 1º - Os agentes credenciados, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Estado do Ceará.

 

§ 2º - A Polícia Militar ou, na falta desta, a Polícia Civil deverá atender de imediato a solicitação de reforço policial feita pelos agentes credenciados da SEMACE.

Art. 8º - Os preços para análise dos pedidos das licenças de que trata esta Lei, do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, Relatório de Controle Ambiental, assim como para emissão de pareceres técnicos e execução de serviços, serão estabelecidos por Portaria da SEMACE.

 

§ 1º - Para estabelecimento dos preços, de que trata este Artigo, será utilizada a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE.

§ 2º - Ocorrendo a extinção da UFECE, adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, do seu Regulamento e das normas dela decorrentes, o mesmo índice que a substituir.

§ 3º - O produto da arrecadação dos preços de que trata este Artigo se constituirá receita da SEMACE e o seu Regulamento disporá sobre os projetos em que o mesmo deverá ser aplicado, bem como as isenções do pagamento dos mencionados preços.

Art. 9º - Serão estabelecidos por Decreto os padrões de qualidade ambiental, assim como os de emissão ou de lançamento de poluentes no meio ambiente.

Art. 10 - Não será renovada a licença de trânsito de veículos em débito de multas impostas por infração às disposições legais ou regulamentares relativas à poluição ambiental.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de abril de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

MARFISA MARIA DE AGUIAR FERREIRA

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.409, DE 28.12.87(D.O. DE 29.12.87)

LEI Nº 11.409, DE 28.12.87(D.O. DE 29.12.87)

Adota novos piso e teto de remuneração, autoriza a abertura de créditos suplementares ao orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É adotado, como piso remuneratório dos Servidores em atividade, o valor de Cz$ 3.600,00 (TRÊS MIL, SEISCENTOS CRUZADOS), cabendo ao Poder Executivo reajustá-lo em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.

Art. 2º - O teto de remuneração dos Servidores Civis e Militares e ativos do pessoal inativo é de 50 (cinquenta) vezes o salário mínimo de referência de Cz$ 2.550,00 (DOIS MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA CRUZADOS), excluídos do cômputo o valor do adicional por tempo de serviço e o salário família, cabendo ao Poder Executivo reajustá-lo em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.

Parágrafo único - Permanece em vigor; quanto ao teto a que se refere o caput deste artigo, o disposto no Parágrafo único do art. 25 da Lei nº 11.346, de 02 de setembro de 1987.

Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos suplementares até o montante de Cz$ 11.000.000.000,00 (ONZE BILHÕES DE CRUZADOS), correspondente ao excesso de arrecadação do corrente exercício financeiro.

Parágrafo único - A autorização constante deste artigo abrange os créditos suplementares que excedam o limite estabelecido pelo item IV do art. 5º da Lei nº 11.258, de 16 de dezembro de 1986.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros dos arts. 1º e 2º, que somente ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Gonçalves Monteiro

Francisco José Lima Matos


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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