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LEI Nº 11.409, DE 28.12.87(D.O. DE 29.12.87)
Adota novos piso e teto de remuneração, autoriza a abertura de créditos suplementares ao orçamento vigente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É adotado, como piso remuneratório dos Servidores em atividade, o valor de Cz$ 3.600,00 (TRÊS MIL, SEISCENTOS CRUZADOS), cabendo ao Poder Executivo reajustá-lo em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.
Art. 2º - O teto de remuneração dos Servidores Civis e Militares e ativos do pessoal inativo é de 50 (cinquenta) vezes o salário mínimo de referência de Cz$ 2.550,00 (DOIS MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA CRUZADOS), excluídos do cômputo o valor do adicional por tempo de serviço e o salário família, cabendo ao Poder Executivo reajustá-lo em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.
Parágrafo único - Permanece em vigor; quanto ao teto a que se refere o caput deste artigo, o disposto no Parágrafo único do art. 25 da Lei nº 11.346, de 02 de setembro de 1987.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos suplementares até o montante de Cz$ 11.000.000.000,00 (ONZE BILHÕES DE CRUZADOS), correspondente ao excesso de arrecadação do corrente exercício financeiro.
Parágrafo único - A autorização constante deste artigo abrange os créditos suplementares que excedam o limite estabelecido pelo item IV do art. 5º da Lei nº 11.258, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros dos arts. 1º e 2º, que somente ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 1988.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Gonçalves Monteiro
Francisco José Lima Matos