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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.585, DE 26 DE MAIO DE 1972 (D.O 30.05.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 12.500,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Educação, o crédito especial na importância de Cr$. 12.500,00 (doze mil e quinhentos cruzeiros), destinado ao pagamento das despesas efetuadas por Aldeir Alves de Oliveira, em decorrência de acidente ocorrido quando a serviço da Secretaria de Educação, em 23 de julho de 1965, conforme consta no processo n. 295/72, da Secretaria de Administração.

Art. 2.° - A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga a Aldeir Alves de Oliveira, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, devidamente informado pela Secretaria de Educação.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 1972.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Murilo Walderck Menezes de Serpa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.746, DE 28 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 01.10.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO ESTADO, O CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria para Assuntos da Casa Civil, o crédito especial na importância de Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), para fazer face às despesas de qualquer natureza com a realização, nesta Capital de 19 a 21 de setembro de 1973, da IX CONFERENCIA NACIONAL DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS.

Parágrafo Único - O crédito de que trata este artigo será movimentado pelo Secretário para Assuntos da Casa Civil, mediante requisição ao Secretário da Fazenda,cabendo-lhe prestar contas nos termos do Código de Contabilidade do Estado.

Art. 2.º -Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria de Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), como fonte de recurso à abertura do crédito referido no art. 1.o desta lei.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Vicente Augusto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.744, DE 25 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 11.10.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO,O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação,o crédito especial de Cr$. 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), a título de subvenção social, destinado à Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE.

Parágrafo Único - Para atendimento das despesas previstas nesta lei, deverá ser anulada igual importância no Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria do Planejamento e Coordenação.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 25 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.709, DE 14 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 15.06.73)


AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO ESTADO, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL CRUZEIROS) PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado o crédito especial de Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros) para ocorrer, no corrente exercício, às despesas de contribuição da Assembléia Legislativa do Estado ao Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar de acordo com o que estabelece o item II do art. 9o. da Lei n.o 9.679, de 18 de dezembro de 1972.

Parágrafo Único - Para atendimento das despesas previstas nesta lei deverá ser anulada igual importância no Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria de Planejamento e Coordenação.

Art. 2º.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 14 de Junho de 1973.

CESAR CALS

Claudino Sales

Josberto Romero de Barros


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.634, DE 15.04.82 (D.O. DE 16.04.82)

ESTENDE AOS POLICIAIS-MILITARES O DISPOSTO NA LEI Nº 9.965, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1975.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O disposto na Lei nº 9.965, de 11 de novembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 11.812, de 09 de abril de 1976, aplica-se aos policiais-militares para fins exclusivos de inatividade.

Art. 1º - O disposto na Lei nº 9.965, de 11 de novembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 11.812, de 09 de abril de 1978, aplica-se aos policiais-militares para fins de inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais, inclusive para a percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço e da indenização adicional de inatividade. (nova redação dada pela lei n.° 11.167, de 07.01.86)

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.654, DE 18.05.82 (D.O. DE 19.05.82)

 

DISPÕE SOBRE VENCIMENTOS, REPRESENTAÇÃO E ADICIONAL DOS CONSELHEIROS, PROCURADORES, SECRETÁRIO, SUBSECRETÁRIO E SERVIDORES DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (CCM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os vencimentos mensais dos Conselheiros, Procuradores, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios (CCM), são os constantes do ANEXO I integrante desta Lei.

Art. 2º — Os Conselheiros e Procuradores do CCM perceberão, mensalmente, gratificações de nível universitário e especial correspondentes a vinte por cento (20%) e quarenta por cento (40%), respectivamente, ambas incidentes sobre o valor dos vencimentos.

Art. 3º — Decorridos cinco anos de serviço, será adicionada aos vencimentos dos Conselheiros gratificação de antiguidade no valor de dez por cento (10%), a qual elevar-se-á para quinze por cento (15%), vinte por cento (20%) e vinte e cinco por cento (25%), respectivamente, ao atingirem dez, quinze e vinte anos.

Parágrafo único — A gratificação de que trata este artigo elevar-se-á para um terço dos vencimentos, após completados vinte e cinco anos de serviço.

Art. 4º — Ao contarem trinta anos de serviços e até o limite máximo de quarenta e cinco anos, os Conselheiros do CCM receberão gratificação especial sobre estipêndio, pela forma seguinte: aos trinta anos, vinte por cento (20%); aos trinta e cinco anos, trinta por cento (30%); aos quarenta anos, quarenta por cento (40%) e aos quarenta e cinco anos, cinqüenta por cento (50%).

Parágrafo único — O estipêndio será calculado sobre a soma dos vencimentos com a gratificação adicional correspondente aos vinte e cinco anos de serviço.

Art. 5º—Serão adicionadas aos vencimentos dos Conselheiros, para efeito de aposen­tadoria, as gratificações adicionais por tempo de serviço e as gratificações especiais previstas nesta Lei.

Parágrafo único — Para o fim previsto neste artigo será adicionada aos vencimentos dos Procuradores do CCM a gratificação especial a que se refere o art. 2º desta Lei.

Art. 6º — O presidente e o Vice-Presidente do CCM farão jus à percepção de gratificação por exercício de função na forma estabelecida no ANEXO I I desta Lei.

Art. 7º — Os vencimentos do Pessoal do Quadro V — Conselho de Contas dos Municípios, bem como dos cargos de Direção e Assessoramento, são os constantes dos ANEXOS III e IV desta Lei.

Art. 8º — Aos Conselheiros e Procuradores inativos do CCM aplica-se o disposto do ANEXO I desta Lei, além das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.

Art. 9º — Os demais servidores inativos terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo, constantes do ANEXO III desta Lei.

Parágrafo único — O pessoal aposentado nos cargos mencionados e quantificados no ANEXO V desta Lei terá sua situação definida no mesmo anexo e seus proventos fixados com base na situação correspondente aos cargos atualmente em vigor, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.

Art. 10 — É mantido o disposto no art. 8º da Lei nº 8.578, de 07 de outubro de 1966.

Parágrafo único — Ao pessoal a que se refere este artigo e que não esteja na inatividade, aplicam-se, ao aposentar-se, as normas constantes dos artigos 2º, 3º e 4º, bem como o disposto no artigo 1º (Anexo I) desta lei, relativo a vencimento e representação.

Art. 11 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 12 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus artigos 2º, 3º e 4º, cuja vigência retroagirá, para todos os efeitos legais, a 15 (quinze) de maio de 1979, e, também, quanto aos efeitos financeiros dos valores constantes dos ANEXOS, que vigorarão a partir das datas neles fixadas.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Manuel Ferreira Filho

Mussa de Jesus Demes

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.313, DE 07.08.17 (D.O. 08.08.17)

LEI N.º 16.313, DE 07.08.17 (D.O. 08.08.17)

CRIA O ADICIONAL POR ATIVIDADE DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO MILITAR ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Adicional por Atividade de Execução de Serviço Militar Estadual devido a militares, em atividade, ocupantes de vagas nas graduações de Cabo e Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, como medida de compensação temporária pelo exercício, essencialmente, na forma do art. 45 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2016, de atividade de execução militar.

§ 1º Não deixarão de fazer jus à percepção do Adicional a que se refere o caput os militares estaduais que, no interesse do serviço público, estejam cedidos ou em exercício provisório em outro órgão ou entidade da Administração, bem como na hipótese em que estejam gozando de afastamento do trabalho considerado, por lei, de efetivo exercício.

§ 2º Sobre o Adicional não incidirá contribuição previdenciária, não sendo possível sua incorporação à inatividade.

Art. 2º O Adicional previsto no art. 1º desta Lei será devido no valor de R$ 70,00 (setenta reais) a partir de dezembro de 2017, R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a partir de janeiro de 2018, e R$ 200,00 (duzentos reais) a partir de dezembro de 2018.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto a seus efeitos financeiros, o disposto no seu art. 2º.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.313, DE 07.08.17 (D.O. 08.08.17)

LEI N.º 16.313, DE 07.08.17 (D.O. 08.08.17)

 

CRIA O ADICIONAL POR ATIVIDADE DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO MILITAR ESTADUAL.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Adicional por Atividade de Execução de Serviço Militar Estadual devido a militares, em atividade, ocupantes de vagas nas graduações de Cabo e Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, como medida de compensação temporária pelo exercício, essencialmente, na forma do art. 45 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2016, de atividade de execução militar.

§ 1º Não deixarão de fazer jus à percepção do Adicional a que se refere o caput os militares estaduais que, no interesse do serviço público, estejam cedidos ou em exercício provisório em outro órgão ou entidade da Administração, bem como na hipótese em que estejam gozando de afastamento do trabalho considerado, por lei, de efetivo exercício.

§ 2º Sobre o Adicional não incidirá contribuição previdenciária, não sendo possível sua incorporação à inatividade.

Art. 2º O Adicional previsto no art. 1º desta Lei será devido no valor de R$ 70,00 (setenta reais) a partir de dezembro de 2017, R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a partir de janeiro de 2018, e R$ 200,00 (duzentos reais) a partir de dezembro de 2018.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto a seus efeitos financeiros, o disposto no seu art. 2º.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Defesa Social

LEI Nº 13.128, DE 06.07.01 (DO 09.07.01)

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 100.000.000,00 (CEM MILHÕES DE REAIS), na forma do anexo I da presente Lei.

Art. 2º Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:

- Do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual ......................R$ 22.000.000,00

- De Convênio com Órgão Federal .................................................R$ 78.000.000,00

Art. 3º A classificação orçamentária de que trata o crédito proposto nesta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2000 - 2003 (Lei Nº 12.990, de 30/12/99).

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Estado do Ceará

Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN

SOLICITAÇÃO         81

ANEXO I - CRÉDITO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CL. ORÇAMENTÁRIA

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL

21110010

 

DIRETORIA DE COORDENAÇÃO TÉCNICA

   

20.  

601.

516 PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS PEQUENOS PRODUTORES AGRÍCOLAS ATINGIDOS PELA ESTIAGEM    
  79191 ASSISTÊNCIA AOS PEQUENOS PRODUTORES AGRÍCOLAS ATINGIDOS PELA ESTIAGEM    
  22 ESTADO DO CEARÁ    
    OUTRAS DESPESAS CORRENTES TIPO  
    00 RECURSOS ORDINÁRIOS 0  
     

       Total da Fonte

21.500.000,00

   

82 CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS FEDERAIS - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

             2

 
     

Total da Fonte

78.000.000,00

     

Total do Grupo

99.500.000,00

   

INVESTIMENTOS

TIPO

 
    00 RECURSOS ORDINÁRIOS 0  
         
      Total da Fonte 500.000,00
      Total do Grupo 500.000,00
   

Total da Unidade Orçamentária

100.000.000,00

   

Total da Entidade

100.000.000,00

       
    Total da Solicitação 100.000.000,00


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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