O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 341, de 11 de dezembro de 2024.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA EM OBRAS PÚBLICAS, NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, A REDENOMINAÇÃO DE CARREIRAS E CARGOS, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, COM LOTAÇÃO NA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei promove alteração na estrutura remuneratória e funcional dos servidores integrantes do Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas, no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, no Quadro I, do Poder Executivo, com lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência de Obras Públicas – SOP.
Art. 2º Os Anexos I e III da Lei Complementar n.º 269, de 10 de dezembro de 2021, passam a vigorar nos termos dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 3º A Lei Complementar n.º 269, de 10 de dezembro de 2021, passa a vigorar alterada no § 1.º do art. 4.º e no § 4.º do art. 5.º, bem como acrescida dos §§ 2.º e 3.º ao art. 4.º e do § 6.º ao art. 5.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 4.º As gratificações previstas no art. 11 da Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e no inciso I do art. 11 da Lei n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, passam a denominar-se Gratificação por Encargo de Obras de Edificações e Rodovias – GOER, devida aos servidores do Quadro de Pessoal da SOP, quando efetivamente na atividade de fiscalização, elaboração de projeto ou orçamento de edificações e/ou rodovias, no exercício das atribuições técnicas do cargo/função que titularizam ou exercem.
§ 1.º A GOER será devida quando implementadas as condições legais estabelecidas, nos valores mensais abaixo:
I – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para os servidores ocupantes dos cargos ou exercentes das funções de nível superior de Analista de Edificações e Rodovias, de Arquiteto, de Engenheiro Civil, de Engenheiro Mecânico, de Engenheiro Eletricista, de Geólogo e de Geógrafo, em efetivo exercício na SOP;
II – R$ 1.300,92 (mil e trezentos reais e noventa e dois centavos) para os servidores ocupantes dos cargos ou exercentes das funções de nível médio de Desenhista e de Auxiliar Técnico de Engenharia, em efetivo exercício na SOP.
§ 2.º A GOER será concedida por portaria do dirigente máximo da SOP, quando da designação para o exercício das atividades.
§ 3.º A GOER terá seus valores atualizados na mesma data e pelo mesmo índice previsto em revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.
Art. 5.º ........................................................................................
….................................................................................................
§ 4.º A GIOP será devida no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para os servidores ocupantes de cargos ou exercentes de funções de nível superior e, no valor de até R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), para os servidores ocupantes de cargos ou exercentes de funções de nível médio, sendo até 50% (cinquenta por cento) devidos em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento) de metas individuais.
….................................................................................................
§ 6.º Os valores do § 4.º deste artigo serão atualizados na mesma data e pelo mesmo índice previsto em revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.” (NR)
Art. 4º Os servidores ocupantes de cargos ou exercentes de função de nível superior do Quadro de Pessoal da SOP que, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2024, fariam jus ao recebimento do valor de R$ 4.843,82 (quatro mil e oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos) da Gratificação por Encargo de Obras de Edificações e Rodovias – GOER, nos termos do art. 4.º da Lei Complementar n.º 269, de 10 de dezembro de 2021, em sua redação original, terão o valor mensal da GOER ajustado aos novos patamares definidos nesta Lei Complementar.
§ 1º Os servidores integrantes do quadro da SOP e não pertencentes ao Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas no Grupo Ocupa cional Atividades de Nível Superior – ANS receberão, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, parcela remuneratória referente à diferença entre o valor da GOER previsto no caput deste artigo e o novo valor estabelecido nesta Lei Complementar.
§ 2º A VPNI de que trata o § 1.º deste artigo será atualizada na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.
§ 3º Os servidores que, anteriormente à Lei Complementar nº 210, de 19 de dezembro de 2019, já estavam em condições de aposentadoria no cargo ou na função, poderão incorporar a VPNI aos respectivos proventos na forma prevista no art. 10, § 2.º, da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999.
§ 4º A VPNI prevista no § 1.º deste artigo integrará a base de cálculo dos valores pertinentes ao adicional de férias e à décima terceira remuneração.
§ 5º O tempo de percepção da GOER, antes da publicação desta Lei, será contabilizado para fins da incorporação da VPNI, nos termos do § 3.º deste artigo.
Art. 5º Os servidores ocupantes de cargos do Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas, no Grupo Atividades de Nível Superior – ANS, por ocasião desta Lei, poderão ser, excepcionalmente, promovidos na carreira com direito à elevação funcional de 3 (três) referências, com a possibilidade ou não de mudança de classe, a depender da situação funcional originária.
§ 1º A promoção especial ocorrerá exclusivamente pelo critério de mérito e se dará após o resultado satisfatório em avaliação de desempenho e em curso de capacitação.
§ 2º Portaria da SOP disporá sobre as condições e procedimento relativo à promoção especial.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da SOP.
Art. 7º Os valores das gratificações previstos no art. 12 da Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e no art. 12 da Lei n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, passam a ser os constantes desta Lei.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos exclusivamente para fins de convalidação de atos anteriormente praticados, conforme os seus termos, observado, como data inicial de seus efeitos financeiros, 1.º de dezembro de 2024.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº341, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE GESTÃO DE OBRAS DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS, CARGOS,
CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
GRUGO OCUPACIONAL | SUBGRUPO OCUPACIONAL | CARREIRA | CARGO | CLASSE | REF. | ÁREA DE CONCENTRAÇÃO |
Atividades de Nível Superior – ANS | Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas | Gestão de Obras de Edificações e Rodovias | Analista de Edificações e Rodovias | A B C D |
1 a 5 6 a 10 11 a 15 16 a 20 |
Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Geografia e Geologia |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº341, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
TABELA DE VENCIMENTO
SUBGRUPO ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA EM OBRAS PÚBLICAS
CLASSE | REFERÊNCIA | VENCIMENTO BASE A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2024 | VENCIMENTO BASE A PARTIR DE JANEIRO DE 2025 | VENCIMENTO BASE A PARTIR DE JANEIRO DE 2026 |
A | 1 | 2.550,00 | 3.640,00 | 5.000,00 |
2 | 2.677,50 | 3.822,00 | 5.250,00 | |
3 | 2.811,38 | 4.013,10 | 5.512,50 | |
4 | 2.951,95 | 4.213,76 | 5.788,13 | |
5 | 3.099,55 | 4.424,45 | 6.077,54 | |
B | 6 | 3.564,48 | 5.088,12 | 6.989,17 |
7 | 3.742,70 | 5.342,53 | 7.338,63 | |
8 | 3.929,84 | 5.609,66 | 7.705,56 | |
9 | 4.126,33 | 5.890,14 | 8.090,84 | |
10 | 4.332,65 | 6.184,65 | 8.495,38 | |
C | 11 | 4.982,55 | 7.112,35 | 9.769,69 |
12 | 5.231,68 | 7.467,97 | 10.258,17 | |
13 | 5.493,26 | 7.841,37 | 10.771,08 | |
14 | 5.767,92 | 8.233,44 | 11.309,63 | |
15 | 6.056,32 | 8.645,11 | 11.875,11 | |
D | 16 | 6.964,77 | 9.941,88 | 13.656,38 |
17 | 7.313,01 | 10.438,97 | 14.339,20 | |
18 | 7.678,66 | 10.960,92 | 15.056,16 | |
19 | 8.062,59 | 11.508,97 | 15.808,97 | |
20 | 8.465,72 | 12.084,42 | 16.599,42 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 322, DE 11.04.24 (D.O. 11.04.24)
INSTITUI, NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL PARA LOTAÇÃO NA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, O SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – ADE, NOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO E ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, nos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e Atividades de Nível Superior – ANS, o Subgrupo Atividades de Apoio e Desenvolvimento da Educação – ADE, observados os Anexos I, II e III dispostos nesta Lei.
Art. 2º A remuneração dos servidores integrantes do Subgrupo ADE será composta por vencimento base, conforme Anexo III desta Lei, acrescida de parte variável, composta pelas vantagens de caráter pessoal das quais fazem jus, bem como das gratificações instituídas por esta Lei.
Art. 3º Ficam instituídas as seguintes gratificações aos servidores ativos integrantes do Subgrupo Atividades de Apoio e Desenvolvimento da Educação – ADE:
I – Gratificação de Incentivo Profissional, destinada aos servidores de nível fundamental e médio, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base, para os detentores de formação acadêmica de nível superior;
II – Gratificação de Titulação, destinada aos servidores de nível superior, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento base:
a) 15% (quinze por cento) para os detentores do título de Especialista;
b) 30% (trinta por cento) para os detentores do título de Mestre;
c) 60% (sessenta por cento) para os detentores do título de Doutor.
Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor nem com outra gratificação de mesma natureza.
Art. 4º A Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação, instituída pela Lei n.º 16.241, de 17 de maio de 2017, será devida aos servidores do Subgrupo Atividades de Apoio e Desenvolvimento da Educação – ADE, nos mesmos critérios e percentuais.
Art. 5º A ascensão funcional no Subgrupo Atividades de Apoio e Desenvolvimento da Educação – ADE ocorrerá anualmente, através de progressão, cuja metodologia, requisitos, critérios e procedimentos serão disciplinados por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Aos servidores exercentes de função, pertencentes aos Grupos Ocupacionais ADO e ANS, que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados na Secretaria da Educação – Seduc, será facultada a opção pela adequação vencimental, a qual ocorrerá em 2 (dois) momentos: compatibilidade vencimental e ascensão especial.
§ 1º Os servidores ADO, em efetivo exercício, adequados na forma deste artigo, farão jus à percepção das gratificações previstas no inciso I do art. 3.º e do art. 4.º desta Lei, bem como as gratificações e vantagens de caráter pessoal já garantidas por lei das quais fazem jus, sem prejuízo dos critérios, respectivos percentuais ou valores nominais vigentes por ocasião da opção pela adequação vencimental prevista nesta Lei.
§ 2º Os servidores ANS, em efetivo exercício, adequados na forma deste artigo, farão jus à percepção das gratificações previstas no inciso II do art. 3.º e do art. 4.º desta Lei, bem como as gratificações e vantagens de caráter pessoal já garantidas por lei das quais fazem jus, sem prejuízo dos critérios, respectivos percentuais ou valores nominais vigentes por ocasião da opção pela adequação vencimental prevista nesta Lei.
Art. 7º A compatibilidade vencimental se dará conforme o disposto no Anexo IV desta Lei, observada a situação funcional do servidor, o qual permanecerá, para fins exclusivamente remuneratórios, na classe/referência em que se encontrar na data de publicação desta Lei.
§ 1º A compatibilidade vencimental prevista no caput deste artigo será efetivada por portaria da Secretaria da Educação – Seduc, mediante opção do servidor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 2º A portaria prevista no §1.º deste artigo será publicada em até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo de opção pelo servidor.
§ 3º O prazo de opção previsto no §1.º deste artigo estende-se aos servidores afastados com remuneração, cedidos ou à disposição na forma da legislação, hipótese em que a compatibilidade vencimental ocorrerá independentemente do retorno ao órgão de origem.
§ 4º O servidor afastado sem remuneração também deverá proceder à opção no prazo previsto no § 1.º deste artigo, ficando a compatibilidade vencimental postergada para quando do retorno ao exercício efetivo de suas funções.
Art. 8º Os servidores, em efetivo exercício, optantes pela compatibilidade vencimental, nos termos do art. 7.º desta Lei, poderão, excepcionalmente, fazer jus à ascensão especial considerando critérios, prazos e demais requisitos previstos em instrução normativa editada pela Secretaria da Educação.
§ 1º A ascensão especial ocorrerá exclusivamente pelo critério de mérito e se dará após o resultado satisfatório em avaliação de desempenho e em curso de formação continuada regulamentado pela Secretaria da Educação.
§ 2º A ascensão especial realizar-se-á em 3 (três) fases, cada qual precedida da avaliação de desempenho e de curso de formação continuada descrito no §1.º deste artigo.
§ 3º Obtendo êxito nos critérios de ascensão especial, será atribuído ao servidor, para fins exclusivamente de conclusão de seu processo de adequação, o vencimento correspondente à referência conforme tabela do Anexo IV desta Lei.
§ 4º Para definição do novo vencimento previsto no § 3.º deste artigo, será atribuído ao servidor em efetivo exercício que cumprir as condições do § 1.º:
I – na primeira fase, o vencimento corresponderá a um incremento de 5 (cinco) referências a contar da referência na qual se encontra o servidor antes do início do processo de adequação, consoante registros funcionais atualizados;
II – na segunda fase, o vencimento corresponderá a um incremento de 5 (cinco) referências a contar da qual se encontra o servidor após a primeira fase da ascensão especial, consoante registros funcionais atualizados;
III – na terceira fase, o vencimento corresponderá a um incremento de até 4 (quatro) referências, limitadas à referência final da carreira, a contar da qual se encontra o servidor após a segunda fase da ascensão especial, consoante registros funcionais atualizados.
§ 5º Para participar da ascensão especial, deverá o servidor:
I – estar devidamente lotado e em efetivo exercício de suas funções,a partir da data da publicação do cronograma para fins de ascensão especial;
II – possuir interstício de no mínimo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na referência atual, na data de publicação desta Lei;
III – realizar curso de formação continuada nos termos do § 1.º deste artigo;
IV – não se encontrar, durante o interstício a que se refere o inciso II deste artigo, afastado do exercício funcional por período superior a 3 (três) meses, contínuos ou não, excetuando-se aqueles afastamentos decorrentes de:
a) licença para tratamento de saúde e/ou maternidade;
b) cessão a outros órgãos ou entidades da Administração Pública, inclusive de outros Poderes, na forma da legislação vigente;
c) exercício de mandato sindical ou de associação de classe.
§ 6º Os demais requisitos, critérios e condições necessárias à implementação da ascensão especial, inclusive seu cronograma, serão disciplinados em Instrução Normativa da Seduc sob o assessoramento da Secretaria do Planejamento e Gestão.
§ 7º Encerrado o processo previsto neste artigo, a remuneração do servidor será atualizada exclusivamente pelos índices de revisão geral no Estado, vedadas novas ascensões.
§ 8º A adequação não implicará alteração nas atribuições originárias da função desempenhada pelo servidor.
Art. 9º Os servidores abrangidos por esta Lei Complementar, para incorporarem o incremento vencimental oriundo da ascensão especial em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 10. Nos acréscimos vencimentais previstos nos Anexos III e IV desta Lei, já se consideram computados a revisão geral remuneratória do exercício de 2024.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de 2024.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 11 DE ABRIL DE 2024
ESTRUTURA DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL | SUBGRUPO | CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO | Atividades de Apoio e Desenvolvi-mento da Educação - ADE |
Auxiliar Operacional de Educação I |
- | 01 a 29 |
Ensino Fundamental Incompleto |
Auxiliar Operacional de Educação II |
- | 13 a 39 |
Ensino Fundamental Completo |
||
Agente Operacional de Educação |
- | 16 a 49 | Ensino Médio Completo | ||
Atividades de Nível Superior - ANS | Atividades de Apoio e Desenvolvi-mento da Educação - ADE |
Analista Administrativo de Educação |
- | 1 a 39 |
Formação de Nível Superior |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 11 DE ABRIL DE 2024
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – ADE
Cargo:AUXILIAR OPERACIONAL DE EDUCAÇÃO I
OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas com a missão e o plano de trabalho da SEDUC, prestando apoio em tarefas simples, operacionais de forma a facilitar o trabalho na instituição.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: prestar apoio executando tarefas operacionais simples de forma a contribuir e fornecer o suporte necessário à execução de tarefas afetas ao trabalho.
EDUCAÇÃO FORMAL:
Ensino Fundamental Incompleto
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – ADE
Cargo: AUXILIAR OPERACIONAL DE EDUCAÇÃO II
OBJETIVO DO CARGO: contribuir para a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas com a missão e o plano de trabalho da instituição, prestando apoio em tarefas operacionais de forma a facilitar o trabalho dos Agentes e Analistas de Administração.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: prestar apoio, executando tarefas operacionais simples de forma a contribuir e fornecer o suporte necessário à execução de tarefas afetas ao trabalho dos Agentes e Analistas de Administração.
EDUCAÇÃO FORMAL:
Ensino Fundamental Completo
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – ADE
Cargo: AGENTE OPERACIONAL DE EDUCAÇÃO
OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas com a missão e o plano de trabalho da instituição, prestando apoio de forma complementar e dar suporte operacional ao trabalho do Analista de Administração.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: prestar apoio e fornecer o suporte necessário à execução de tarefas afetas à área de atuação do ocupante do cargo auxiliando nos trabalhos relacionados a estudos e execução de programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços, cuja solução implica em nível de média complexidade.
EDUCAÇÃO FORMAL:
Ensino Médio completo.
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – ADE
CARGO: ANALISTA ADMINISTRATIVO DE EDUCAÇÃO
OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da instituição, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: desenvolver e implementar programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços, cujas soluções implicam em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual.
EDUCAÇÃO FORMAL:
Para ingresso: Nível Superior completo
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 11 DE ABRIL DE 2024
TABELA VENCIMENTAL
REF | SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - ADE | |||
Vencimento (Nível Fundamental / Nível Médio) | Vencimento (Nível Superior) | |||
30 horas | 40 horas | 30 horas | 40 horas | |
1 | 340,90 | 477,27 | 1.187,89 | 1.663,03 |
2 | 357,95 | 501,14 | 1.247,26 | 1.746,14 |
3 | 375,88 | 526,22 | 1.309,61 | 1.833,45 |
4 | 394,64 | 552,50 | 1.375,12 | 1.925,18 |
5 | 414,32 | 580,05 | 1.443,88 | 2.021,46 |
6 | 435,09 | 609,16 | 1.516,06 | 2.122,49 |
7 | 456,79 | 639,49 | 1.591,87 | 2.228,60 |
8 | 479,69 | 671,58 | 1.671,49 | 2.340,10 |
9 | 503,66 | 705,14 | 1.755,08 | 2.457,10 |
10 | 528,88 | 740,43 | 1.842,82 | 2.579,93 |
11 | 555,30 | 777,42 | 1.934,96 | 2.708,94 |
12 | 583,10 | 816,34 | 2.031,77 | 2.844,47 |
13 | 612,25 | 857,14 | 2.133,28 | 2.986,57 |
14 | 642,87 | 900,02 | 2.239,94 | 3.135,93 |
15 | 675,02 | 945,02 | 2.351,91 | 3.292,69 |
16 | 708,76 | 992,28 | 2.469,56 | 3.457,38 |
17 | 744,24 | 1.041,92 | 2.593,04 | 3.630,28 |
18 | 781,43 | 1.094,01 | 2.722,67 | 3.811,76 |
19 | 820,50 | 1.148,71 | 2.858,83 | 4.002,32 |
20 | 861,54 | 1.206,16 | 3.001,74 | 4.202,44 |
21 | 904,62 | 1.266,48 | 3.151,84 | 4.412,59 |
22 | 949,84 | 1.329,76 | 3.309,44 | 4.633,24 |
23 | 997,32 | 1.396,25 | 3.474,88 | 4.864,83 |
24 | 1.047,24 | 1.466,12 | 3.648,67 | 5.108,13 |
25 | 1.099,59 | 1.539,40 | 3.831,12 | 5.363,56 |
26 | 1.154,56 | 1.616,40 | 4.022,68 | 5.631,74 |
27 | 1.212,27 | 1.697,20 | 4.223,80 | 5.913,35 |
28 | 1.272,92 | 1.782,08 | 4.434,98 | 6.208,97 |
29 | 1.336,54 | 1.871,14 | 4.656,70 | 6.519,39 |
30 | 1.403,35 | 1.964,71 | 4.889,55 | 6.845,41 |
31 | 1.473,55 | 2.062,96 | 5.134,03 | 7.187,68 |
32 | 1.547,21 | 2.166,07 | 5.390,74 | 7.547,07 |
33 | 1.624,52 | 2.274,34 | 5.660,28 | 7.924,42 |
34 | 1.705,75 | 2.388,06 | 5.943,30 | 8.320,64 |
35 | 1.791,06 | 2.507,48 | 6.240,46 | 8.736,66 |
36 | 1.880,61 | 2.632,84 | 6.552,50 | 9.173,51 |
37 | 1.974,65 | 2.764,51 | 6.880,12 | 9.632,17 |
38 | 2.073,33 | 2.902,66 | 7.224,13 | 10.113,79 |
39 | 2.177,00 | 3.047,81 | 7.585,34 | 10.619,49 |
40 | 2.285,92 | 3.200,29 | ||
41 | 2.400,21 | 3.360,29 | ||
42 | 2.520,23 | 3.528,31 | ||
43 | 2.646,24 | 3.704,73 | ||
44 | 2.778,56 | 3.889,96 | ||
45 | 2.917,48 | 4.084,46 | ||
46 | 3.063,35 | 4.288,69 | ||
47 | 3.216,52 | 4.503,12 | ||
48 | 3.377,35 | 4.728,27 | ||
49 | 3.546,21 | 4.964,68 |
ANEXO IV, A QUE SE REFERE O ART. 7º E §§ 3º E 4º DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 11 DE ABRIL DE 2024
TABELA DE ADEQUAÇÃO VENCIMENTAL
REF | SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - ADE | |||
Vencimento (Nível Fundamental / Nível Médio) | Vencimento (Nível Superior) | |||
30 horas | 40 horas | 30 horas | 40 horas | |
1 | 340,90 | 477,27 | 1.187,89 | 1.663,03 |
2 | 357,95 | 501,14 | 1.247,26 | 1.746,14 |
3 | 375,88 | 526,22 | 1.309,61 | 1.833,45 |
4 | 394,64 | 552,50 | 1.375,12 | 1.925,18 |
5 | 414,32 | 580,05 | 1.443,88 | 2.021,46 |
6 | 435,09 | 609,16 | 1.516,06 | 2.122,49 |
7 | 456,79 | 639,49 | 1.591,87 | 2.228,60 |
8 | 479,69 | 671,58 | 1.671,49 | 2.340,10 |
9 | 503,66 | 705,14 | 1.755,08 | 2.457,10 |
10 | 528,88 | 740,43 | 1.842,82 | 2.579,93 |
11 | 555,30 | 777,42 | 1.934,96 | 2.708,94 |
12 | 583,10 | 816,34 | 2.031,77 | 2.844,47 |
13 | 612,25 | 857,14 | 2.133,28 | 2.986,57 |
14 | 642,87 | 900,02 | 2.239,94 | 3.135,93 |
15 | 675,02 | 945,02 | 2.351,91 | 3.292,69 |
16 | 708,76 | 992,28 | 2.469,56 | 3.457,38 |
17 | 744,24 | 1.041,92 | 2.593,04 | 3.630,28 |
18 | 781,43 | 1.094,01 | 2.722,67 | 3.811,76 |
19 | 820,50 | 1.148,71 | 2.858,83 | 4.002,32 |
20 | 861,54 | 1.206,16 | 3.001,74 | 4.202,44 |
21 | 904,62 | 1.266,48 | 3.151,84 | 4.412,59 |
22 | 949,84 | 1.329,76 | 3.309,44 | 4.633,24 |
23 | 997,32 | 1.396,25 | 3.474,88 | 4.864,83 |
24 | 1.047,24 | 1.466,12 | 3.648,67 | 5.108,13 |
25 | 1.099,59 | 1.539,40 | 3.831,12 | 5.363,56 |
26 | 1.154,56 | 1.616,40 | 4.022,68 | 5.631,74 |
27 | 1.212,27 | 1.697,20 | 4.223,80 | 5.913,35 |
28 | 1.272,92 | 1.782,08 | 4.434,98 | 6.208,97 |
29 | 1.336,54 | 1.871,14 | 4.656,70 | 6.519,39 |
30 | 1.403,35 | 1.964,71 | 4.889,55 | 6.845,41 |
31 | 1.473,55 | 2.062,96 | 5.134,03 | 7.187,68 |
32 | 1.547,21 | 2.166,07 | 5.390,74 | 7.547,07 |
33 | 1.624,52 | 2.274,34 | 5.660,28 | 7.924,42 |
34 | 1.705,75 | 2.388,06 | 5.943,30 | 8.320,64 |
35 | 1.791,06 | 2.507,48 | 6.240,46 | 8.736,66 |
36 | 1.880,61 | 2.632,84 | 6.552,50 | 9.173,51 |
37 | 1.974,65 | 2.764,51 | 6.880,12 | 9.632,17 |
38 | 2.073,33 | 2.902,66 | 7.224,13 | 10.113,79 |
39 | 2.177,00 | 3.047,81 | 7.585,34 | 10.619,49 |
40 | 2.285,92 | 3.200,29 | ||
41 | 2.400,21 | 3.360,29 | ||
42 | 2.520,23 | 3.528,31 | ||
43 | 2.646,24 | 3.704,73 | ||
44 | 2.778,56 | 3.889,96 | ||
45 | 2.917,48 | 4.084,46 | ||
46 | 3.063,35 | 4.288,69 | ||
47 | 3.216,52 | 4.503,12 | ||
48 | 3.377,35 | 4.728,27 | ||
49 | 3.546,21 | 4.964,68 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.779, DE 23.12.82 (D.O. DE 14.01.83)
CONCEDE A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º -- Aos funcionários do Quadro II — Poder Legislativo, classificados nos níveis ANS, fica concedida a gratificação de exercício nos termos e valor fixados pelo § 1º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com a redação que lhe foi dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981.
Art. 1º - Aos funcionários do Quadro II - Poder Legislativo, classificados nos níveis ANS, fica concedida a gratificação de exercício, nos termos do § 1º do art. 10, da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, e valores do art. 3º, da lei n.º 9.375, de 10 de julho de 1970, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978. (nova redação dada pela lei n.° 10.823, de 22.07.83)
Parágrafo Único — As disposições desta Lei estendem-se aos funcionários já aposentados ou que vierem a inativar-se nos atuais padrões ANS.
Art. 2º — VETADO.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
ROBERTO ANTUNES
LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA EM OBRAS PÚBLICAS, NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, A REDENOMINAÇÃO DE CARREIRAS E CARGOS, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, COM LOTAÇÃO NA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, no Quadro I, do Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência de Obras Públicas – SOP, observado, quanto à respectiva disciplina funcional, o disposto nas Leis n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 2.º Integram o Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas os cargos de Analista de Infraestrutura e Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária, cujas atribuições específicas seguem definidas no Anexo II desta Lei.
§ 1.º As carreiras dispostas nas Leis n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, ficam unificadas, passando a denominar-se Gestão de Obras de Edificações e Rodovias.
§ 2.º Os cargos e as atribuições de Analista de Infraestrutura e de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária ficam unificados na denominação, a qual passa a Analista de Edificações e Rodovias, observada a qualificação exigida para o ingresso nos respectivos cargos, nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 3.º A tabela vencimental do ocupante do cargo de Analista de Edificações, integrante do Subgrupo Ocupacional Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas, fica alterada na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 4.º As gratificações previstas no art. 11 da Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e no inciso I do art. 11 da Lei n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, passam a denominar-se de Gratificação por Encargo de Fiscalização de Obras de Edificações e Rodovias – GFOER.
Parágrafo único. A GFOER será devida conforme disposições do art. 12 da Lei a que se refere o caput deste artigo.
Art. 5.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Infraestrutura de Obras Públicas – GIOP, destinada aos servidores ativos titulares de cargo ou exercentes de função pertencentes do quadro de pessoal da SOP, integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual.
§ 1.º A GIOP será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo da SOP, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º As metas individuais para pagamento da GIOP serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 3.º As metas institucionais para pagamento da GIOP serão definidas com base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 4.º O valor da GIOP corresponderá a até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, sendo até 50% (cinquenta por cento) em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento) de metas individuais.
§ 5.º Os servidores da SOP, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da referida entidade, exceto quando a cessão ou afastamento for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado e Secretário Executivo da Administração Direta.
Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Titulação conferida aos servidores ativos de nível superior do Quadro de Pessoal da SOP, nos percentuais, incidentes sobre o vencimento base, de 15% (quinze por cento) para os portadores de título de especialista, 30% (trinta por cento), para os de mestre, e 60% (sessenta por cento), para os de doutor, vedada a acumulação de gratificações sob o mesmo título.
Art. 8º Fica criada a Gratificação de Incentivo Profissional – GIP, no percentual de 30%, (trinta por cento) conferida aos servidores ativos de nível médio do Quadro de Pessoal da SOP que concluírem curso de nível superior, incidente sobre o vencimento-base.
Art. 9º As gratificações de que tratam esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
Art. 10. Os servidores da SOP ocupantes dos cargos de Analista de Edificações e Rodovias serão enquadrados, na respectiva carreira, nos termos do Anexo IV desta Lei.
Art. 11. O desenvolvimento funcional nas carreiras integrantes do subgrupo ocupacional de Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas acontecerá anualmente por progressão ou promoção, cuja metodologia, requisitos, critérios e procedimentos serão disciplinados por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 1.º As promoções e progressões acontecerão anualmente, exclusivamente por meio de avaliação de desempenho.
§ 2.º O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os critérios de desempenho.
§ 3.º Até que sejam definidos os novos requisitos, critérios, procedimentos e metodologia referidos no caput, os critérios específicos e os procedimentos para efetivação da progressão e promoção são os definidos no Decreto n.º 22.793, de 19 de outubro de 1993.
Art. 12. A Gratificação de Estímulo a Representação Judicial – GERJ, prevista no inciso II, do art. 11, da Lei n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, passa a denominar-se de Gratificação por Atividade Jurídica – GAJ.
Art. 13. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 14.Aos valores constantes dos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Superintendência de Obras Públicas – SOP.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no Anexo III desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GRUPO OCUPACIO-NAL | SUBGRUPO OCUPACIO-NAL | CARREIRA | CARGO | CLASSE | REF. | ÁREA DE CONCENTRAÇÃO |
Atividades de Nível Superior – ANS | Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas | Gestão de Obras de Edificações e Rodovias | Analista de Edificações e Rodovias |
I II III IV V |
1 a 6 7 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Geografia e Geologia |
ANEXO II QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
DOS CARGOS E DAS ATRIBUIÇÕES
CARGO: ANALISTA DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS
CARREIRA: GESTÃO DE OBRAS DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS
OBJETIVO DO CARGO:
Contribuir para a formulação de políticas de infraestrutura de edificações, rodoviárias, dos aeroportos e campos de pouso, para execução de obras públicas, do desenvolvimento urbano, do plano estadual rodoviário e de operação do sistema viário, para estruturação e melhoria dos processos de gestão do desenvolvimento, bem como o fortalecimento institucional e demais atividades finalísticas relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Superintendência de Obras Públicas, visando o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidas.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Desenvolver e implementar programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços para o Poder Executivo Estadual, cujas soluções impliquem em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual, no âmbito da infraestrutura de obras de edificações públicas e das políticas de transportes para o desenvolvimento socioeconômico estadual.
PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES:
ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO: ARQUITETURA
ENGENHARIA CIVIL
ENGENHARIA ELÉTRICA
ENGENHARIA MECÂNICA
GEOGRAFIA
GEOLOGIA
SUBGRUPO ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA EM OBRAS PÚBLICAS
CLASSE | REFERÊNCIA | VENCIMENTO BASE A PARTIR DE JANEIRO/2022 |
VENCIMENTO BASE A PARTIR DE MAIO/2022 |
A | 1 | 1.478,28 | 1.612,67 |
2 | 1.552,18 | 1.693,30 | |
3 | 1.629,79 | 1.777,97 | |
4 | 1.711,30 | 1.866,86 | |
5 | 1.796,87 | 1.960,21 | |
6 | 1.886,70 | 2.058,22 | |
B | 7 | 2.032,49 | 2.264,04 |
8 | 2.134,13 | 2.377,24 | |
9 | 2.240,84 | 2.496,10 | |
10 | 2.352,87 | 2.620,91 | |
11 | 2.470,52 | 2.751,96 | |
12 | 2.594,08 | 2.889,55 | |
C | 13 | 2.795,98 | 3.178,51 |
14 | 2.935,78 | 3.337,43 | |
15 | 3.082,56 | 3.504,31 | |
16 | 3.236,71 | 3.679,52 | |
17 | 3.398,56 | 3.863,50 | |
18 | 3.568,48 | 4.056,67 | |
D | 19 | 3.848,30 | 4.462,34 |
20 | 4.040,72 | 4.685,46 | |
21 | 4.242,76 | 4.919,73 | |
22 | 4.454,91 | 5.165,71 | |
23 | 4.677,63 | 5.424,00 | |
24 | 4.911,54 | 5.695,20 | |
E | 25 | 5.299,50 | 6.264,72 |
26 | 5.564,47 | 6.577,96 | |
27 | 5.842,71 | 6.906,85 | |
28 | 6.134,82 | 7.252,20 | |
29 | 6.441,55 | 7.614,81 | |
30 | 6.763,65 | 7.995,55 |
E DE PROCURADOR AUTÁRQUICO
REFERÊNCIA ATUAL | REFERÊNCIA NOVA |
1 | 1 |
2 | 2 |
3 | 3 |
4 | 4 |
5 | 5 |
6 | 6 |
7 | 7 |
8 | 8 |
9 | 9 |
10 | 10 |
11 | 11 |
12 | 12 |
13 | 13 |
14 | 14 |
15 | 15 |
16 | 16 |
17 | 17 |
18 | 18 |
19 | 19 |
20 | 20 |
21 | 21 |
22 | 22 |
23 | 23 |
24 | 24 |
25 | 25 |
26 | 26 |
27 | 27 |
28 | 28 |
29 | 29 |
30 | 30 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 265, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA A TABELA VENCIMENTAL DOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE – SES E ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO OPERACIONAL – ADO, DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NÚCLEO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL DO CEARÁ – NUTEC, A QUE SE REFERE O ANEXO I DA LEI N.º 12.311, DE 31 DE MAIO DE 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A tabela vencimental dos servidores ocupantes de cargo público e os exercentes de função da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - Nutec, pertencentes aos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior – ANS, de Atividades de Serviços Especializados de Saúde – SES e de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, a que se refere o Anexo I da Lei n.º 12.311, de 31 de maio de 1994, fica alterada na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Fica criada, nos termos deste artigo, a Gratificação Especial Técnico e Administrativo – GETA, devida aos ocupantes de cargos e aos exercentes de funções do quadro de pessoal da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - Nutec, integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior – ANS, de Atividades de Serviços Especializados de Saúde – SES e de Apoio Administrativo e Operacional – ADO.
§ 1.º A GETA será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo do Nutec, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º As metas individuais para o pagamento da GETA serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 3.º As metas institucionais para pagamento da GETA serão definidas om base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 4.º O valor da GETA corresponderá a até 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor, sendo 50% (cinquenta por cento) deste em função do alcance de metas institucionais e 50% (cinquenta por cento) de metas individuais.
§ 5.º Os servidores do Nutec, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional do órgão, exceto quando a cessão ou afastamento for para ocupar cargo de símbolo igual ou superior ao DNS-2 da Administração Direta.
§ 6.º A GETA não será considerada para efeito de cálculo de outras gratificações, nem será paga cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
§ 7.º A GETA será incorporável ou levada à conta dos proventos de inatividade e de pensão na forma da legislação aplicável.
Art. 3.º Os valores constantes do Anexo Único desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.
Art. 4.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Nutec.
Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observada, quanto a seus efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo Único.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº , DE DE DE 2021.
Tabela Vencimental dos Servidores do Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará - Nutec
ADO (40 horas) | ANS/SES (40 horas) | ||||||
Ref. | Vencimento Base a partir de janeiro de 2022 | Vencimento Base a partir de maio de 2022 | Classe | Ref. | Vencimento Base a partir de janeiro de 2022 | Vencimento Base a partir de maio de 2022 | |
1 | 363,64 | 396,70 | I | 1 | 1.357,62 | 1.481,04 | |
2 | 381,84 | 416,53 | 2 | 1.295,93 | 1.555,09 | ||
3 | 400,91 | 437,36 | 3 | 1.360,73 | 1.632,85 | ||
4 | 420,95 | 459,23 | 4 | 1.428,74 | 1.714,49 | ||
5 | 441,99 | 482,19 | 5 | 1.500,20 | 1.800,21 | ||
6 | 464,12 | 506,30 | 6 | 1.575,23 | 1.890,22 | ||
7 | 487,32 | 531,61 | II | 7 | 1.653,97 | 1.984,74 | |
8 | 511,68 | 558,19 | 8 | 1.736,65 | 2.083,97 | ||
9 | 537,27 | 586,10 | 9 | 1.823,50 | 2.188,17 | ||
10 | 564,13 | 615,41 | 10 | 1.914,67 | 2.297,58 | ||
11 | 592,34 | 646,18 | 11 | 2.010,40 | 2.412,46 | ||
12 | 621,96 | 678,48 | 12 | 2.110,94 | 2.533,08 | ||
13 | 653,05 | 712,41 | III | 13 | 2.216,46 | 2.659,74 | |
14 | 685,70 | 748,03 | 14 | 2.327,26 | 2.792,72 | ||
15 | 719,99 | 785,43 | 15 | 2.443,65 | 2.932,36 | ||
16 | 756,01 | 824,70 | 16 | 2.565,87 | 3.078,98 | ||
17 | 793,79 | 865,94 | 17 | 2.694,13 | 3.232,92 | ||
18 | 833,48 | 909,23 | 18 | 2.828,81 | 3.394,57 | ||
19 | 875,14 | 954,70 | IV | 19 | 2.970,27 | 3.564,30 | |
20 | 918,90 | 1.002,43 | 20 | 3.118,79 | 3.742,51 | ||
21 | 964,85 | 1.052,55 | 21 | 3.274,70 | 3.929,64 | ||
22 | 1.013,09 | 1.105,18 | 22 | 3.438,46 | 4.126,12 | ||
23 | 1.063,73 | 1.160,44 | 23 | 3.610,38 | 4.332,43 | ||
24 | 1.116,93 | 1.218,46 | 24 | 3.790,93 | 4.549,05 | ||
25 | 1.172,78 | 1.279,38 | V | 25 | 3.980,48 | 4.776,50 | |
26 | 1.231,43 | 1.343,35 | 26 | 4.179,50 | 5.015,33 | ||
27 | 1.292,99 | 1.410,52 | 27 | 4.388,45 | 5.266,09 | ||
28 | 1.357,62 | 1.481,05 | 28 | 4.607,94 | 5.529,40 | ||
29 | 1.425,51 | 1.555,10 | 29 | 4.838,36 | 5.805,87 | ||
30 | 1.496,79 | 1.632,85 | 30 | 5.080,22 | 6.096,16 | ||
31 | 1.571,62 | 1.714,50 | |||||
32 | 1.650,20 | 1.800,22 | |||||
33 | 1.732,72 | 1.890,23 | |||||
34 | 1.819,36 | 1.984,74 | |||||
35 | 1.910,32 | 2.083,98 | |||||
36 | 2.005,81 | 2.188,18 | |||||
37 | 2.106,14 | 2.297,59 | |||||
38 | 2.211,44 | 2.412,47 | |||||
39 | 2.322,02 | 2.533,09 | |||||
40 | 2.438,10 | 2.659,75 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 263, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADE DE GESTÃO TERRITORIAL URBANA, NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana, no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, do Quadro I, do Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Secretaria das Cidades, observado, quanto à disciplina funcional, o disposto nas Leis n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e n.º 15.186, de 28 de junho de 2012, conforme previsão do Anexo I desta Lei.
Art. 2.º Integram o Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana os cargos de Analista de Desenvolvimento Urbano e Analista de Desenvolvimento Organizacional, cujas atribuições específicas constam do Anexo II da Lei n.º 15.186, de 28 de junho de 2012.
Art. 3.º A remuneração dos Analistas de Desenvolvimento Urbano e Analistas de Desenvolvimento Organizacional integrantes do Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana compõem-se de duas partes:
I – uma fixa, de acordo com a classe e referência do cargo, na forma do Anexo III desta Lei, cujos reajustes se darão nos mesmos percentuais e datas fixados para revisão geral dos servidores do Poder Executivo;
II – uma parte variável, estabelecida com base em indicadores de desempenho definidos com o objetivo de avaliar a contribuição do servidor para o cumprimento das metas definidas pela Secretaria das Cidades.
Art. 4.º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Gestão Urbana e Territorial – GDUT, prevista no art. 21 da Lei n.º 15.186, de 28 de junho de 2012, e destinada aos ocupantes dos cargos de Analista de Desenvolvimento Urbano e Analista de Desenvolvimento Organizacional, passa a ser devida no valor de até R$ 4.368,26 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos).
Art. 5.º Aos Analistas de Desenvolvimento Urbano e aos Analistas de Desenvolvimento Organizacional, integrantes do Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana, será devida a Gratificação de Titulação – GT, nos termos do art. 22 da Lei n.º 15.186, de 28 de junho de 2012.
Art. 6.º A tabela vencimental dos ocupantes dos cargos de Analista de Desenvolvimento Urbano e Analista de Desenvolvimento Organizacional no Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbano fica alterada na forma do Anexo III, desta Lei, observado a forma de reenquadramento nele disposta.
Art. 7.º O desenvolvimento funcional nas carreiras ocupantes do Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana ocorrerá na forma e condições previstas na Lei n.º 15.186, de 28 de junho de 2012.
Art. 8.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
Art. 9.º Aos valores constantes dos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.
Art. 10. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria das Cidades.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo II.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE GESTÃO TERRITORIAL URBANA, CARGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O CARGO
Grupo | Subgrupo | Carreira | Cargos | Classes | Referência | Qualificação Exigida |
Atividades de Nível Superior – ANS
|
Atividade de Gestão Territorial Urbana
|
Gestão Territorial Urbana
|
Analista de Desenvolvimento Organizacional |
A B C D |
1 a 5 6 a 10 11 a 15 16 a 20 |
Graduação nas áreas: Administração, Ciências Contábeis, Economia, Estatística, Psicologia, Tecnologia da Informação |
Analista de Desenvolvimento Urbano |
A B C D |
1 a 5 6 a 10 11 a 15 16 a 20 |
Graduação nas áreas: Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Agronômica, Serviço Social, Sociologia. e Geografia |
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
TABELA DE VENCIMENTO
SUBGRUPO ATIVIDADE DE GESTÃO TERRITORIAL URBANA
CLASSES | REFERÊNCIA | VENCIMENTO BASE A PARTIR DE JANEIRO/2022 | VENCIMENTO BASE A PARTIR DE MAIO/2022 |
A | 01 | 1.948,64 | 2.553,39 |
02 | 2.046,06 | 2.681,06 | |
03 | 2.148,36 | 2.815,11 | |
04 | 2.255,80 | 2.955,87 | |
05 | 2.368,60 | 3.103,66 | |
B | 06 | 2.642,20 | 3.569,21 |
07 | 2.774,30 | 3.747,67 | |
08 | 2.913,04 | 3.935,06 | |
09 | 3.058,70 | 4.131,81 | |
10 | 3.211,62 | 4.338,40 | |
C | 11 | 3.589,13 | 4.989,16 |
12 | 3.768,62 | 5.238,62 | |
13 | 3.957,00 | 5.500,55 | |
14 | 4.154,86 | 5.775,58 | |
15 | 4.362,59 | 6.064,35 | |
D | 16 | 4.883,96 | 6.974,01 |
17 | 5.128,17 | 7.322,71 | |
18 | 5.384,56 | 7.688,84 | |
19 | 5.653,78 | 8.073,29 | |
20 | 5.936,47 | 8.476,95 |
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
TABELA PARA FINS DE REENQUADRAMENTO DE REFERÊNCIA PARA OS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS, CARREIRA DE GESTÃO TERRITORIAL URBANA, CARGOS DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL E ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Referência Atual | Referência Nova |
01 | 01 |
02 | 02 |
03 | 03 |
04 | 04 |
05 | 05 |
06 | 06 |
07 | 07 |
08 | 08 |
09 | 09 |
10 | 10 |
11 | 11 |
12 | 12 |
13 | 13 |
14 | 14 |
15 | 15 |
16 | 16 |
17 | 17 |
18 | 18 |
19 | 19 |
20 | 20 |
21 | |
22 | |
23 | |
24 | |
25 | |
26 | |
27 | |
28 | |
29 | |
30 |
LEI N.º 16.581, DE 28.06.18 (D.O. 28.06.18)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SUBGRUPO NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, BEM COMO SOBRE A CRIAÇÃO E A EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, PARA LOTAÇÃO NA SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Subgrupo PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, no Grupo Ocupacional ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, do Quadro I, do Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Secretaria da Cultura, observado, quanto à respectiva disciplina funcional, o disposto na Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
§ 1º Ficam criados, na forma do anexo II desta Lei, 8 (oito) cargos de provimento efetivo, na Carreira Proteção e Conservação, Subgrupo Proteção e Conservação do Patrimônio Cultural.
§ 2º Para provimento dos cargos de que trata o § 1º deste artigo, será exigida formação específica de acordo com as respectivas áreas de concentração, submetendo-se seu titular à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e ao cumprimento das atribuições descritas no anexo III desta Lei.
§ 3º a carreira dos cargos criados na forma deste artigo observará o escalonamento definido no anexo V desta Lei.
Art. 2º Ficam criados, na forma do anexo VI desta Lei, 94 (noventa e quatro) cargos de provimento efetivo no Quadro I, do Poder Executivo Estadual, do Grupo Ocupacional ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, categoria funcional ATIVIDADES PROFISSIONAIS, para lotação na Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, observado o disposto na Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
§ 1º Para o provimento dos cargos aos quais se refere este artigo, poderá ser exigida formação específica de acordo com as respectivas áreas de concentração, submetendo-se seu titular à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º A carreira dos cargos criados na forma deste artigo observará a escalonamento definida na Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
§ 3º As descrições dos cargos ora criados são os relacionados conforme anexo IV desta Lei.
Art. 3º Fica extinto, no Quadro I do Poder Executivo Estadual, o cargo/função de CONSERVADOR/RESTAURADOR, da carreira CONSERVAÇÃO/RESTAURAÇÃO, a que se refere o art. 5º da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
Art. 4° Fica redenominado para ANALISTA DE CULTURA o cargo de TÉCNICO EM ASSUNTOS CULTURAIS, integrante da carreira ASSUNTOS CULTURAIS, do quadro de pessoal da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.
Art. 5° Os cargos criados e redenominados nesta Lei serão regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e providos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma que dispuser o edital do concurso.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Cultura, que serão suplementadas caso insuficientes.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições contrárias.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I, A QUE SE REFERE O § 1º, DO ART. 1º, DA LEI N.º 16.581, DE 28 DE JUNHO DE 2018
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO SUBGRUPO PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
GRUPO OCUPACIO NAL |
SUBGRUPO |
CATEGO RIA FUNCIO NAL |
CARREIRA
|
CARGO | CLASSE |
REFERÊN CIAS
|
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INVESTIDURA NO CARGO |
Atividades de Nível Superior | Proteção e Conservação do Patrimônio Cultural | Atividades Profissionais | Proteção e Conservação |
Analista de Patrimônio Cultural |
I
II
III
|
1 a 18 | Curso Superior completo em Arquitetura (bacharelado) ou em Engenharia Civil (bacharelado) ou em Conservação e Restauro (bacharelado ou graduação tecnológica), desde que reconhecidos de conformidade com a legislação vigente |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 1º DA LEI N.º 16.581, DE 28 DE JUNHO DE 2018
QUADRO COM O QUANTITATIVO DE CARGOS DO SUBGRUPO PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO | ÁREA DE CONCENTRAÇÃO | QUANTIDADE |
ANALISTA DE PATRIMÔNIO CULTURAL
|
ENGENHARIA CIVIL |
02
|
ARQUITETURA | 02 | |
CONSERVAÇÃO/RESTAURAÇÃO | 04 | |
TOTAL | 08 |
ANEXO III, A QUE SE REFERE O § 2º DO ART. 1º DA LEI N.º 16.581, DE 28 DE JUNHO DE 2018
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO SUBGRUPO PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
CARREIRA: CONSERVAÇÃO E PATRIMÔNIO
1 CARGO: ANALISTA DE PATRIMÔNIO CULTURAL
1.1 REQUISITOS:
Curso Superior completo em Arquitetura (bacharelado) ou em Engenharia Civil (bacharelado) ou em Conservação e Restauro (bacharelado ou graduação tecnológica), desde que reconhecidos de conformidade com a legislação vigente.
1.2 OBJETIVO DO CARGO:
· Contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Cultura e seus equipamentos culturais, desenvolvendo e implementando programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços, visando subsidiar as áreas fins no cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
1.3 DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
– ARQUITETURA
Planejar, coordenar, avaliar e executar políticas, programas e atividades referentes ao patrimônio material cultural do Ceará e da Secult; acompanhar obras de restauro e políticas de inventário e tombamento; assessorar na elaboração de instrução de tombamento e conservação dos equipamentos culturais; prestar assessoria na fiscalização, controle e gerenciamento técnico de arquitetura e urbanismo relativos ao patrimônio histórico e cultural; fiscalizar obras e realizar estudos de inventário e tombamento e desenvolver metodologias e técnicas de preservação do patrimônio arquitetônico.
– CONSERVAÇÃO E RESTAURO
Planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar programas e atividades referentes à política de restauro e conservação do patrimônio artístico e cultural, tais como: pintura, escultura, metal, mobiliário e têxtil; participar de programas de desenvolvimento que envolvam conteúdos relativos à área de atuação ou neles atuar; acompanhar processos de restauração e tombamento da Secult e de seus equipamentos; pensar políticas de formação no âmbito de sua área de atuação.
– ENGENHARIA CIVIL
Planejar, coordenar, avaliar e executar políticas, programas e atividades referentes ao patrimônio histórico e cultural; fornecer orientação técnica em obras do patrimônio histórico-cultural; acompanhar obras de reforma e restauro dos equipamentos culturais; assessorar a Secretaria da Cultura na execução das diretrizes e instruções no âmbito do patrimônio histórico e cultural; assessorar na boa conservação de equipamentos culturais e edificações da Secult.
1.7 ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS:
– ARQUITETURA
– CONSERVAÇÃO E RESTAURO
· Assessorar no planejamento, formulação e gestão das políticas relativas ao patrimônio histórico e cultural;
· Realizar a conservação e restauro do patrimônio histórico e cultural;
· Recolher objetos históricos encontrados em áreas de escavações e fazer a restauração dessas peças;
· Acompanhar o armazenamento de uma obra e detectar as técnicas que serão usadas para sua preservação;
· Prestar assessoria sobre preservação e restauração de bens culturais;
· Fazer os desenhos e as maquetes das edificações com base no diagnóstico dos objetos a serem restaurados;
· Analisar as condições físicas para restaurar obras, documentos e livros. Empregar técnicas para seu reparo.
– ENGENHARIA CIVIL
ANEXO IV, A QUE SE REFERE O §3º DO ART. 2º DA LEI N.º 16.581, DE 28 DE JUNHO DE 2018
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
I – CARREIRA: ASSUNTOS CULTURAIS
1 CARGO: ANALISTA DE CULTURA
1.1 REQUISITOS:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior, nas respectivas áreas de concentração, desde que reconhecidos de conformidade com a legislação vigente.
1.2 OBJETIVO DO CARGO:
Formular, planejar, coordenar, acompanhar, executar e avaliar políticas e programas em políticas públicas e gestão cultural; Planejar e organizar eventos e projetos; Elaborar projetos voltados para a promoção e desenvolvimento de ações culturais; Elaborar, executar, fiscalizar e avaliar editais e outros programas e projetos culturais; Propor, executar e acompanhar a gestão dos equipamentos e instituições culturais; Assessorar a Secretaria da Cultura na execução e acompanhamento das metas do Plano Estadual de Cultura; Colaborar com o funcionamento dos componentes do Sistema Estadual de Cultura; Propor, executar e acompanhar planos e sistemas municipais, programas e projetos com o Ministério da Cultura e demais instituições públicas. Desenvolver de políticas de acesso, formação, fruição, preservação e produção de bens e serviços culturais; Elaborar indicadores e promover estudos, análises e processos avaliativos em cultura.
1.3 ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
· Assessorar na criação, implantação e desenvolvimento de políticas culturais;
· Promover estudos e análises, elaborar, executar, acompanhar e avaliar os programas e projetos na área cultural, de acordo com as diretrizes estabelecidas;
· Colaborar para a promoção do acesso e democratização de bens e serviços culturais e o desenvolvimento cultura;
· Criar, estruturar, organizar e acompanhar programas e projetos artísticos culturais;
· Promover, organizar e supervisionar atividades culturais, desenvolvendo métodos que proporcionem o alcance dos resultados com eficiência e redução de custos operacionais;
· Assessorar na gestão das instituições e equipamentos culturais;
· Realizar curadoria nas diversas linguagens artísticas e programas culturais;
· Representar o órgão no qual atua, por deleção, em assuntos ligados a sua competência;
· Organizar intercâmbio de informações e atualizar conhecimentos técnicos específicos, articulando órgãos ou instituições, para tornar possível a troca de experiências e informações;
· Analisar indicadores de desempenho e resultados qualitativos e quantitativos da área de cultura.;
· Manter e preservar sob guarda a documentação e os equipamentos especializados;
· Redigir propostas, relatórios, planos de trabalho (conceito, metodologia, procedimentos) da área de cultura;
· Executar outras tarefas correlatas.
II – CARREIRA: ANTROPOLOGIA
1 CARGO: ANTROPÓLOGO
1.1 REQUISITOS: Curso Superior completo em Ciências Sociais ou História (bacharelado), desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente.
1.2 OBJETIVOS DO CARGO:
Realizar estudos culturais e pesquisas sociais, econômicas e políticas; Participar da elaboração, implementação e avaliação de políticas e programas públicos; Planejar e executar políticas e programas no âmbito do patrimônio material e imaterial, culturas tradicionais e fenômenos da sociedade contemporânea; Pesquisar e analisar os processos sociais e das formas de organização e estruturação da vida social e cultural do homem; Gerir patrimônio histórico, arqueológico e cultural; Analisar as instituições públicas e privadas em suas distintas singularidades históricas e culturais.
1.2 ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
· Realizar pesquisa sobre processos sociais e culturais do homem no que se refere a vida econômica, cultural e social, consultando fontes históricas e os restos materiais de civilizações passadas, como utensílios, armas ferramentas e construções, aproveitando as descobertas realizadas por pesquisadores em outras áreas e consultando a bibliografia existente, para definir os processos de transformação da sociedade humana no decorrer dos tempos;
· Estudar e analisar dados de culturas passadas, aplicando seus conhecimentos sobre a evolução cultural, social e econômica da raça humana, oferecendo subsídios para a resolução de problemas apresentados pelo desenvolvimento atual das populações primitivas;
· Planejar, organizar e realizar escavações em áreas arqueológicas, utilizando material e ferramentas apropriadas, para descobrir restos do passado da raça humana;
· Realizar estudos e pesquisas sociais, econômicas e políticas; definir metodologias de pesquisa; estudar organizações sociais; elaborar estudos etnográficos; investigar instituições políticas; realizar estudos socioeconômicos; levantar informações documentais e orais; sistematizar dados primários e secundários; elaborar instrumentos de coleta de dados; caracterizar condições de vida da população; pesquisar segmentos sociais; estudar identidade de grupos sociais; identificar perfil socioeconômico de usuários de programas públicos; participar na definição de estratégia de campanhas políticas; investigar atitudes, valores e motivações de grupos sociais; realizar pesquisas de opinião pública; analisar processos de mudança político-social; realizar análise institucional e pesquisa comportamental, participar de estudos etnoambientais e estudos demográficos; estudar processos migratórios; analisar processos;
· Realizar análises de solicitações de proteção e do desenvolvimento de ações de salvaguarda;
· Gerir patrimônio histórico e cultural; participar da elaboração de diretrizes de preservação do patrimônio cultural material e imaterial; subsidiar a formulação de leis de preservação; etnografar manifestações culturais materiais e imateriais; inventariar patrimônio cultural; organizar uso e acesso a bens culturais; avaliar projetos de pesquisa relativo ao patrimônio cultural; promover a participação da comunidade para preservação do patrimônio histórico e cultural; realizar educação para a preservação do patrimônio histórico e cultural; promover a participação das comunidades;
· Participar da elaboração e implementação de políticas e programas públicos; estudar processos de formulação e implementação de políticas públicas; estabelecer métodos de avaliação; definir indicadores de avaliação; identificar vulnerabilidades dos programas; analisar resultados e impactos das políticas; apontar ações corretivas;
· Organizar informações culturais e políticas; estruturar sistemas de informações; levantar fontes de informação; identificar as informações existentes; classificar dados coletados; disponibilizar informações e dados; disseminar informações sobre o patrimônio;
· Avaliar políticas e programas públicos; identificar demandas coletivas; elaborar diretrizes; definir estratégias de implementação dos programas; identificar atores envolvidos nos programas públicos; estabelecer objetos e metas; definir cronograma de implementação; monitorar programas públicos; elaborar plano de ações; capacitar agentes e multiplicadores; acompanhar implementação de políticas públicas;
· Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre atividades que deverão ser desenvolvidas.
III – CARREIRA: ARQUIVO E PESQUISA
1 CARGO: ARQUIVOLOGISTA
1.1 REQUISITOS:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Arquivologia (bacharelado ou graduação tecnológica), desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente
1.2 OBJETIVOS DO CARGO:
Formular, planejar, coordenar, acompanhar, executar e avaliar políticas e programas culturais de conservação e arquivologia; Organizar, analisar e selecionar documentos de natureza histórica, científica, literária e de outra natureza, escolhendo-os por assuntos, a tando um tratamento técnico sistematizado, arquivando-os de forma adequada para facilitar a consulta e evitar a sua deterioração.
1.3 ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
· Selecionar documentos oficiais e sigilosos, atas de reuniões, gravações sonoras e filmes, avaliando sua importância e valor histórico, para decisões sobre o tipo de arquivamento adequado a cada documento;
· Estudar sistemas de classificação dos documentos, identificando-os por assunto, codificando-os e padronizando-os por campos, classes, tipos, grupos, locais, instituições, organizações, para estruturar de maneira satisfatória, os sistemas de armazenamento e busca de informações;
· Colaborar com as ações de patrimônio e conservação;
· Preparar índices bibliográficos, catálogos, cópias em microfilmes, mostrando as relações de assuntos, através das referências cruzadas ou da própria estrutura do sistema de classificação, para recuperar, com rapidez as informações contidas nos documentos;
· Redigir resumos descritivos do conteúdo dos documentos arquivados, para propiciar sua utilização como fonte de informações;
· Atender aos pesquisadores e outras pessoas que procurem informações, colocando à sua disposição os documentos classificados e outras fontes, orientando-os sobre a correta utilização, para facilitar-lhes os trabalhos;
· Divulgar os documentos arquivados, permitindo informações com outros de documentação, para ampliar o número de consulentes;
· Dirigir o trabalho de localização de material extraviado, promovendo contatos com os consulentes, para recuperar os documentos desaparecidos;
· Zelar pelos documentos sob sua guarda, providenciando reproduções fotográficas e a manutenção dos elementos que compõem o arquivo, para salvaguardar aqueles mais solicitados, os que se encontrem em mau estado ou os outros que possuem grande valor, para conservá-los dentro dos padrões de estética e segurança;
· Restaurar o material que se encontra em mau estado, utilizando técnicas materiais e conhecimento específicos, para devolver-lhe as condições originais;
· Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as atividades que deverão ser desenvolvidas;
· Executar outras tarefas correlatas.
2 CARGO: HISTORIADOR
2.1 REQUISITOS:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em História (bacharelado ou licenciatura plena), desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente.
2.2 OBJETIVOS DO CARGO:
Formular, planejar, coordenar, acompanhar, executar e avaliar políticas e programas culturais de conservação, patrimônio e salvaguarda; Coordenar, desenvolver e orientar estudos e análises relativamente aos feitos realizados pelo homem nos tempos passados e atuais, pesquisando documentos históricos e outras fontes de informações, para possibilitar o conhecimento de um ou vários períodos ou aspectos da vida e da atuação do ser humano.
2.3 ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
· Atuar na formulação e implementação de políticas de patrimônio e conservação;
· Criticar e classificar os documentos, segundo a época e o lugar, utilizando técnicas e instrumentos específicos, para comprovar sua autenticidade e significado histórico;
· Estabelecer relações de causa e efeito dos acontecimentos, aplicando seus conhecimentos sobre a evolução cultural, social e econômica da raça humana, para conhecer um ou vários períodos ou aspectos da vida humana;
· Executar trabalhos, consultando as diversas fontes de informações sobre a época a ser estudada, pesquisando arquivos, bibliotecas, crônicas, e publicações periódicas e estudando as obras de outros historiadores, para obter informações necessárias à sua elaboração;
· Colher e selecionar as informações obtidas, estudando-as detalhadamente, realizando levantamentos e consultando fontes de pesquisa, para determinar sua autenticidade, significação e valor histórico;
· Investigar os acontecimentos passados e presentes, fazendo um estudo crítico das informações obtidas, redigindo memórias cronológicas sobre os diversos aspectos da atividade humana, para definir os processos de sua transformação;
· Narrar fatos passados e atuais e estabelecer possibilidades futuras, baseando-se em estudos e comparações entre acontecimentos e na interpretação e reinterpretação pessoal;
· Transcrever textos históricos de interesse geral, analisando sua qualidade, para selecionar aqueles que devem ser publicados e postos à disposição de consulentes interessados;
· Atender e orientar historiadores e pessoas interessadas, indicando-lhes fontes de informações, para facilitar a consulta de documentos históricos;
· Participar da elaboração de Planos, Programa e Projetos, opinando sobre assuntos da sua área de atuação, para assegurar o alcance dos objetivos e metas propostos;
· Orientar servidores sobre normas, procedimentos e técnicas que devem ser observadas quanto ao arquivamento de documentos, organização de fichários, inventários, catálogos e índices, utilizando as técnicas adequadas, para possibilitar a eficiência do serviço e facilitar o manuseio dos mesmos;
· Elaborar relatórios de atividades e outros documentos indispensáveis à efetivação de tarefas, com base nos resultados registrados, para assegurar o cumprimento das metas estabelecidas;
· Organizar congressos, seminários, concursos e exposições, na sua área de atuação, apoiando-se em organismos da comunidade, para divulgar e ampliar o campo do conhecimento histórico;
· Zelar pela conservação de todo o acervo histórico, dando orientação técnica às pessoas que executam tal tarefa, para assegurar a conservação e ter viva a história da humanidade através dos tempos;
· Executar outras tarefas correlatas.
IV – CARREIRA: BIBLIOTECONOMIA
1 CARGO: BIBLIOTECÁRIO
1.1 REQUISITOS:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Biblioteconomia (bacharelado), desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente.
1.2 OBJETIVOS DO CARGO:
Formular, planejar, coordenar, acompanhar, executar e avaliar políticas e programas culturais de livro, leitura e literatura. Planejar, implantar, organizar, dirigir e executar trabalhos técnicos relativos às atividades biblioteconômicas, desenvolvendo sistema de catalogação, classificação, referência e conservação do acervo bibliográfico para armazenar e recuperar informações de caráter geral e específico e alocá-las à disposição dos usuários, em bibliotecas ou em centros de documentação.
1.3 ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
· Atuar na elaboração e desenvolvimento de políticas na área de livro e leitura, contribuir com o desenvolvimento do Sistema Estadual de Bibliotecas;
· Implantar e organizar bibliotecas, selecionando, catalogando, classificando, registrando, identificando e atualizando o acervo bibliográfico;
· Planejar e executar a aquisição de material bibliográfico, iconográfico, audiovisual, consultando catálogos de editoras, bibliografias e leitores e efetuando a compra, permuta e doação de documentos, para atualizar acervo da biblioteca;
· Realizar os serviços de classificação, indexação e codificação de manuscritos, livros, mapotecas, publicações oficiais e seriados, bibliografias, referências, utilizando regras e sistemas específicos, para armazenar recuperar informações e colocá-las à disposição dos usuários;
· Organizar fichários, catálogos e índices, utilizando fichas padronizadas ou processos mecanizados, para possibilitar o armazenamento, a busca e recuperação de informações;
· Registrar a movimentação de livros, periódicos e publicações, para controlar o serviço de permuta, mantendo o serviço atualizado;
· Promover a divulgação de material bibliográfico, iconográfico, audiovisual e atividades da biblioteca, serviços e centros de documentação interna e externamente através dos veículos de comunicação;
· Compilar bibliografias brasileiras e estrangeiras, gerais ou especializadas utilizando processos manuais ou mecanizados para efetuar levantamento da literatura existente;
· Orientar o usuário, fornecendo indicações bibliográficas, para auxiliá-los na realização de pesquisas e consultas;
· Elaborar resumos, sinopse, sumários, índices, glossários, cabeçalhos, vocabulários, determinando palavras chaves e analisando os termos mais relevantes, para facilitar a indexação e controle da terminologia específica;
· Organizar o serviço de intercâmbio, filiando-se a organismos, federações, associações, centros de documentação do Brasil e do estrangeiro e a outras bibliotecas, para tornar possível a troca de informações e ampliação do acervo bibliográfico;
· Atender, registrar e controlar os empréstimos, devoluções, reservas e outras solicitações de documentos;
· Pesquisar e fornecer legislação, jurisprudência, doutrina e outros quando solicitado, para facilitar a execução de determinados trabalhos;
· Supervisionar os trabalhos de encadernação e restauração de livros e demais documentos, para assegurar a conservação do material bibliográfico, dando orientação técnica aos executadores dessas tarefas;
· Organizar serviços de reprografia para duplicação e reprodução de documentos, através de processos químicos, técnicos, eletrostáticos e microfotográficos;
· Executar outras tarefas correlatadas.
V – CARREIRA: MUSEOLOGIA
1 CARGO: MUSEÓLOGO
1.1 REQUISITOS:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Museologia (bacharelado ou licenciatura plena), desde que reconhecido, de conformidade com a legislação vigente.
1.2 OBJETIVOS DO CARGO:
Formular, planejar, coordenar, acompanhar, executar e avaliar políticas e programas culturais de conservação, patrimônio e museologia. Organizar, ampliar e conservar coleções de objetos artísticos, culturais, históricos e outras peças de igual valor e interesse público, catalogando-as e classificando-as através de métodos e técnicas específicas, a fim de agilizar e auxiliar as consultas a serem realizadas, divulgando e incrementando a real importância do patrimônio cultural e histórico para a população.
1.3 ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
· Planejar, organizar e efetuar a aquisição de obras de arte e outros objetos de valor, aplicando e analisando métodos que tenham por fim complementar e enriquecer o acervo cultural e histórico do museu;
· Catalogar, classificar e organizar peças e obras, utilizando e compatibilizando fichas e índices, com a especificação própria de cada peça para facilitar o atendimento ao público e possibilitar o controle do acervo existente;
· Planejar, organizar e dinamizar o acesso do público às obras expostas, fazendo cumprir as normas adotadas, relativas ao procedimento correto aplicável às peças apreciadas e pesquisadas;
· Organizar, realizar e acompanhar exposições educativas, culturais e científicas, divulgando coleções, livros e revistas de grande valor, para o desenvolvimento e aprimoramento sociocultural do público;
· Manter intercâmbio com outros museus e entidades, a fim de adquirir novas experiências no tocante às técnicas e métodos modernos de preservação, bem como trocar, alugar e emprestar peças,
para renovar e ampliar o acervo;
· Orientar, agilizar e facilitar o acesso dos usuários às peças e obras não expostas, objetivando enriquecer os estudos e trabalhos de pesquisa;
· Planejar, analisar, organizar e realizar estudos e pesquisas sobre técnicas e métodos de organização e reposição do acervo, através de publicações atualizadas, a fim de adquirir maior produtividade nas desenvolvidas;
· Implantar, acompanhar e supervisionar as atividades de conservação e restauração das peças do acervo, determinando o tipo de temperatura ambiental ideal e a maneira correta do uso de substâncias químicas, visando a preservar e resguardar de danos as obras, coleções e objetos de arte;
· Executar outras tarefas correlatas.
VI – CARREIRA: SOCIOLOGIA
1 CARGO: SOCIÓLOGO
1.1 REQUISITOS:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Sociologia (bacharelado) ou Sociologia e Política (bacharelado) ou Ciências Sociais (bacharelado), desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente.
1.2 OBJETIVOS DO CARGO:
Planejar, coordenar, desenvolver e analisar planos e projetos de pesquisa sobre as condições socioeconômicas, culturais e organizacionais da sociedade e de instituições comunitárias, efetuando levantamentos sistemáticos, utilizando-se de recursos diversos, para fornecer os subsídios necessários a realização de diagnósticos gerais e a análise de problemas específicos das diversas áreas de atuação.
1.3 ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
· Elaborar metodologias e técnicas específicas de investigação social aplicada à saúde, habitação, educação e/ou outra área de atuação humana, baseando-se em projetos experimentais ou pesquisas anteriores, para possibilitar a formulação e/ou aperfeiçoamento de modelos de pesquisa;
· Colaborar com as ações de salvaguarda e registro do patrimônio imaterial;
· Participar de equipes multiprofissionais na elaboração, análise e implantação de projetos, realizando levantamentos de dados primários e secundários e a análise do relacionamento dos aspectos socioeconômico-culturais com os demais aspectos para diagnosticar necessidades nas áreas básicas de saúde, habitação, educação, trabalho, comunicações, promoção social e outras;
· Efetuar análise e estudo da dinâmica social das instituições estaduais voltadas para o bem-estar da comunidade, realizando levantamentos e pesquisas que identifiquem eventuais inadequações e deficiências para racionalizar a organização e o funcionamento dessas instituições;
e desenvolver estudos e pesquisas sobre condições socioeconômicas que resultem em diagnósticos gerais ou em análise de problemas específicos;
· Definir os objetivos da pesquisa, as justificativas para a sua realização conceituando e operacionalizando temas relacionados ao assunto para facilitar a coleta de dados;
· Delimitar o universo e a amostra, formulando hipóteses, selecionando as técnicas que serão utilizadas, elaborando o instrumento de coleta de dados, determinando os recursos humanos e financeiros necessários ao desenvolvimento de cada fase da pesquisa, para assegurar a eficiência do trabalho;
· Supervisionar o levantamento de dados, efetuando a revisão e controle do trabalho, para assegurar sua validade;
· Coordenar e supervisionar o trabalho de codificação, tabulação e ordenação dos dados, elaborando quadros e tabelas, para permitir uma sistematização dos resultados;
· Analisar os resultados obtidos, utilizando técnicas estatísticas ou análises de conteúdo, para possibilitar a compreensão e explicação dos fenômenos em estudo;
· Prestar assessoria e consultoria técnica em assuntos de natureza socioeconômico-cultural, elaborando estudos e pareceres técnicos, para orientar a tomada de decisões em processos de Planejamento e organização;
· Executar outras tarefas correlatas.
ANEXO V, A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 1º DA LEI N.º 16.581, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
TABELA DE VENCIMENTOS 40 (QUARENTA) HORAS
SUBGRUPO PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
CLASSE | REFERÊNCIA | VENCIMENTO BASE |
I
|
1 | 2.413,45 |
2 | 2.534,13 | |
3 | 2.660,82 | |
4 | 2.793,90 | |
5 | 2.933,62 | |
6 | 3.080,28 | |
II |
7 | 3.234,27 |
8 | 3.395,98 | |
9 | 3.565,80 | |
10 | 3.744,11 | |
11 | 3.931,25 | |
12 | 4.127,87 | |
III
|
13 | 4.334,28 |
14 | 4.550,99 | |
15 | 4.778,56 | |
16 | 5.017,45 | |
17 | 5.268,30 | |
18 | 5.531,76 |
ANEXO VI, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI N.º 16.581 , DE 28 DE JUNHO DE DE 2018.
QUANTITATIVO DOS CARGOS CRIADOS NAS CARREIRAS ASSUNTOS CULTURAIS, ARQUIVO E PESQUISA, BIBLIOTECONOMIA, SOCIOLOGIA E MUSEOLOGIA.
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL | CARREIRA | CARGO | ÁREA DE CONCENTRAÇÃO |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INVESTIDURA NO CARGO |
QUANT. |
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | ATIVIDADES PROFISSIONAIS | ASSUNTOS CULTURAIS | ANALISTA DE CULTURA |
ARTES CÊNICAS/TEATRO (artes dramáticas ) |
Curso Superior completo em Artes Cênicas/Teatro, nas modalidades de bacharelado ou licenciatura plena ou graduação tecnológica, desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente | 03 |
DANÇA | Curso Superior completo em Dança, nas modalidades de bacharelado ou licenciatura plena ou graduação tecnológica, desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente |
03 |
||||
ARTES PLÁSTICAS/ VISUAIS |
Curso Superior completo em Artes Plásticas/Visuais, nas modalidades de bacharelado ou licenciatura plena ou graduação tecnológica, desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente | 03 | ||||
CINEMA E AUDIOVISUAL |
Curso Superior completo em Cinema e Audiovisual, nas modalidades de bacharelado ou licenciatura plena ou graduação tecnológica, desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente | 03 | ||||
LETRAS | Curso Superior completo em Letras (bacharelado ou licenciatura plena), em todas as suas habilitações, desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente | 02 | ||||
MÚSICA
|
Curso Superior completo em Música (bacharelado ou licenciatura plena ou graduação tecnológica), em todas as suas habilitações e formações, desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente | 03 | ||||
PEDAGOGIA |
Curso Superior completo em Pedagogia (bacharelado ou licenciatura plena), em todas as suas habilitações e formações, desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente | 02 | ||||
------------- | Curso Superior completo (bacharelado ou licenciatura plena ou graduação tecnológica) em qualquer área, desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente | 36 | ||||
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR |
ATIVIDADES PROFISSIONAIS |
ANTROPOLOGIA |
ANTROPÓLOGO |
------------- |
Curso Superior em Antropologia (bacharelado) ou em Ciências Sociais (bacharelado) com ênfase ou habilitação em Antropologia, desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente | 02 |
ARQUIVO E PESQUISA |
ARQUIVISTA |
------------- |
Curso Superior completo em Arquivologia (bacharelado ou graduação tecnológica), desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente | 04 | ||
HISTORIADOR | ------------- | Curso Superior completo em História (bacharelado ou licenciatura plena) , desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente | 10 | |||
BIBLIOTECONOMIA | BIBLIOTECÁRIO | ------------- | Curso Superior completo em Biblioteconomia (bacharelado), desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente | 17 | ||
SOCIOLOGIA | SOCIÓLOGO | ------------- | Curso Superior completo em Sociologia (bacharelado) ou Sociologia e Política (bacharelado) ou Ciências Sociais (bacharelado), desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente | 02 | ||
MUSEOLOGIA | MUSEÓLOGO | ------------- | Curso Superior completo em Museologia (bacharelado ou licenciatura plena); ou curso de pós-graduação completo (doutorado ou mestrado) em Museologia, desde que sejam reconhecidos de conformidade com a legislação vigente e registro no Conselho Profissional. | 04 | ||
TOTAL |
94 |
LEI N.º 16.507, DE 22.02.18 (D.O. 23.02.18)
DISPÕE SOBRE ACRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, DO QUADRO I - PODER EXECUTIVO, PARA LOTAÇÃO NO DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal do Departamento de Arquitetura e Engenharia - DAE, 20 (vinte) cargos de provimento efetivo de Analista de Infraestrutura, integrantes da Carreira de Gestão de Obras de Edificações Públicas, instituída pela Lei nº 15.573, de 7 de abril de 2014, pertencente ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS.
Parágrafo único. O provimento no cargo de Analista de Infraestrutura dar-se-á mediante aprovação em concurso público, na Referência 01, da Carreira de Gestão de Obras de Edificações Públicas, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS, subordinados ao regime de direito público administrativo, nos termos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e na forma que dispuser o edital do concurso.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias do Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de fevereiro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.241, DE 17.05.17 (D.O. 17.05.17)
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INTERESSE DA EDUCAÇÃO AOS SERVIDORES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO, E ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, PERTENCENTES AO QUADRO DE SERVIDORES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação, destinada aos servidores ativos titulares de cargo ou exercentes de função integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, e Atividades de Nível Superior – ANS, e pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, sendo devida em razão do efetivo desempenho de atividade de interesse da educação, no valor correspondente a R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais).
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será atualizada na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral dos servidores públicos do Estado, sendo incorporável aos proventos de inatividade e à pensão na forma da Lei Complementar n.º 159, de 14 de janeiro de 2016.
§ 2º Não sofrerá o servidor prejuízo na percepção da gratificação prevista neste artigo no caso de afastamentos considerados como de efetivo exercício e no de cessões, no interesse do serviço público, para outros órgãos ou entidades da Administração, inclusive de outros Poderes, bem como para entidades privadas, sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública, nos termos da legislação aplicável.
Art. 2º A Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação não será contabilizada para fins da composição da remuneração mínima dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional, estabelecida em lei.
Art. 3º Os servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, e Atividades de Nível Superior – ANS, do quadro de pessoal da SEDUC que, por ocasião da publicação desta Lei, se encontrarem afastados ou cedidos farão jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação, observado o disposto no seu art. 1º.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2017.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 14.304, DE 16.01.09 (D.O. DE 20.01.09)
Dispõe sobre as vantagens percebidas pelos servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica facultada aos servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN, pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividade de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, a alteração da carga horária de 30 para 40 horas semanais.
Art. 2º O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no caput do art. 1º, será incorporado aos proventos de aposentadoria desde que o optante haja contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência – SUPSEC.
§ 1º Para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica para os servidores que se aposentarem pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da Legislação Federal.
Art. 3º A Gratificação de Produtividade concedida aos servidores do DETRAN, instituída pela Lei nº 12.085, de 25 de março de 1993, fica elevada nos termos seguintes:
I - para os servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, para o percentual de 80% (oitenta por cento).
II - para os servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais de Atividade de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, para o percentual de 100% (cem por cento).
III - aos servidores ocupantes dos cargos ou funções integrantes das carreiras de Assistente Social, Nutricionista e Psicólogo da estrutura do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito, para o percentual de 80% (oitenta por cento).(Redação dada pela lei n.º 14.896, de 12.04.11)
§ 1º A vantagem de que trata o caput deste artigo será calculada sobre o vencimento base e incorporada aos proventos de aposentadoria desde que o servidor já tenha contribuído, para o Sistema Único de Previdência – SUPSEC, por mais de 5 (cinco) anos, até a data da publicação desta Lei.
§ 2º Nenhum servidor do DETRAN, receberá à título de Gratificação de Produtividade prevista no caput, valor inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo complementado, quando necessário, submetendo-se, referido piso, à revisão geral anual dos Servidores Públicos, pelos mesmos índices.
Art. 4º A Gratificação de Operação Radar prevista no art. 6º da Lei nº 12.965, de 22 de novembro de 1999, passa a ser calculada de acordo com o anexo I desta Lei.
Art. 5º A Gratificação de Exame de Habilitação de Condutores de Veículos – Direção e Legislação, prevista no art. 11, da Lei nº 12.965, de 22 de novembro de 1999, fica alterada de acordo com os valores fixados no anexo II desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de setembro de 2008.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de Janeiro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº 14.304, DE 16.01.09.
TURNO | HORAS | COMPONENTE | VALOR |
DIURNO |
4 | Coordenador | 90,20 |
Membro | 49,50 | ||
6 | Coordenador | 118,80 | |
Membro | 66,00 | ||
NOTURNO |
4 | Coordenador | 108,90 |
Membro | 59,40 | ||
6 | Coordenador | 143,00 | |
Membro | 79,20 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 14.304, DE 16.01.09
Função | Exame de legislação | Exame de Direção |
(4 horas/dia) | (4 horas/dia) | |
Presidente | 51,00 | |
Coordenador | 34,00 | 40,80 |
Membro | 27,20 | 32,64 |