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LEI N.º 16.241, DE 17.05.17 (D.O. 17.05.17)

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LEI N.º 16.241, DE 17.05.17 (D.O. 17.05.17)

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INTERESSE DA EDUCAÇÃO AOS SERVIDORES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO, E ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, PERTENCENTES AO QUADRO DE SERVIDORES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação, destinada aos servidores ativos titulares de cargo ou exercentes de função integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, e Atividades de Nível Superior – ANS, e pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, sendo devida em razão do efetivo desempenho de atividade de interesse da educação, no valor correspondente a R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais).

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será atualizada na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral dos servidores públicos do Estado, sendo incorporável aos proventos de inatividade e à pensão na forma da Lei Complementar n.º 159, de 14 de janeiro de 2016.

§ 2º Não sofrerá o servidor prejuízo na percepção da gratificação prevista neste artigo no caso de afastamentos considerados como de efetivo exercício e no de cessões, no interesse do serviço público, para outros órgãos ou entidades da Administração, inclusive de outros Poderes, bem como para entidades privadas, sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública, nos termos da legislação aplicável.

Art. 2º A Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação não será contabilizada para fins da composição da remuneração mínima dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional, estabelecida em lei.

Art. 3º Os servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, e Atividades de Nível Superior – ANS, do quadro de pessoal da SEDUC que, por ocasião da publicação desta Lei, se encontrarem afastados ou cedidos farão jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação, observado o disposto no seu art. 1º.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2017.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2017.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Institui a Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação aos Servidores dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, e Atividades De Nível Superior – ANS, Pertencentes ao Quadro de Servidores da Secretaria da Educação do Estado.

Lido 958 vezes Última modificação em Sexta, 01 Setembro 2017 14:40

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