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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.339, DE 19/11/79 (D.O. 22/11/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado o crédito especial de Cr$ 996.084,00 (NOVECENTOS E NOVENTA E SEIS MIL E OITENTA E QUATRO CRUZEIROS), para atender as despesas com a manutenção da Assessoria Especial, no corrente exercício financeiro.

Art.2.º- A despesa será realizada de acordo com a seguinte classificação:

03070212.002-Coordenação dos Serviços Gerais da Administração  ....Cr$ 996.084,00

Art. 3.º-A discriminação da despesa por objeto de gasto será feita pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Antônio Luiz Abreu Dantas

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.496 DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Assessoria Especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Assessoria Especial fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta lei.

Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Assessoria Especial, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 1 (um) cargo de Assessor Técnico, de símbolo CDA-1, e 1 (um) cargo de símbolo CDA-2, destinado à Secretária do Coordenador-Geral, sendo todos de provimento em comissão.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro


ANEXO I a que se refere o Art. 1.º da Lei n.º 10.496, de 14 de maio de 1981.

Lotação da ASSESSORIA ESPECIAL

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Classe ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividade de Nível Superior 1.1. Administração Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

06 Graduação de nível superior em Administração e registro profissional.
1.2. Advocacia e Assessoramento Jurídico Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional.
1.3. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Ciências Econômicas e registro profissional.
1.4. Estatística Estatístico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Estatística e registro profissional.
1.5. Serviço Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Serviço Social e registro profissional.
1.6. Medicina Médico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Medicina e registro profissional.
1.7. Engenharia Engenheiro Civil

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Engenharia e registro profissional.

CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividade de Nível Superior 1.8. Comunicação Social e Divulgação Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Comunicação Social, registro especial ou profissional.
1.9. Agronomia Engenheiro Agrônomo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Ciências Agrárias e registro profissional.
1.10. Pesquisa e Programação Técnico de Programação Educacional

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior na área de Educação com curso de aperfeiçoamento em Planejamento Educacional e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

10 Curso de 2.º Grau completo.
3. Atividades Auxiliares 3.1. Atividades Diversas Operador de Xerox

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

01 Curso de 1.º Grau incompleto até a 5.ª série.
3.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

03 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
3.3. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

03 Curso de 1.º Grau incompleto com habilitação.

ANEXO II a que se refere o Art. 1.º da Lei n.º 10.496, de 14 de maio de 1981.

ASSESSORIA ESPECIAL

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U Agente Administrativo
Artífice, níveis B, D, G, K e I Auxiliar de Serviços
Revisor ANS-1 Técnico de Comunicação Social ANS-
Redator ANS-2

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.496, de 14 de maio de 1981.

ASSESSORIA ESPECIAL

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL
1. Atividades de Nível Superior Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Assistente Jurídico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Estatístico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Assistente Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Civil I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Comunicação Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Programação Educacional I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Agrônomo ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
2. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
3. Atividades Auxiliares Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Operador de Xerox I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X

ATA-2 a ATA-10

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 10.794, DE 04.05.83 (D.O. DE 04.05.83)

(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO 16/06/83 e 22/06/83)

REDEFINE A ÁREA DE ABRANGÊNCIA DAS ATIVIDADES MENCIONADAS NO ITEM IV DO ART. 7º DA LEI Nº 10.249, DE 14 DE MARÇO DE 1979, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A área de abrangência das atividades a que se refere o item IV do art. 7º da Lei nº 10.249, de 14 de março de 1979, da Assessoria Especial, fica transformada em órgão da Governadoria, incluído no item I do art. 2º da citada Lei nº 10.249/79, passando a ter a denominação de "Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho."

Art. 2º - À Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho compete:

I - assessorar o Governador em assuntos de natureza política de alto nível;

II - dar-lhe assistência na execução de providência relativas a interesses das classes trabalhistas e seu entrosamento com os respectivos sindicato ou órgãos de classe.

Parágrafo único - Outras atribuições, a estrutura, a organização e o funcionamento da Assessoria de que trata este artigo serão definidas em Decreto a ser baixados pelo Governador dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei.

Art. 3º - A Assessoria mencionada no artigo anterior será dirigida por um Coordenador, com nível hierárquico de Secretário do Estado, diretamente subordinado ao Governador e por esse nomeado em comissão dentre Bacharéis em Direito maiores de 25 (vinte) anos e com notória experiência em assuntos jurídico-administrativos e políticos.

Parágrafo único - O cargo em comissão de Assessor Especial, lotado na área de atividades transformada por esta Lei e criado pelo art. 18 da citada Lei nº 10.249/79, constante de seu ANEXO I, passa a denominar-se "Coordenador da Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho", na forma do ANEXO ÚNICO, integrante desta Lei.

Art. 4º - para atender às despesas com a execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento o crédito especial no valor total de Cr$ 2.500.000,00 (DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS) destinados à referida Assessoria, importância esta que será discriminada mediante Decreto.

§ 1º - O crédito de que trata este artigo será coberto com recursos da reserva de contingência consignados no atual orçamento do Estado e suplementado em caso de insuficiência.

§ 2º - Fica o Governador do Estado autorizado a anular mediante Decreto, no vigente orçamento da Assessoria Especial, crédito no valor total correspondente ao autorizado no caput deste artigo.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

(Republica por incorreção)

ANEXO ÚNICO – A que se refere o parágrafo único do art. 3° da lei n.° 10.794, de 04 de maio de 1983.

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO VENCIMENTO Cr$

REPRESENTAÇÃO

Cr$

TOTAL

Cr$

01 Coordenador da Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho 22.680,00 210.085,00 232.765,00

 LEI Nº 11.036, DE 23.05.85 (D.O. DE 23.05.85)

 

Dá nova denominação a Assessoria Especial e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  A Assessoria Especial passa a denominar-se SECRETARIA DE GOVERNO.

Art. 2º  Fica criado no Quadro I - Poder Executivo um cargo de Secretário de Estado, e, em conseqüência, extinto o cargo de Coordenador da Assessoria Especial.

Art. 3º  O Secretário de Governo Fica autorizado a movimentar os recursos consignados à conta da Assessoria Especial, para realização de suas despesas.

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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