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LEI N° 13.485, DE 28.05.04 (D.O. DE 31.05.04)

Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos e inativos e de seus pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Nenhum servidor público ativo, inativo e seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão em valor inferior a R$ 310,00 (trezentos e dez reais).

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor inferior ao referido no caput deste artigo, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais).

§ 2° Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, a gratificação de representação, o adicional noturno e o adicional por tempo de serviço.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.° de maio de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.523, DE 20.01.14 (D.O. 31.01.14) 

Dispõe Sobre o valor da remuneração mínima dos Servidores Públicos Ativos, Inativos e Pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Nenhum servidor público civil ativo, aposentado e pensionista, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 764,22 (setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), observado o disposto no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, excluem-se o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno.

Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 764,22 (setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos).

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.                                          

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 15 Maio 2017 12:25

LEI Nº 13.011, DE 28.04.00(DO 03.05.00)

LEI Nº 13.011, DE 28.04.00(DO 03.05.00)

Estabelece que nenhum servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Nenhum servidor público ativo, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao servidor público militar ativo, inativo e seus pensionistas.

Art. 2º. Os servidores, de que trata o parágrafo único do Art. 1º desta Lei, perceberão suas remunerações, corrigidas proporcionalmente a R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com o percentual da aposentadoria, carga horária e o número de dependentes, respectivamente, para os inativos, os professores com carga horária inferior a 20 (vinte) horas e pensionistas.

Art. 3º. Para efeito de composição da remuneração de que tratam os Arts. 1º e 2º desta Lei, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família e as gratificações por prestação de serviços extraordinários e adicional por tempo de serviço.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de abril de 2000, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de abril de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

LEI Nº 12.074, DE 08.02.93 (D.O. DE 09.02.93)

Estabelece que nenhum Servidor Público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá vencimento base inferior a Cr$ 1.250.700,00 (Hum milhão, duzentos e cinqüenta mil e setecentos cruzeiros), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - Nenhum Servidor Público, Inativo e Pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber como vencimento base do cargo ou função de carreira, valor inferior a Cr$ 1.250.700,00 (Hum milhão, duzentos e cinqüenta mil e setecentos cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos professores com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e aos policiais militares.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de fevereiro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

MANOEL BEZERRA VERAS


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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