Você está aqui: Página Principal
Legislação do Ceará
Temática
Orçamento, Finanças e Tributação
LEI Nº 12.074, DE 08.02.93 (D.O. DE 09.02.93)




LEI Nº 12.074, DE 08.02.93 (D.O. DE 09.02.93)
Estabelece que nenhum Servidor Público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá vencimento base inferior a Cr$ 1.250.700,00 (Hum milhão, duzentos e cinqüenta mil e setecentos cruzeiros), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Nenhum Servidor Público, Inativo e Pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber como vencimento base do cargo ou função de carreira, valor inferior a Cr$ 1.250.700,00 (Hum milhão, duzentos e cinqüenta mil e setecentos cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos professores com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e aos policiais militares.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de fevereiro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MANOEL BEZERRA VERAS
Estabelece que nenhum Servidor Público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá vencimento base inferior a Cr$ 1.250.700,00 (Hum milhão, duzentos e cinqüenta mil e setecentos cruzeiros), e dá outras providências.
Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.