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LEI Nº 12.074, DE 08.02.93 (D.O. DE 09.02.93)
Estabelece que nenhum Servidor Público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá vencimento base inferior a Cr$ 1.250.700,00 (Hum milhão, duzentos e cinqüenta mil e setecentos cruzeiros), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Nenhum Servidor Público, Inativo e Pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber como vencimento base do cargo ou função de carreira, valor inferior a Cr$ 1.250.700,00 (Hum milhão, duzentos e cinqüenta mil e setecentos cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos professores com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e aos policiais militares.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de fevereiro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MANOEL BEZERRA VERAS