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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.459, DE 07 DE JUNHO DE 1971 (D.O. 11/06/71)

 

REVIGORA A AUTORIZAÇÃO CONTIDA NA LEI N. 9.407,DE 12 DE OUTUBRO DE 1970, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - E revigorada, para todos os efeitos jurídicos, a autorização dada pela Lei n. 9.407, de 12 de outubro de 1970, até o valor de US$ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares), relativa à operação de empréstimo, em que o Chefe do Poder Executivo, como representante constitucional da pessoa jurídica de direito público interno - Estado do Ceará, da República Federativa do Brasil, deva coobrigar-se como avalista ou fiador, no contrato de prestação de aval ou fiança entre o Banco do Brasil S/A, e o Banco do Estado do Ceará S/A, para efetivação do aludido empréstimo com a garantia do Banco do Brasil S/A, por si ou como agente financeiro do Governo Federal.

Parágrafo Único - A autorização de que trata este artigo refere-se ao primeiro desembolso da operação prevista na lei n. 9.407, retroindicada, a fim de poder ser utilizada, no corrente exercício financeiro pelo órgão competente do Estado, incumbido da construção da rodovia Presidente Costa e Silva, mencionada na mesma lei, cujo artigo 1.o passa a vigorar com a redação que ora lhe é dada.

Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1971.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.708,DE 14 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 15.06.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRAIR O EMPRÉSTIMO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair,com financia-dores estrangeiros, através do seu agente financeiro,Banco do Estado do Ceará S/A -BEC, empréstimo externo no valor de até US$ 10,000,000,00 (dez milhões de dólares americanos) ou seu equivalente em outras moedas, destinado ao financiamento parcial do Programa Estadual de Estrada de Rodagem, a cargo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER,especialmente a CE-75-Rodovia da Confiança,que ligará as cidades de Viçosa do Ceará a Campos Sales,numa extensão de 527 quilômetros.

Art. 2.º-O empréstimo de que trata o artigo anterior deverá ser contraído para amortização no prazo de 10 (dez) anos, com 3 (três) de carência, observando-se,quanto a juros e comissões, o que para operações da espécie dispuser, à época de sua negociação,o Banco Central do Brasil, bem assim, quanto a outras exigências, as diretrizes emanadas das autoridades monetárias brasileiras.

Art. 3.º-Fica igualmente,o Chefe do Poder Executivo autorizado a comprometer, em garantia do empréstimo parte dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo Rodoviário Nacional.

Art.4.o- Nos orçamentos anuais do Estado para os exercícios futuros, até extinção da dívida,excluir-se-ão dotações suficientes para liquidação das obrigações decorrentes do cumprimento desta lei,inclusive pagamento de juros e comissões devidos.

Art.5.o- O cumprimento do disposto nesta lei fica condicionado à autorização do Senado Federal para endividamento externo, nos termos do inciso IV do art. 42 da Constituição da República Federativa do Brasil, e às demais normas estabelecidas para financiamento da espécie pelos órgãos técnicos federais.

Art. 6.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de junho de 1973.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.741, DE 02.12.82 (D.O. DE 02.12.82)

 

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 301.664.592,00 (TREZENTOS E UM MILHÕES, SEISCENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E DOIS CRUZEIROS), a ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:

0300 — Conselho de Contas dos Municípios

0300.15824952.003 — Encargos com Inativos   Cr$

3292 — Despesas de Exercícios Anteriores        23.000.000,00

1 700 — Secretaria de Administração

1702 — Gabinete do Secretário — Entidades Supervisionadas

1702.03070232.810 — Atividades a Cargo da Imprensa Oficial do Ceará

3211 — Transferências Operacionais 256.064.592,00

1900 — Secretaria da Fazenda

1901 — Gabinete do Secretário

1901.02040132.043 — Auxílio ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

3221 — Transferências à União        10.000.000,00

3800 — Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará

3800.03090441.084 — Implantação e Manutenção do Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará

3111 — Pessoal Civil       12.600.000,00

Art. 2º — Os recursos para atender à despesa com esta Lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo no Decreto de abertura do respectivo crédito.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.743, DE 02.12.82 (D.O. DE 07.12.82)

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DO IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER, observada a legislação que rege a espécie, autorizado a transferir para a ASDAER — Associação dos Servidores do DAER, o domínio do imóvel situado à Rua Major Facundo nº 2240.

Art. 2º — O imóvel de que trata esta Lei destinar-se-á à construção de unidades residenciais e equipamentos comunitários complementares, em proveito de servidores estaduais, atendidos, prioritariamente, os servidores do DAER, vedada sua utilização para quaisquer outros fins.

Parágrafo Único — A escritura de transferência deverá mencionar, expressamente, a destinação do imóvel, com cláusula de reversão na hipótese de descumprimento do encargo estabelecido neste artigo.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO D0 GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José. Maria. Lucena

Luiz Marques

 texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.513, DE 18 DE MAIO DE 1981 - D.O. 21/05/81

Autoriza o Estado do Ceará, acionista majoritário da Companhia de Habitação do Ceará-COHAB, a doar um terreno pertencente àquela Companhia, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Observadas as prescrições da legislação específica pertinente, fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação a NÚCLEOS - Instituto Nuclebrás de Seguridade Social da NUCLEBRAS, de um terreno pertencente à Companhia de Habitação do Ceará-COHAB, da qual é o acionista majoritário.

§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo, com área total de um hectare, situado no local onde está sendo edificado o Centro Administrativo do Ceará, se destina, especificamente, à construção, em Fortaleza, da sede regional das Empresas Nucleares Brasileiras S. A. - NUCLEBRAS, Companhia vinculada ao Ministério das Minas e Energia.

§ 2.º - O terreno objeto desta doação reverterá ao patrimônio da entidade doadora, se outra destinação lhe for dada pela donatária, não dependendo a reversão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.529 DE 19 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 19/06/81

Autoriza abertura do crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Estado, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS) destinado às despesas com a implantação e instalação da Companhia Cearense de Mineração - CEMINAS - criada pela Lei n.º 10.476, de 06 de abril de 1981.

Art. 2.º - A classificação da despesa e a indicação da fonte de recursos para execução desta Lei ficarão a cargo do Poder Executivo, por ocasião da abertura do respectivo crédito.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de junho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.569, DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O. 26/10/81)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A PERMUTAR UM TERRENO DE SUA PROPRIEDADE COM O MUNICÍPIO DE MARANGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica o Estado do Ceará autorizado a promover, através de seu representante legal, a permuta de um terreno de sua propriedade com o Município de Maranguape.

§ 1.º – O imóvel de propriedade do Estado a que alude este artigo será assim caracterizado: uma área desmembrada do terreno Barbante, com o prédio nela encravado, medindo cem metros de frente por cem metros de fundos, situado no subúrbio Cajazeiras, no Município de Maranguape, estremando, ao Nascente, com a estrada Maranguape–Canindé; ao Poente com terreno pertencente a Laura de Oliveira Nogueira e, ao Sul, com terreno da Rádio Iracema daquela cidade, na conformidade da inscrição n.° 7.470, feita no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape.

§ 2.º – O imóvel, objeto da permuta, pertencente ao Município de Maranguape, está caracterizado da forma seguinte: um terreno medindo 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), localizado na área 19, constante do Loteamento Novo Maranguape, limitando-se, ao Norte, com via Arterial IV; ao Sul com a Via-Local LXXIII; a Leste, com a Via Coletora XXVI e, a Oeste, com a Estrada CE–004.

Art. 2.º – As providências necessárias para a efetivação da permuta autorizada por esta Lei obedecerão às prescrições da legislação específica que regula a matéria.

Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.580, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 23/11/81)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar financiamento com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de Cr$ 30.000.000,00 (TRINTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado a aquisição de equipamentos de telecomunicações e veículos.

Art. 2.º – Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM (ou Fundo de Participação dos Estados), durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

Art. 3.º – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Assis Bezerra

LEI N.º 10.586, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 24/11/81)

 

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ, ACIONISTA MAJORITÁRIO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ – COHAB, A DOAR UM TERRENO PERTENCENTE ÀQUELA COMPANHIA, NA FORMA QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – Observadas as prescrições da legislação específica pertinente, fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação ao Departamento Nacional de Obras de Saneamento – D.N.O.S., de um terreno pertencente a Companhia de Habitação do Ceará – COHAB, da qual é o acionista majoritário.

§ 1.º – O imóvel a que se refere este artigo, com área total de 10.000m2, situado no local onde está sendo edificado o Centro Administrativo do Ceará, se destina, especificamente, à construção, em Fortaleza, da sede da 4.ª Diretoria Regional do Departamento Nacional de Obras e Saneamento – D.N.O.S.

§ 2.º – O terreno objeto desta doação reverterá ao patrimônio da entidade doadora, se outra destinação lhe for dada pelo donatário, não dependendo a reversão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.587, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 24.11.81)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PRESTAR GARANTIA À OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar garantia, junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A – BANDECE, à operação de crédito com recursos do BANDECE e da FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos até o montante equivalente a Cr$ 80.000.000,00 (OITENTA MILHÕES DE CRUZEIROS) para a Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial – NUTEC, com prazo, juros, correção monetária e demais condições, estabelecidas pelo programa de financiamento vigente na época da contratação.

Art. 2.º – Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o artigo anterior serão aplicados na elaboração do ESTUDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL INTEGRADO DO ESTADO DO CEARÁ, cujos objetivos visam, com base no levantamento e avaliação dos recursos naturais da região e nos estudos de mercado e de avaliação técnico-econômica, apontar oportunidades industriais, através de interação e desdobramentos que conduzam à estruturação de um complexo industrial com elevado nível de integração.

Art. 3.º – Em garantia do financiamento, o Estado cederá ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A – BANDECE, parcela das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e/ou ICM, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito em montantes anuais necessários para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida, na forma da legislação em vigor.

Art. 4.º – Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1984, o orçamento do Estado consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e acessórios da dívida.

Art. 5.º – O Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A – BANDECE – na condição de mandatário fica autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes os recursos vinculados na forma do art. 3.º, podendo utilizá-los no pagamento de que lhe for devido por força do contrato de empréstimo objeto desta Lei.

Art. 6.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Firmo Fernandes de Castro

Ozias Monteiro

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  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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