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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.743, DE 02.12.82 (D.O. DE 07.12.82)
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DO IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER, observada a legislação que rege a espécie, autorizado a transferir para a ASDAER — Associação dos Servidores do DAER, o domínio do imóvel situado à Rua Major Facundo nº 2240.
Art. 2º — O imóvel de que trata esta Lei destinar-se-á à construção de unidades residenciais e equipamentos comunitários complementares, em proveito de servidores estaduais, atendidos, prioritariamente, os servidores do DAER, vedada sua utilização para quaisquer outros fins.
Parágrafo Único — A escritura de transferência deverá mencionar, expressamente, a destinação do imóvel, com cláusula de reversão na hipótese de descumprimento do encargo estabelecido neste artigo.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO D0 GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José. Maria. Lucena
Luiz Marques