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Quarta, 25 Setembro 2024 18:12

LEI Nº 19.035, de 18 de setembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.035, de 18 de setembro de 2024.

DESTINA ÀS FORÇAS DE SEGURANÇA DO ESTADO OS BENS, OS DIREITOS E OS VALORES PERDIDOS EM RAZÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE “LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES, EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei destina às Forças de Segurança do Estado os bens, os direitos e os valores cuja perda tenha sido declarada em processos de competência da Justiça Estadual nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, nos termos do disposto no § 1.º do art. 7.º da Lei Federal n.º 9.613, de 3 de março de 1998.

Art. 2º Os bens, os direitos e os valores de que trata esta Lei serão convertidos em dinheiro e destinados ao Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado — FSPDS.

Parágrafo único. Poderá a conversão prevista no caput deste artigo ser substituída pelo aproveitamento e pela incorporação do bem ao patrimônio mobiliário ou imobiliário de órgão vinculado à segurança pública, a juízo administrativo de comissão específica criada para esse fim no âmbito da Polícia Civil.

Art. 3º Os valores oriundos dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores serão destinados, preferencialmente, para o combate ao crime de “lavagem” ou ocultação de bens e ao crime organizado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 18 Março 2024 00:55

LEI N.º 10.486, DE 13 DE MAIO DE 1981

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.486, DE 13 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 14/05/81

Dispõe sobre a incorporação de bens de Propriedade do Estado ao patrimônio da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir ao patrimônio da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE - os seguintes bens:

I - Os imóveis situados na Rua Silva Paulet n.º 365 e 455, respectivamente, sedes da referida FUNDAÇÃO e do Movimento de Promoção Social.

Parágrafo Único - Em decorrência do estabelecido na Lei n.º 10.252, de 14 de março de 1979, com a redação dada pela Lei n.º 10.270, de 31 de março de 1979, fica a Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE - autorizada a promover a incorporação, a seu patrimônio, dos bens móveis e imóveis vinculados aos Centros Comunitários: D. Antônio de Almeida Lustosa, situado à Rua Idelfonso Albano e Pe. Guilherme Wassen, situado no Bairro Dias Macedo, todos nesta Capital, bem assim o Centro Comunitário Ana Bezerra Sá em Aquiraz-Ce, oriundos do extinto Departamento de Serviço Social da Secretaria de Cultura e Desporto, e os imóveis adquiridos pelo Estado do Ceará para a construção do Centro Social Urbano Maria Amélia Bezerra de Menezes, em Quixeramobim, e do Cento Social Urbano de Tianguá.

Art. 2.º - Respeitada a destinação da execução do Programa Nacional de Centros Sociais Urbanos, em caso de extinção da FUNSESCE, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

João Viana

Segunda, 18 Março 2024 00:55

LEI N.º 10.486, DE 13 DE MAIO DE 1981

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.486, DE 13 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 14/05/81

Dispõe sobre a incorporação de bens de Propriedade do Estado ao patrimônio da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir ao patrimônio da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE - os seguintes bens:

I - Os imóveis situados na Rua Silva Paulet n.º 365 e 455, respectivamente, sedes da referida FUNDAÇÃO e do Movimento de Promoção Social.

Parágrafo Único - Em decorrência do estabelecido na Lei n.º 10.252, de 14 de março de 1979, com a redação dada pela Lei n.º 10.270, de 31 de março de 1979, fica a Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE - autorizada a promover a incorporação, a seu patrimônio, dos bens móveis e imóveis vinculados aos Centros Comunitários: D. Antônio de Almeida Lustosa, situado à Rua Idelfonso Albano e Pe. Guilherme Wassen, situado no Bairro Dias Macedo, todos nesta Capital, bem assim o Centro Comunitário Ana Bezerra Sá em Aquiraz-Ce, oriundos do extinto Departamento de Serviço Social da Secretaria de Cultura e Desporto, e os imóveis adquiridos pelo Estado do Ceará para a construção do Centro Social Urbano Maria Amélia Bezerra de Menezes, em Quixeramobim, e do Cento Social Urbano de Tianguá.

Art. 2.º - Respeitada a destinação da execução do Programa Nacional de Centros Sociais Urbanos, em caso de extinção da FUNSESCE, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

João Viana

LEI Nº 12.237, DE 22.12.93 (D.O. DE 22.12.93)

Altera dispositivos da Lei Nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º - Fica acrescida a Alínea "k" ao Inciso III do Artigo 117 da Lei Nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:

            "Art. 117....................................................

            III..........................................................

            K) entrega, remessa, transporte ou recebimento de mercadorias ou bens destinados a contribuintes baixados do Cadastro Geral da Fazenda (C.G.F): multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso, na forma do Artigo 39."

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Alínea "j" do Inciso I do Artigo 117, da Lei Nº 11.530/89.

 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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