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LEI Nº 12.237, DE 22.12.93 (D.O. DE 22.12.93)
Altera dispositivos da Lei Nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica acrescida a Alínea "k" ao Inciso III do Artigo 117 da Lei Nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 117....................................................
III..........................................................
K) entrega, remessa, transporte ou recebimento de mercadorias ou bens destinados a contribuintes baixados do Cadastro Geral da Fazenda (C.G.F): multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso, na forma do Artigo 39."
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Alínea "j" do Inciso I do Artigo 117, da Lei Nº 11.530/89.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO