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LEI Nº 18.075, 19.05.2022 (D.O 20.05.2022)

DISPÕE SOBRE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS, POR PARTE DOS ESTABELECIMENTOS ESTADUAIS DE ENSINO MÉDIO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É direito dos pais ou responsáveis legais dos alunos matriculados nas escolas cearenses terem conhecimento sobre:

I – a proposta pedagógica da escola, bem como o rendimento escolar dos alunos, com ênfase em sua frequência, nota e interação com as atividades da escola;

II – as ocorrências de bullying em que seus filhos, ou menores sob suas responsabilidades, estejam envolvidos; e

III – as faltas injustificadas de seus filhos, ou menores sob suas responsabilidades, por mais de 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados;

Art. 2º É dever dos pais ou responsáveis legais acompanhar e zelar pela frequência e rendimento escolar de seus filhos em parceria com as escolas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: David Durand

Publicado em Educação

LEI N° 14.754, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

Autoriza o poder executivo a instituir programa de prevenção e combate ao preconceito, intimidação, ameaça, violência física e/ou psicológica originária do ambiente escolar “bullying” de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Combate ao preconceito, intimidação, ameaça, violência física e/ou psicológica originária do ambiente escolar “bullying”, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas do Estado do Ceará.

§ 1º Entende-se por “bullying” atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredí-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§ 2º Considera-se ainda bullying contra os alunos ou professores: acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir, discriminar, amedrontar, destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.

Art. 2º A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais:

I - insultos pessoais;

II - comentários pejorativos;

III - ataques físicos;

IV - grafitagens depreciativas;

V - expressões ameaçadoras e preconceituosas;

VI - isolamento social;

VII - ameaças;

VIII - pilhérias.

Art. 3º O “bullying” pode ser classificado em três tipos, conforme ações praticadas:

I - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

II - exclusão social: ignorar, isolar e excluir;

III - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular.

Art. 4º Para a implementação deste programa, a unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.

Art. 5º São objetivos do programa:

I - prevenir e combater a prática de “bullying” nas escolas;

II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho da Escola, regras normativas contra o “bullying”;

IV - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o “bullying”;

V - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de “bullying” nas escolas;

VI - discernir de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é “bullying”;

VII - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e áudio-visual;

VIII - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria de auto-estima dos estudantes;

IX - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao “bullying”;

X - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;

XI - realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem a convivência harmônica na escola;

XII - promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;

XIII - propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;

XIV - estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar;

XV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de “bullying”;

XVI - auxiliar vítimas e agressores.

Art. 6º Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações, no Calendário da Escola, para a implantação das medidas previstas no programa.

§ 1º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências e das medidas implantadas visando a conscientização, prevenção e combate ao bullying em suas dependências, devidamente atualizado.

§ 2º Para fins de acompanhamento do disposto no §1º deste artigo e adoção das medidas e/ou penalidades cabíveis, deverão ser enviados relatórios bimestrais das ocorrências, à Secretaria de Estado de Educação e à Promotoria da Infância e da Adolescência.

Art. 7º Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do programa.

Art. 8º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo


 

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