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Sexta, 07 Abril 2017 13:19

LEI N° 14.754, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

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LEI N° 14.754, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

Autoriza o poder executivo a instituir programa de prevenção e combate ao preconceito, intimidação, ameaça, violência física e/ou psicológica originária do ambiente escolar “bullying” de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Combate ao preconceito, intimidação, ameaça, violência física e/ou psicológica originária do ambiente escolar “bullying”, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas do Estado do Ceará.

§ 1º Entende-se por “bullying” atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredí-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§ 2º Considera-se ainda bullying contra os alunos ou professores: acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir, discriminar, amedrontar, destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.

Art. 2º A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais:

I - insultos pessoais;

II - comentários pejorativos;

III - ataques físicos;

IV - grafitagens depreciativas;

V - expressões ameaçadoras e preconceituosas;

VI - isolamento social;

VII - ameaças;

VIII - pilhérias.

Art. 3º O “bullying” pode ser classificado em três tipos, conforme ações praticadas:

I - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

II - exclusão social: ignorar, isolar e excluir;

III - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular.

Art. 4º Para a implementação deste programa, a unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.

Art. 5º São objetivos do programa:

I - prevenir e combater a prática de “bullying” nas escolas;

II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho da Escola, regras normativas contra o “bullying”;

IV - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o “bullying”;

V - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de “bullying” nas escolas;

VI - discernir de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é “bullying”;

VII - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e áudio-visual;

VIII - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria de auto-estima dos estudantes;

IX - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao “bullying”;

X - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;

XI - realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem a convivência harmônica na escola;

XII - promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;

XIII - propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;

XIV - estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar;

XV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de “bullying”;

XVI - auxiliar vítimas e agressores.

Art. 6º Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações, no Calendário da Escola, para a implantação das medidas previstas no programa.

§ 1º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências e das medidas implantadas visando a conscientização, prevenção e combate ao bullying em suas dependências, devidamente atualizado.

§ 2º Para fins de acompanhamento do disposto no §1º deste artigo e adoção das medidas e/ou penalidades cabíveis, deverão ser enviados relatórios bimestrais das ocorrências, à Secretaria de Estado de Educação e à Promotoria da Infância e da Adolescência.

Art. 7º Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do programa.

Art. 8º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza o poder executivo a instituir programa de prevenção e combate ao preconceito, intimidação, ameaça, violência física e/ou psicológica originária do ambiente escolar “bullying” de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas do Estado do Ceará.

Lido 1028 vezes Última modificação em Sexta, 07 Abril 2017 14:34

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