Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Infância e Adolescência LEI N° 14.754, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)
LEI N° 14.754, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)
Autoriza o poder executivo a instituir programa de prevenção e combate ao preconceito, intimidação, ameaça, violência física e/ou psicológica originária do ambiente escolar “bullying” de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Combate ao preconceito, intimidação, ameaça, violência física e/ou psicológica originária do ambiente escolar “bullying”, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas do Estado do Ceará.
§ 1º Entende-se por “bullying” atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredí-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2º Considera-se ainda bullying contra os alunos ou professores: acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir, discriminar, amedrontar, destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 2º A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais:
I - insultos pessoais;
II - comentários pejorativos;
III - ataques físicos;
IV - grafitagens depreciativas;
V - expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI - isolamento social;
VII - ameaças;
VIII - pilhérias.
Art. 3º O “bullying” pode ser classificado em três tipos, conforme ações praticadas:
I - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
II - exclusão social: ignorar, isolar e excluir;
III - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular.
Art. 4º Para a implementação deste programa, a unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.
Art. 5º São objetivos do programa:
I - prevenir e combater a prática de “bullying” nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho da Escola, regras normativas contra o “bullying”;
IV - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o “bullying”;
V - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de “bullying” nas escolas;
VI - discernir de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é “bullying”;
VII - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e áudio-visual;
VIII - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria de auto-estima dos estudantes;
IX - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao “bullying”;
X - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
XI - realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem a convivência harmônica na escola;
XII - promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;
XIII - propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;
XIV - estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar;
XV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de “bullying”;
XVI - auxiliar vítimas e agressores.
Art. 6º Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações, no Calendário da Escola, para a implantação das medidas previstas no programa.
§ 1º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências e das medidas implantadas visando a conscientização, prevenção e combate ao bullying em suas dependências, devidamente atualizado.
§ 2º Para fins de acompanhamento do disposto no §1º deste artigo e adoção das medidas e/ou penalidades cabíveis, deverão ser enviados relatórios bimestrais das ocorrências, à Secretaria de Estado de Educação e à Promotoria da Infância e da Adolescência.
Art. 7º Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do programa.
Art. 8º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo