LEI N.° 18.331, DE 23.03.23. (D.O. 24.03.23)
DISPÕE SOBRE AÇÕES E POLÍTICAS PÚBLICAS ESTADUAIS PARA O ENFRENTAMENTO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADAS EM MUNICÍPIOS DO ESTADO, SEGUNDO O PROCEDIMENTO DA LEI FEDERAL N.º 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre medidas de apoio do Estado do Ceará à população de município cearense em que se declarada situação de emergência ou estado de calamidade pública, segundo disposições da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012.
§ 1.º O apoio previsto no caput deste artigo condiciona-se à declaração formal pelo município de situação de emergência ou calamidade pública, seguida do reconhecimento da situação de anormalidade, no âmbito estadual, pelas autoridades competentes.
§ 2.º Para além das medidas de apoio previstas no art. 2.º desta Lei, como forma de prevenção às emergências ou ao estado de calamidade, deverá o Poder Executivo:
I – apoiar os municípios no levantamento das áreas de risco, com a identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres;
II – auxiliar os municípios a promover a fiscalização das áreas de risco de desastre, vedar novas ocupações nessas áreas e realizar, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
III – apoiar a realização de capacitação de cidadãos e cidadãs acerca de medidas de evacuação em casos de iminência de desastres, bem como acerca da realização de manobras de primeiros socorros.
Art. 2.º Para fins do art. 1.º, fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Proteção Social – SPS, autorizado a:
I – conceder aluguel social a famílias desabrigadas ou que, por residirem em área de risco, precisarem ser provisoriamente transferidas para moradia segura;
II – proceder à transferência das famílias a que se refere o inciso I para moradias definitivas adquiridas ou desapropriadas para essa finalidade, ou para moradias disponibilizadas em programa social de governo;
III – promover a aquisição de cestas básicas, materiais de higiene pessoal, colchões, roupas de cama e de banho e outros insumos necessários para atender às famílias alcançadas pela situação de emergência ou pelo estado de calamidade pública;
IV – outras providências que, a juízo da autoridade competente, se considerem necessárias para o enfrentamento da situação de anormalidade.
§ 1.º O valor e as demais regras relativas ao pagamento do benefício previsto no inciso I, serão previstos em portaria do dirigente máximo da SPS, observada a necessária previsão orçamentária e a disponibilidade financeira.
§ 2.º Para a implementação das medidas previstas neste artigo, a SPS poderá celebrar parcerias com outros órgãos públicos, estaduais, municipais ou federais, bem como com entidades da sociedade civil.
§ 3.º Os municípios, as entidades e os órgãos que, por força desta Lei, eventualmente recebam recursos do Estado deverão prestar contas nos moldes da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012.
§ 4.º Com a finalidade de dar transparência às ações desenvolvidas com base nesta Lei, a SPS deverá publicar em seu sítio eletrônico, mensalmente, relatório pormenorizado contendo os valores aplicados, o quantitativo de famílias e pessoas beneficiadas por esta Lei e o respectivo município de moradia.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento da SPS, que será suplementado, se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo