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Quinta, 06 Fevereiro 2025 13:45

LEI COMPLEMENTAR Nº 348, de 05 de fevereiro de 2025. (D.O. 05.02.2025)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR Nº 348, de 05 de fevereiro de 2025. (D.O. 05.02.2025)

ALTERA A LEI Nº 18.331, DE 23 DE MARÇO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE AÇÕES E POLÍTICAS PÚBLICAS ESTADUAIS PARA O ENFRENTAMENTO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADAS EM MUNICÍPIOS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 5.º e 6.º ao art. 2.º da Lei n.º 18.331, de 23 de março de 2023, com as seguintes redações:

“Art. 2.º ................................................................................

.............................................................................................

§ 5.º Nas situações de que trata esta Lei, o Estado poderá prestar auxílio financeiro ao município atingido, por meio da transferência direta de recursos, inclusive fundo a fundo, independentemente da celebração de convênio.

§ 6.º Os recursos a que se refere o § 5.º deste artigo serão depositados em conta específica e aplicados em finalidades definidas em termo de compromisso simplificado subscrito pelo gestor responsável do município, no qual também serão estabelecidos o valor global do auxílio e a forma da sua prestação de contas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Informações adicionais

  • .:

    ALTERA A LEI Nº 18.331, DE 23 DE MARÇO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE AÇÕES E POLÍTICAS PÚBLICAS ESTADUAIS PARA O ENFRENTAMENTO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADAS EM MUNICÍPIOS DO ESTADO.

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