Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Domingo, 21 Julho 2024 20:08

LEI Nº 18.941, de 18 de julho de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.941, de 18 de julho de 2024.

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Superintendência de Obras Públicas – SOP no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Será incluída ação orçamentária no orçamento da Superintendência de Obras Públicas – SOP que possibilite a construção de unidades com estrutura física adequada para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.

Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do superávit financeiro do exercício anterior de recursos não vinculados de impostos (Tesouro), na forma do art. 43, §1.º, inciso I da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º A inclusão dos valores, na forma do Anexo Único desta Lei, consignados ao programa e à ação correspondentes fica incorporada à Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – LOA 2024, e ao Plano Plurianual 2024 – 2027.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por Decreto, observado o disposto do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 29/12/2023 (D.O.E. 29/12/2023) – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Anexo Único do Crédito Especial  n.º  18.941 de 18 de julho de  2024  
   
TOTAL SUPLEMENTADO   R$ 1.200.000,00  
   
ANEXO ÚNICO - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS  
Orgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
43200007 - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS 1.200.000,00
43200007 - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS 1.200.000,00
06.181.196 - SEGURANÇA PÚBLICA FORTALECIDA E INTEGRADA À SOCIEDADE.
12497 - Construção de Unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará
1.200.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 2.500.9100000 0 1.200.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 1.200.000,00
             

LEI Nº 13.556, DE 29.12.04 (D.O. DE 30.12.04)

Dispõe sobre a segurança contra incêndios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, o estudo, o planejamento e a fiscalização das exigências que disciplinam a segurança e a proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco no âmbito do Estado do Ceará, nos termos estabelecidos nesta Lei.

§ 1°. São objetivos desta Lei:

I - dispor sobre a proteção da vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio e pânico;

II - dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio; e

IV - possibilitar condições de acesso para as viaturas e guarnições do Corpo de Bombeiros.

§ 2°.  O Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, fica autorizado a estabelecer as exigências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, através da expedição de Normas Técnicas.

Art. 2°. A expedição de licenças para construção, funcionamento de quaisquer estabelecimentos ou uso de construção, nova ou antiga, dependerão de prévia expedição, pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros, de Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico.

§ 1°. As exigências de segurança previstas pelo Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico serão aplicadas às edificações e áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da:

I - construção e/ou reforma;

II - mudança da ocupação e/ou uso;

III - ampliação da área construída;

IV - adequação das edificações e áreas de risco com existência anterior à publicação desta Lei; e

V - vencimento da validade dos respectivos Certificados de Vistoria.

§ 2°. As edificações residenciais exclusivamente unifamiliares estão isentas das exigências preconizadas nesta Lei, bem como as edificações residenciais com até dois pavimentos e/ou área total construída não excedente a 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados).

§ 3°. As edificações com ocupações mistas deverão seguir as exigências da ocupação de maior risco, desde que desprovidas de compartimentação. Caso contrário aplicam-se as exigências de cada risco específico.

§ 4°. A ocupação mista caracteriza-se quando a área construída destinada à ocupação diferenciada da principal seja superior a 10% (dez por cento).

§ 5°. Serão consideradas conformes as edificações e áreas de risco construídas ou regularizadas anteriormente à publicação desta Lei, desde que haja documentação comprobatória e mantidas as áreas e ocupações especificadas nos documentos respectivos.

§ 6°. As edificações com existência prévia à publicação desta Lei, e que atendam aos requisitos do parágrafo anterior, deverão submeter sua situação arquitetônica a estudo da Comissão Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, para parecer técnico das adequações exigidas.

§ 7°. A Comissão de que trata o parágrafo anterior será designada pelo Comandante Geral da Corporação através de Portaria.

Art. 3°. São obrigatórias as medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco do Estado.

§ 1°. Constituem medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico:

I - o acesso para viaturas da Corporação nas edificações e áreas de risco;

II - a separação entre edificações;

III - a segurança estrutural das edificações;

IV - a compartimentação horizontal;

V - o isolamento vertical;

VI - o controle de materiais de acabamento;

VII - as saídas de emergência;

VIII - a segurança em elevadores;

IX - o projeto de segurança e proteção contra incêndio e pânico;

X - o controle de fumaça;

XI - o gerenciamento de risco de incêndio;

XII - a brigada de incêndio;

XIII - a iluminação de emergência;

XIV - a detecção de incêndio;

XV - o alarme de incêndio;

XVI - a sinalização de emergência;

XVII - o sistema de hidrantes e mangotinhos;

XVIII - os extintores;

XIX - os chuveiros automáticos;

XX - o sistema fixo de resfriamento;

XXI - o sistema fixo de espuma;

XXII - o sistema fixo de gases;

XXIII - as instalações de gás liquefeito de petróleo e gás natural;

XXIV - o sistema de proteção contra descargas atmosféricas; e

XXV - as medidas de segurança imprescindíveis aos escopos desta Lei.

§ 2°. As especificações das medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco serão objeto de Normas Técnicas a serem produzidas pela Comissão Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, e homologadas pelo Comandante Geral do CBMCE.

Art. 4°. Os Códigos de Obras e Posturas dos municípios do Estado do Ceará deverão, no que concerne à segurança e proteção contra incêndio e pânico, atender as disposições desta Lei.

§ 1°. Os planos de urbanização dos municípios, que afetem as larguras livres e os acessos a ruas e avenidas, deverão dispor sobre a forma de facilitar o acesso das viaturas do Corpo de Bombeiros.

§ 2°. Os órgãos/entidades municipais, responsáveis pela implantação de planos de urbanização, deverão submeter os respectivos projetos à apreciação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará  – CBMCE.

Art. 5°. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, no exercício de suas atribuições, fiscalizará toda e qualquer edificação e área de risco existente no Estado e, quando necessário, expedirá notificações, aplicará multas, procederá interdições ou embargos com o intuito de sanar as irregularidades verificadas.

§ 1°. A irregularidade nos sistemas de segurança e proteção contra incêndio e pânico é definida como qualquer fato ou situação de inobservância às exigências desta Lei, que comprometam o perfeito funcionamento ou operacionalização  daqueles sistemas, provocando risco à integridade e à vida das pessoas e à segurança do patrimônio público ou privado.

§ 2°. A multa, em decorrência de infrações ao disposto nesta Lei, será aplicada ao responsável pela edificação ou área de risco que deixar de cumprir as exigências que lhe forem formuladas mediante notificação expedida pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará  – CBMCE,  ou que impeça ou dificulte a fiscalização do CBMCE, conforme disposto no regulamento desta Lei.

§ 3°. A interdição ou embargo, temporário ou definitivo, de construções ou edificações que ofereçam perigo, atual ou iminente, de causar danos a integridade física das pessoas ou segurança do patrimônio, ou cujos responsáveis sejam reincidentes na infração das disposições desta Lei, será executada pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar, conforme disposto no regulamento desta Lei.

§ 4°. Para a aplicação de multas, as irregularidades serão agrupadas em níveis de risco, segundo o seguinte quadro:

CLASSE DE RISCO MULTA (salário mínimo)
NÍVEL 1 NÍVEL 2 NÍVEL 3
Baixo risco ½ 1 1 ½
Risco moderado 1 1 ½ 2
Risco grave 1 ½ 2 2 ½

§ 5°. As multas não recolhidas no prazo estabelecido serão inscritas na Dívida Ativa do Estado e remetidas para cobrança judicial, respeitado, em todo caso, a ampla defesa e o contraditório.

Art. 6°. Para o efetivo cumprimento das medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco, o órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, poderá vistoriar, mediante solicitação ou não, todos os imóveis detentores do Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico para verificação dos sistemas de segurança.

§ 1°. O Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico terá validade de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão.

§ 2°. .O profissional habilitado em formação, treinamento, certificação e recertificação de brigadas de incêndio será o responsável pelo processo de revalidação do Certificado de Conformidade junto ao Corpo de Bombeiros.

§ 3°. Os profissionais habilitados deverão ser credenciados junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.

§ 4°. As exigências de credenciamento e habilitação serão objeto de Norma Técnica a ser expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.

Art. 7°. As empresas de manutenção e de instalação de sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio, em operação no Estado do Ceará, deverão se cadastrar junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.

Parágrafo único. A inobservância deste artigo acarretará penalidades.

Art. 8°. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não isenta o infrator das sanções previstas nas demais  Leis em vigor.

Art. 9°. O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. 

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2004. 

Francisco de Queiroz Maia Júnior

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Defesa Social

LEI Nº13.438, DE 07.01.04 (D.O. DE 09.01.04).

Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

GENERALIDADES

CAPÍTULO ÚNICO

DA COMPETÊNCIA, MISSÃO E SUBORDINAÇÃO

Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), órgão com competência para atuar na defesa civil estadual e nas funções de proteção da incolumidade e do socorro das pessoas em caso de infortúnio ou de calamidade; exercer atividades de polícia administrativa para a prevenção e combate a incêndio, bem como de controle de edificações e seus projetos, visando a observância de requisitos técnicos contra incêndio e outros riscos; a proteção, busca e salvamento de pessoas e bens, atuar no socorro médico de emergência pré-hospitalar; de proteção e salvamento aquáticos; desenvolver pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de urgência, pânico coletivo e proteção ao meio ambiente, bem como ações de proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão; estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional; manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse de suas atribuições com órgãos congêneres de outras unidades da Federação, normatizar, controlar e fiscalizar a criação e extinção de brigadas de incêndio municipal, privadas e de voluntários e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, tem a sua organização básica definida nos termos desta Lei.

Art. 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Ceará é Órgão de Segurança Pública e Defesa Social, vinculado operacionalmente à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 3º No exercício de suas funções, os membros do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará têm o poder de polícia administrativa e polícia judiciária no âmbito militar, especialmente:

I - nas seguintes áreas de sua competência:

a) nos locais de sinistros;

b) na fiscalização de empresas especializadas na produção e comercialização de produtos destinados à prevenção de desastres e sinistros, e à segurança contra incêndio e pânico em edificações, particularmente quanto à recarga de extintores de incêndio;

c) na fiscalização do armazenamento, estocagem e transporte cargas e produtos perigosos no Estado do Ceará;

d) na fiscalização de atividades que representem riscos potenciais desastres e sinistros;

e) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações residenciais multifamiliares, comerciais, industriais e de serviços em geral, inclusive nos conjuntos residenciais, condomínios fechados e loteamentos urbanizados, quando da construção, reforma, ampliação e mudança de ocupação;

f) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio dos veículos automotores;

g) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio e acidentes em estruturas temporárias, tais como: arquibancadas, parques de diversões.

II - realizar perícia técnica:

a) preventiva, quanto ao perigo potencial de incêndios e acidentes em edificações e estruturas temporárias;

b) nos locais de sinistros.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º. A estrutura organizacional básica e setorial do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE, é a seguinte:

I – DIREÇÃO SUPERIOR

Conselho Consultivo

Comandante Geral

II – GERÊNCIA SUPERIOR

Comandante Adjunto

III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

1. Secretaria Executiva

2. Assessoria Jurídica

IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

3. Coordenadoria de Atividades Técnicas

4. Coordenadoria Operacional

4.1. Núcleo de Bombeiro Metropolitano

4.1.1. 1.º Grupamento de Bombeiro

4.1.2. 2.º Grupamento de Bombeiro

4.1.3. 3.º Grupamento de Bombeiro

4.2. Núcleo de Bombeiro do Interior

4.2.1. 4.º Grupamento de Bombeiro

4.2.2. 5.º Grupamento de Bombeiro

4.3. Núcleo de Defesa Civil

4.4. Núcleo de Busca e Salvamento

4.5. Núcleo de Resgate e Emergência Pré-hospitalar

V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

5. Coordenadoria Geral

5.1. Célula de Logística

5.1.1. Núcleo Financeiro

5.2. Célula de Gestão e Formação de Pessoas

5.2.1. Academia de Bombeiro Militar

5.2.2. Colégio Militar

Parágrafo único. Os órgãos que fazem parte da Estrutura Organizacional Básica e Setorial do CBMCE formam uma cadeia de comando que vai facilitar a consecução dos objetivos administrativos e operacionais da Corporação.  (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010) 

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 5º Os Órgãos de Direção e Gerência Superior têm a função de comandar, organizar, planejar, doutrinar, coordenar e fiscalizar todos os demais órgãos da Corporação, e são assim constituídos:

I - Conselho Consultivo;

II - Comandante Geral.

SEÇÃO I

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 6º O Conselho Consultivo é o Órgão Colegiado de natureza consultiva com a finalidade de assessorar o Comandante Geral em assuntos de alta relevância no cumprimento de suas missões.

Art.  7º O Conselho Consultivo é assim constituído, sendo cumulativo:

I - Comandante Geral ................................................................Presidente;

II - Comandante Adjunto ...........................................................Vice-presidente;

III – Coordenador Geral.......................................................................Membro;

IV – Orientador  da Célula de Logística............................................Membro;

V – Coordenador da Coord. de Atividades Técnicas ............................Membro;

VI – Coordenador da Coord. Operacional................................................Membro;

VII – Orientador da Célula de Gestão e Formação de Pessoas............... Membro;

VIII – Secretário Executivo.............................................................1.º Secretário;

IX - Oficial Intermediário ................................................................2.º Secretário.

Parágrafo único. Compete ao Comandante Geral convocar, quando necessário, o Conselho Consultivo, o qual decidirá em forma de colegiado, sobre:

I - assuntos pertinentes à política de pessoal e legislação;

II - assuntos de inteligência;

III - assuntos pertinentes ao planejamento da instrução e de operações bombeirísticas;

IV - assuntos pertinentes a planejamentos, administrativos e operacionais;

V - assuntos relativos à disciplina da tropa.

SEÇÃO II

DO COMANDANTE GERAL

Art. 8º. O Comandante Geral, responsável pelo comando e administração da Corporação, é cargo privativo de Oficial da ativa, do quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros, dentre os Oficiais no Posto de Coronel, nomeado pelo Governador do Estado, e detentor dos seguintes cursos:

I - Curso de Formação de Oficiais;

II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;

III - Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente.

§ 1º. Fica autorizado o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará a estabelecer, mediante Portaria, Normas Técnicas Relativas à Segurança Contra Incêndio, Pânico, Produtos Perigosos e outros sinistros.

§ 2º. Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará determinar o imediato afastamento do bombeiro militar que, por sua atuação, tornar-se incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções bombeiros militares a ele inerente, sendo de imediato instaurado processo administrativo disciplinar para apuração da falta, garantida a ampla defesa.

§ 3º. O bombeiro militar afastado do cargo, nas condições mencionadas no parágrafo anterior, ficará privado do exercício de qualquer função bombeiro militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso, não podendo realizar cursos ou ser promovido.

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR

DO COMANDANTE ADJUNTO

Art. 9º. O Comandante Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará é cargo privativo de Oficial da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros no posto de Coronel, nomeado pelo Governador do Estado detentor dos seguintes cursos:

I - Curso de Formação de Oficiais;

II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;

III - Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente.

Parágrafo único. O Comandante Adjunto substituirá o Comandante Geral nos seus impedimentos.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 10. Compete aos Órgãos de Assessoramento, assessorar os Órgãos de Direção e Gerência Superior no exercício de suas funções, assim constituídos:

I - Secretaria Executiva;

II - Assessoria Jurídica. 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 11. A Secretaria Executiva é o órgão incumbido de assessorar o Comandante Geral no âmbito das áreas operacionais e administrativas.

Art. 12. A Secretaria Executiva tem por finalidade coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete, bem como acompanhar os trabalhos das Comissões e Assessorias, competindo-lhe:

I - assessorar o Comandante Geral nos assuntos de controle interno, identificação e avaliação dos pontos críticos que possam ameaçar a comunidade cearense;

II - produzir informações estratégicas com vistas ao preparo e emprego do Corpo de Bombeiros Militar;

III - dar suporte ao Comando Geral nos assuntos de relações públicas envolvendo o público interno e externo;

IV - coordenar e supervisionar assuntos relacionados com a imprensa em geral;

V - assessorar o Comando Geral na doutrina e legislação da Corporação;

VI - coordenar as atividades relacionadas com a elaboração de leis, regulamentos e instruções normativas da Corporação;

VII - desempenhar as funções de apoio administrativo, comando de serviços, expediente e trabalho de secretaria do Comando Geral, incluindo correspondência, protocolo geral e boletim diário.

§ 1º. As atribuições de ouvidoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará serão exercidas pela Secretaria Executiva, competindo-lhe:

I - fiscalizar os serviços e atividades da Corporação;

II - funcionar como um canal de permanente acesso, comunicação rápida e eficiente entre o Poder Público e o cidadão-usuário;

III - receber, analisar e apurar as manifestações dos usuários do serviço público que lhe forem dirigidas ou colhidas em veículo de comunicação formal e informal, notificando os setores envolvidos para esclarecimentos necessários;

IV - manter o Comandante Geral do CBMCE informado por meio de relatórios circunstanciais;

V - manter a Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio-Ambiente (Soma), gestora do sistema, informada das atividades, programas e dificuldades.

§ 2º. A Secretaria Executiva será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 13. A Assessoria Jurídica é o órgão incumbido de assessorar o Comandante Geral nos diversos aspectos jurídicos da Corporação.

Art. 14. A Chefia da Assessoria Jurídica será exercida por um Advogado Civil, nomeado para o cargo de provimento em comissão, e tem a competência de coordenar as atividades relacionadas com todos os aspectos jurídicos da Corporação, como também:

I - diligenciar sobre outros assuntos de juridicidade diversa dos que lhes forem incumbidos pelo Comandante Geral;

II - manter atualizada a legislação de interesse do CBMCE, acompanhando publicações no Diário Oficial do Estado, da União e da Justiça;

III - pronunciar-se em pareceres e informações, objetivando posicionamentos legais;

IV - coordenar e elaborar contratos, convênios e acordos.

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 15. As Comissões Especiais são grupos de assessoramento do Comandante Geral, criados para assuntos específicos, em caráter permanente ou temporário, reguladas por portaria do Comandante Geral da Corporação.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Art. 16. Os Órgãos de Execução Programática são organizados de forma sistêmica e tem a seu cargo a execução das atividades relativas a serviços técnicos, planejamento operacional, atividades de defesa civil e operações de bombeirísticas na região metropolitana e no interior.

SEÇÃO I

DA COORDENADORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS

Art. 17. A Coordenadoria de Atividades Técnicas é o Órgão de Execução Programática responsável pelo controle da observância dos requisitos técnicos contra incêndios e de projetos de edificações antes ou depois de sua liberação ao uso, competindo-lhe.

I - gerenciar o sistema de informações no que diz respeito à análise, cadastro e controle de dados;

II - desenvolver  pesquisa científica e avaliar o desempenho operacional da Corporação;

III - analisar  projetos de edificações, vistorias e pareceres técnicos;

IV - controlar, manter e manobrar hidrantes.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Atividades Técnicas será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.

SEÇÃO II

DA COORDENADORIA OPERACIONAL

Art. 18. A Coordenadoria Operacional é responsável pela execução das operações bombeirísticas.

Parágrafo único. A Coordenadoria Operacional será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.

SEÇÃO III

DO NÚCLEO DE BOMBEIRO METROPOLITANO

Art. 19. O Núcleo de Bombeiro Metropolitano é responsável pela execução das operações de bombeiro militar na região metropolitana, competindo-lhe ainda o comando, controle e fiscalização das missões que lhe são atribuídas pelo Comandante Geral da Corporação, sendo constituído pelas unidades seguintes:

I - 1.º Grupamento de Incêndio – 1.º GB, é a unidade operacional do Núcleo de Bombeiro Metropolitano, responsável pelas operações de bombeiro militar na região metropolitana, dentro de sua área jurisdicional;

II - 2.º Grupamento de Incêndio – 2.º GB, é a unidade operacional do Núcleo de Bombeiro do Interior, responsável pelas operações de bombeiro militar dentro de sua área jurisdicional;

III - 3.º Grupamento de Incêndio – 3.º GB, é a unidade operacional do Núcleo de Bombeiro Metropolitano, responsável pelas operações de bombeiro militar na região metropolitana, dentro de sua área jurisdicional.

Parágrafo único. O Núcleo de Bombeiro Metropolitano será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.

SEÇÃO IV

DO NÚCLEO DE BOMBEIRO DO INTERIOR

Art. 20. O Núcleo de Bombeiro do Interior é responsável pela execução das operações de Bombeiro Militar no Interior do Estado do Ceará, competindo-lhe o comando, controle e fiscalização das missões que lhe são atribuídas pelo Comandante Geral da Corporação, sendo constituído pelas seguintes unidades:

I - 4.º Grupamento de Incêndio – 4.º GB, é a unidade operacional do Núcleo de Bombeiro do Interior, responsável pelas operações de bombeiro militar dentro de sua área jurisdicional;

II - 5.º Grupamento de Incêndio – 5.º GB, é a unidade operacional do Núcleo de Bombeiro do Interior, responsável pelas operações de bombeiro militar dentro de sua área jurisdicional.

Parágrafo único. O Núcleo de Bombeiro do Interior será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Combatentes.

SEÇÃO V

DO NÚCLEO DE DEFESA CIVIL

Art. 21. O Núcleo de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros é responsável, na fase de socorro, pelo planejamento, fiscalização, controle e execução e atividades de Defesa Civil, competindo-lhe:

I - realizar a integração com a Secretaria da Ação Social e a Comunidade a fim de avaliar as situações de risco e aspectos preventivos;

II - planejar as atividades operacionais de Defesa Civil em parceria com a Secretaria da Ação Social;

Parágrafo único. O Núcleo de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Combatentes.

SEÇÃO VI

DO NÚCLEO DE BUSCA E SALVAMENTO

Art. 22. O Núcleo de Busca e Salvamento é a unidade operacional responsável pelo serviço de busca, salvamento e proteção.

SEÇÃO VII

DO NÚCLEO DE RESGATE E EMERGÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR

Art. 23. O Núcleo de Resgate e Emergência Pré-hospitalar é a unidade responsável pelo serviço de emergência médica pré-hospitalar.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

Art. 24. Os Órgãos de Execução Instrumental proporcionam os meios para que a atividade fim se desenvolva a contento, agindo de forma complementar nos diversos sistemas da Corporação.

SEÇÃO I

DA COORDENADORIA GERAL

Art. 25. A Coordenadoria Geral é responsável pela fiscalização administrativa, financeira e controle interno da Corporação.

Parágrafo único. A Coordenadoria Geral será exercida por um Coronel do Quadro de Oficiais Combatentes, indicado pelo Comandante Geral, e nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, guardando também a incumbência de ser o substituto eventual do Comandante Adjunto.

SEÇÃO II

DA CÉLULA DE LOGÍSTICA

Art. 26. A Célula de Logística é o órgão incumbido da administração e do suprimento de material de todas as classes, sendo responsável também pela manutenção do patrimônio móvel e imóvel, manutenção de transportes e equipamentos pesados, competindo-lhe:

I - gerir a conservação, reforma, ampliação e construção do patrimônio móvel e imóvel da Corporação;

II - fiscalizar, acompanhar, solicitar e distribuir o material necessário a todas as unidades da Corporação;

III - supervisionar a manutenção de toda a frota operacional e administrativa da Corporação;

IV - gerenciar as atividades de arquivo, protocolo e controle de pessoal.

Parágrafo único. A Célula de Logística será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.

SEÇÃO III

DO NÚCLEO FINANCEIRO

Art. 27. O Núcleo Financeiro é responsável pelas atividades financeiras e de contabilidade da Corporação, competindo-lhe:

I - gerenciar as contas da Corporação, utilizando instrumentos adequados de acompanhamento e execução orçamentária, objetivando controle financeiro;

II - assegurar o cumprimento dos compromissos decorrentes da execução orçamentária financeira;

III - intermediar contatos para liberação de recursos e para implantação das alterações orçamentárias, bem como, pelos pagamentos de contas e do pessoal do Corpo de Bombeiros;

IV - controlar toda captação de recursos da Corporação, e atribuições de planejar, lançar, acompanhar, fiscalizar, coordenar e controlar as receitas das taxas de serviços;

V - gerenciar o acompanhamento e planejamento orçamentário e financeiro.

Parágrafo único. O Núcleo Financeiro será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.

SEÇÃO IV

DA CÉLULA DE GESTÃO E FORMAÇÃO DE PESSOAS

Art. 28. A Célula de Gestão e Formação de Pessoas é incumbida do planejamento, controle, ensino, execução, capacitação e fiscalização das atividades relacionadas ao pessoal do Corpo de Bombeiros, competindo-lhe:

I - coordenar as atividades de recrutamento, seleção, acompanhamento, controle do pessoal ativo, inativo e servidores civis, bem como acompanhar as promoções, classificação e movimentação do pessoal:

II - acompanhar o trabalho do pessoal nos serviços de assistência religiosa e psicosocial;

III - planejar assuntos pertinentes à instrução e às operações do Corpo de Bombeiros;

IV - consolidar projetos, através da coleta de informações, pesquisas e experiências operacionais, marketing de serviços e recursos humanos;

V - propor as implantações e modificações administrativas, para todos os níveis da Corporação, de acordo com os preceitos de qualidade total, reengenharia, racionalização de meios e espaço, no sentido de modernizar, aumentar a produtividade e a qualidade administrativa operacional.

Parágrafo único. A Célula de Gestão de Pessoas será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.

SEÇÃO V

DA ACADEMIA DE BOMBEIRO MILITAR

Art. 29. A Academia de Bombeiro Militar é responsável pelo sistema de ensino da Corporação, incumbida da formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros, e coirmãs, competindo-lhe:

I - gerir a formação da disciplina e hierarquia, orientação, supervisão e coordenação do Corpo Discente;

II - fiscalizar, avaliar e acompanhar os programas de ensino.

Parágrafo único. A Academia de Bombeiro Militar será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão. (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)

SEÇÃO VI

DO COLÉGIO MILITAR

Art. 30. O Colégio Militar do Corpo de Bombeiros – CMCB, é responsável pelo sistema de ensino da Corporação, desempenhando-as pelas seguintes atribuições:

I - orientar a formação integral dos alunos;

II - realizar o enquadramento militar compatível com a idade e a condição de aluno, em consonância com a Orientação Educacional do Colégio;

III - supervisionar, coordenar e controlar as atividades do Corpo Discente;

IV  - planejar, programar, executar, controlar, supervisionar e orientar os serviços administrativos do Colégio;

V - direcionar os objetivos para os métodos e aprendizagem aplicada pelo corpo docente e acompanhamento do processo ensino-aprendizagem;

VI - planejar os assuntos relativos à comunicação social;

VII - acompanhar os trabalhos educativos desenvolvidos e os projetos técnicos para o aprimoramento educacional.

Parágrafo único. A direção do Colégio Militar do Corpo de Bombeiros será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.

TÍTULO IV

DO PESSOAL

CAPÍTULO I

DOS QUADROS E DA QUALIFICAÇÃO DO PESSOAL

Art. 31. O Quadro de Pessoal do CBMCE compõe-se de duas partes:

I - pessoal da ativa;

II - pessoal inativo.

Art. 32. O Pessoal da Ativa do Corpo de Bombeiros é composto por Oficiais Bombeiros Militares e Praças Bombeiros Militares.

§ 1º. Os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares são constituídos dos seguintes quadros básicos:

I - Quadro de Oficiais BM Combatentes – QOBM, destinado ao exercício, dentre outras das funções de comando, chefia, direção e administração dos diversos órgãos da Instituição e integrado por oficiais possuidores do respectivo Curso de Formação de Oficiais, em nível de graduação, realizado em estabelecimento de ensino próprio do Corpo de Bombeiros Militar, ou de outra unidade federativa;

II - Quadro de Oficiais Complementar BM – QOCBM, destinado ao desempenho de atividades da Instituição militar estadual e integrado por oficiais possuidores de cursos de graduação em áreas de interesse da Instituição, que, independentemente do posto, serão militares que desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Instituição dentro de suas especialidades;

III - Quadro de Oficiais Administrativos BM – QOABM, destinado ao exercício de atividades subsidiárias àquelas previstas para o Quadro de Oficiais BM Combatentes e integrado por oficiais possuidores do respectivo Curso de Habilitação de Oficiais.

§ 2º. O acesso ao primeiro posto do Quadro de Oficiais Administrativo dar-se-á mediante análise da conduta militar e profissional, da aprovação em processo seletivo interno, dentre os Subtenentes da Corporação e a conclusão e aproveitamento do respectivo Curso de Habilitação de Oficiais, dentro das vagas existentes e de acordo com a norma específica.

§ 3º. O Comandante Geral, por necessidade do serviço, solicitará ao Governador do Estado, abertura de concurso público para o preenchimento de vagas de Engenheiros, Advogados, Médicos e outros profissionais de nível superior, que comporão o Quadro Complementar.

§ 4º. As Praças Bombeiros Militares constituem o seguinte quadro:

I - Quadro de Praças BM – QPBM, destinado à execução das atividades dos diversos órgãos da Instituição e integrados por praças, possuidoras do respectivo curso de formação, realizado em estabelecimento de ensino próprio do Corpo de Bombeiros Militar, ou em outra unidade federativa.

§ 5º. Os alunos oficiais são Praças Especiais da Corporação.

§ 6º. Quadro de Civis – QC, constitui o apoio a qualificações específicas a critério do Comandante Geral, requisitados junto à Secretaria de Administração do Estado.

Art. 33. O Pessoal Inativo compõe-se de:

I - Pessoal da Reserva;

II - Pessoal Reformado.

CAPÍTULO II

DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS

Art. 34. Observada a Lei de Fixação de Efetivo, cabe ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará aprovar, mediante Portaria, a reestruturação do Quadro de Organização e Distribuição do Pessoal do Corpo de Bombeiros, bem como os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares e das Praças Bombeiros Militares.

§ 1º. Os ocupantes dos cargos efetivos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará serão designados por portaria do Comandante Geral da Corporação.

§ 2º. O Bombeiro Militar designado para exercer função no quadro de organização e distribuição da Corporação, por ato do Comandante Geral publicado em boletim interno e posteriormente no Diário Oficial do Estado, passa a preencher e contar vaga na sua escala hierárquica.

§ 3º. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará manterá um sistema de ensino próprio, denominado Ensino de Bombeiro Militar, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal a necessária formação, aperfeiçoamento, qualificação e habilitação para o exercício dos cargos, funções e missões previstas em sua organização básica, com suas regulamentações relativas aos concursos, inscrições, tipos, modalidades e níveis de cursos, publicidades, exigências, da participação, número de vagas, detalhamento de testes e exames, instrutores, monitores, percepção de horas aulas, planos de unidades didáticas, cargas horárias, confecção das provas, diretrizes gerais sobre fases,  provas ou provas e títulos, funcionamento, matrículas, exclusões e demais normas pertinentes, que serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.

§ 4º. O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará poderá estabelecer convênios com entidades governamentais e não-governamentais, de ciência e tecnologia e profissionalizantes, para o cumprimento das finalidades e o desenvolvimento da política de ensino na Corporação, a qual poderá ainda atuar em ensino profissionalizante e na formação de voluntários.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. Em razão da nova estruturação prevista nesta Lei, os cargos criados por equivalência ficam estabelecidos a partir da sua publicação.

Art. 36. Os oficiais do atual quadro complementar (Médicos, Capelães e Engenheiros) e os oficiais do atual quadro de especialistas (Músicos com licenciatura em música) comporão o Quadro de Oficiais Complementar previsto nesta Lei, resguardado os direitos e prerrogativas previstos no Estatuto da Corporação.

Art. 37. O Governador do Estado, através de Decreto, reestruturará, redenominará e relocalizará os órgãos do Corpo de Bombeiros, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Fixação de Efetivo.

§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a normatizar, por Decreto, os Regulamentos Administrativos e Operacionais necessários a otimização do Corpo de Bombeiros.

§ 2º. Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros baixar Instruções Gerais – IG, Complementares, Administrativas e Operacionais.

Art. 38. Ficam extintos os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão,  constantes no anexo I desta Lei.

Art. 39. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes no Anexo I desta Lei.

Art. 40. Ficam extintos os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do anexo II desta Lei, integrantes da estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.

Art. 41. Os cargos de Direção e Assessoramento destinados ao Corpo de Bombeiros Militar do Ceará são os constantes no anexo III desta Lei, com denominação e quantificação ali previstas.

Art. 42. O Governador do Estado poderá delegar ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará competência para baixar atos administrativos de interesse da Corporação.

Art. 43. Caberá ao Governador do Estado a nomeação e exoneração dos cargos de provimento em comissão, através de ato governamental, cabendo ao Comandante Geral definir suas classificações, atribuições e funções, através de Portaria.

Art. 44. Os Bombeiros da Reserva Remunerada poderão ser convocados pela Secretaria de Administração a pedido do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

Art. 45. Cada unidade orgânica será responsável pelo arquivo, protocolo e controle do seu patrimônio.

Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 11.673, de 20 de abril de 1990 e a Lei 13.370, de 24 de setembro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I

A QUE SE REFEREM OS ARTs. 37 e 38   DA LEI Nº13.438, DE 07.01.04.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SÍMBOLO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA Nº CARGOS
Nº CARGOS Nº CARGOS CRIADOS Nº CARGOS EXTINTOS
DNS-1 2 - - 2
DNS-2 166 4 - 170
DNS-3 458 2 - 460
DAS-1 1.402 9 1 1.410
DAS-2 2.061 6 3 2.064
DAS-3 981 7 - 988
DAS-4 92 - 1 91
DAS-5 54 - - 54
DAS-6 148 - - 148
DAS-8 377 - - 377
TOTAL 5.741 28 5 5.764

  

ANEXO II 

A QUE SE REFERE O ART. 39 DA LEI Nº13.438, DE 07.01.04 

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR EXTINTOS

DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ (CBMCE)

CARGO SÍMBOLO QUANT.
Diretor de Serviços Técnicos DAS–1 01
Assistente Técnico do Comandante Geral DAS–2 01
Diretor de Finanças DAS–2 01
Diretor Geral de Defesa Civil DAS–2 01
Ajudante de Ordens do Comandante Geral DAS–4 01
TOTAL 05

ANEXO III

A QUE SE REFERE O ART. 40 DA LEI Nº13.438, DE 07.01.04

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ (CBMCE)

CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
SECRETÁRIO EXECUTIVO DNS-2 01
COORDENADOR DNS-2 03
ORIENTADOR DE CÉLULA DNS-3 02
SUPERVISOR DE NÚCLEO DAS-1 06
ASSESSOR JURÍDICO DAS-1 01
ASSESSOR TÉCNICO DAS-1 02
ASSISTENTE TÉCNICO DAS-2 06
AUXILIAR TÉCNICO DAS-3 07
TOTAL 28
Publicado em Defesa Social


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500