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LEI Nº 13.556, DE 29.12.04 (D.O. DE 30.12.04)
Dispõe sobre a segurança contra incêndios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, o estudo, o planejamento e a fiscalização das exigências que disciplinam a segurança e a proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco no âmbito do Estado do Ceará, nos termos estabelecidos nesta Lei.
§ 1°. São objetivos desta Lei:
I - dispor sobre a proteção da vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio e pânico;
II - dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio; e
IV - possibilitar condições de acesso para as viaturas e guarnições do Corpo de Bombeiros.
§ 2°. O Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, fica autorizado a estabelecer as exigências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, através da expedição de Normas Técnicas.
Art. 2°. A expedição de licenças para construção, funcionamento de quaisquer estabelecimentos ou uso de construção, nova ou antiga, dependerão de prévia expedição, pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros, de Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico.
§ 1°. As exigências de segurança previstas pelo Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico serão aplicadas às edificações e áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da:
I - construção e/ou reforma;
II - mudança da ocupação e/ou uso;
III - ampliação da área construída;
IV - adequação das edificações e áreas de risco com existência anterior à publicação desta Lei; e
V - vencimento da validade dos respectivos Certificados de Vistoria.
§ 2°. As edificações residenciais exclusivamente unifamiliares estão isentas das exigências preconizadas nesta Lei, bem como as edificações residenciais com até dois pavimentos e/ou área total construída não excedente a 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados).
§ 3°. As edificações com ocupações mistas deverão seguir as exigências da ocupação de maior risco, desde que desprovidas de compartimentação. Caso contrário aplicam-se as exigências de cada risco específico.
§ 4°. A ocupação mista caracteriza-se quando a área construída destinada à ocupação diferenciada da principal seja superior a 10% (dez por cento).
§ 5°. Serão consideradas conformes as edificações e áreas de risco construídas ou regularizadas anteriormente à publicação desta Lei, desde que haja documentação comprobatória e mantidas as áreas e ocupações especificadas nos documentos respectivos.
§ 6°. As edificações com existência prévia à publicação desta Lei, e que atendam aos requisitos do parágrafo anterior, deverão submeter sua situação arquitetônica a estudo da Comissão Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, para parecer técnico das adequações exigidas.
§ 7°. A Comissão de que trata o parágrafo anterior será designada pelo Comandante Geral da Corporação através de Portaria.
Art. 3°. São obrigatórias as medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco do Estado.
§ 1°. Constituem medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico:
I - o acesso para viaturas da Corporação nas edificações e áreas de risco;
II - a separação entre edificações;
III - a segurança estrutural das edificações;
IV - a compartimentação horizontal;
V - o isolamento vertical;
VI - o controle de materiais de acabamento;
VII - as saídas de emergência;
VIII - a segurança em elevadores;
IX - o projeto de segurança e proteção contra incêndio e pânico;
X - o controle de fumaça;
XI - o gerenciamento de risco de incêndio;
XII - a brigada de incêndio;
XIII - a iluminação de emergência;
XIV - a detecção de incêndio;
XV - o alarme de incêndio;
XVI - a sinalização de emergência;
XVII - o sistema de hidrantes e mangotinhos;
XVIII - os extintores;
XIX - os chuveiros automáticos;
XX - o sistema fixo de resfriamento;
XXI - o sistema fixo de espuma;
XXII - o sistema fixo de gases;
XXIII - as instalações de gás liquefeito de petróleo e gás natural;
XXIV - o sistema de proteção contra descargas atmosféricas; e
XXV - as medidas de segurança imprescindíveis aos escopos desta Lei.
§ 2°. As especificações das medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco serão objeto de Normas Técnicas a serem produzidas pela Comissão Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, e homologadas pelo Comandante Geral do CBMCE.
Art. 4°. Os Códigos de Obras e Posturas dos municípios do Estado do Ceará deverão, no que concerne à segurança e proteção contra incêndio e pânico, atender as disposições desta Lei.
§ 1°. Os planos de urbanização dos municípios, que afetem as larguras livres e os acessos a ruas e avenidas, deverão dispor sobre a forma de facilitar o acesso das viaturas do Corpo de Bombeiros.
§ 2°. Os órgãos/entidades municipais, responsáveis pela implantação de planos de urbanização, deverão submeter os respectivos projetos à apreciação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.
Art. 5°. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, no exercício de suas atribuições, fiscalizará toda e qualquer edificação e área de risco existente no Estado e, quando necessário, expedirá notificações, aplicará multas, procederá interdições ou embargos com o intuito de sanar as irregularidades verificadas.
§ 1°. A irregularidade nos sistemas de segurança e proteção contra incêndio e pânico é definida como qualquer fato ou situação de inobservância às exigências desta Lei, que comprometam o perfeito funcionamento ou operacionalização daqueles sistemas, provocando risco à integridade e à vida das pessoas e à segurança do patrimônio público ou privado.
§ 2°. A multa, em decorrência de infrações ao disposto nesta Lei, será aplicada ao responsável pela edificação ou área de risco que deixar de cumprir as exigências que lhe forem formuladas mediante notificação expedida pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, ou que impeça ou dificulte a fiscalização do CBMCE, conforme disposto no regulamento desta Lei.
§ 3°. A interdição ou embargo, temporário ou definitivo, de construções ou edificações que ofereçam perigo, atual ou iminente, de causar danos a integridade física das pessoas ou segurança do patrimônio, ou cujos responsáveis sejam reincidentes na infração das disposições desta Lei, será executada pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar, conforme disposto no regulamento desta Lei.
§ 4°. Para a aplicação de multas, as irregularidades serão agrupadas em níveis de risco, segundo o seguinte quadro:
CLASSE DE RISCO | MULTA (salário mínimo) | ||
NÍVEL 1 | NÍVEL 2 | NÍVEL 3 | |
Baixo risco | ½ | 1 | 1 ½ |
Risco moderado | 1 | 1 ½ | 2 |
Risco grave | 1 ½ | 2 | 2 ½ |
§ 5°. As multas não recolhidas no prazo estabelecido serão inscritas na Dívida Ativa do Estado e remetidas para cobrança judicial, respeitado, em todo caso, a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6°. Para o efetivo cumprimento das medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco, o órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, poderá vistoriar, mediante solicitação ou não, todos os imóveis detentores do Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico para verificação dos sistemas de segurança.
§ 1°. O Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico terá validade de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão.
§ 2°. .O profissional habilitado em formação, treinamento, certificação e recertificação de brigadas de incêndio será o responsável pelo processo de revalidação do Certificado de Conformidade junto ao Corpo de Bombeiros.
§ 3°. Os profissionais habilitados deverão ser credenciados junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.
§ 4°. As exigências de credenciamento e habilitação serão objeto de Norma Técnica a ser expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.
Art. 7°. As empresas de manutenção e de instalação de sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio, em operação no Estado do Ceará, deverão se cadastrar junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.
Parágrafo único. A inobservância deste artigo acarretará penalidades.
Art. 8°. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não isenta o infrator das sanções previstas nas demais Leis em vigor.
Art. 9°. O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2004.
Francisco de Queiroz Maia Júnior
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo