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LEI N.º 15.560, DE 21.03.14 (D.O. 27.03.14)

Autoriza a transferência de recursos para o Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:               

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.025.829,48 (um milhão, vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos) para o Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH, inscrito sob o CNPJ n° 00.276.802/0001-29, destinados à execução do Programa 076 – Proteção à Cidadania.

Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de março de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Alves de Melo

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

Mariana Lobo Botelho Albuquerque

SECRETÁRIA DA JUSTIÇA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.537, DE 11.03.14 (D.O. 18.03.14)

Autoriza a transferência de recursos para o Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:           

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.841.762,93 (um milhão oitocentos e quarenta e um mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos) para o Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH, inscrito sob o CNPJ n° 00.276.802/0001-29, destinados à execução do Programa 076 – Proteção à Cidadania.

Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Alves Melo

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

Mariana Lobo Botelho Albuquerque

SECRETÁRIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

.º 15.537, DE 11.03.14 (D.O. 18.03.14)

Autoriza a transferência de recursos para o Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:           

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.841.762,93 (um milhão oitocentos e quarenta e um mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos) para o Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH, inscrito sob o CNPJ n° 00.276.802/0001-29, destinados à execução do Programa 076 – Proteção à Cidadania.

Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Alves Melo

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

Mariana Lobo Botelho Albuquerque

SECRETÁRIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.706, DE 09.07.97 (D.O. DE 15.07.97)

Considera de Utilidade Pública o Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerado de Utilidade Pública o Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza, sociedade civil sem fins lucrativos, apartidária, de caráter pastoril, com sede e foro na cidade de Fortaleza, à Rua Sobral, S/N - Centro.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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