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Quarta, 14 Setembro 2022 17:46

LEI Nº 17.324, 22.10.2020 (D.O. 23.10.20)

LEI Nº 17.324, 22.10.2020  (D.O. 23.10.20)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 15.139, DE 23 DE ABRIL DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 15.139, de 23 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º ..................

Parágrafo único. A cessão de uso a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por tempo determinado, prorrogável, conforme previsto no respectivo termo.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de outubro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 29 Agosto 2022 12:35

LEI Nº 18.093, 03.06.2022 (D.O 02.06.2022)

LEI Nº 18.093, 03.06.2022 (D.O 02.06.2022)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA O IMÓVEL QUE INDICA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Fortaleza o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Educação – Seduc, localizado na Rua José Setúbal Pessoa, n.º 480, Vicente Pinzon, Fortaleza-CE, que será utilizado para implantação do projeto que envolve a construção de um Centro Urbano de Cultura, Arte, Ciência e Esporte – CUCA e de uma escola municipal – Escola Municipal Vicente Pinzon. 

Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se cadastrado no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI sob o n.º 5856, com as seguintes dimensões: Frente: 90 m; Fundo: 90 m; Lateral Direita: 171 m; Lateral Esquerda: 171 m e Área Medida in Loco: 15.390 m².

Art. 2.º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.

Parágrafo único. A formalização da cessão de uso compete ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a delegação.

Art. 3.º O imóvel a que se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2022.

  

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo 

Segunda, 29 Agosto 2022 12:30

LEI Nº 18.092, 03.06.2022 (D.O 03.06.2022)


LEI Nº 18.092, 03.06.2022 (D.O 03.06.2022)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A PERMUTAR COM O MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM OS IMÓVEIS QUE INDICA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel de propriedade do Estado do Ceará por imóvel de propriedade do Município de Boa Viagem, ante a existência de interesse público devidamente justificado, conforme consta do Processo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará n.º 8518728-19.2021.8.06.0000.

§ 1.º O imóvel do Estado a ser permutado, o qual se encontra sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Ceará, está registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Viagem/CE, matrícula n.º 2784, constante no Livro 2-K, fls. 053, localizado na Rua Ernesto Pereira de Souza, entre as ruas Antônio Uchoa Viana e José Maria Uchoa Viana, Bairro Tibiquari, com área de 3.680,00 m².

§ 2.º O imóvel do Município de Boa Viagem a ser permutado está registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Viagem/CE, matrícula sob o n.º 2939, com área de 2.975,00 m², localizado na Rua José Assef Fares, Bairro Várzea Canto, Boa Viagem.

Art. 2.º A permuta de que trata esta Lei será formalizada mediante escritura pública de permuta, observadas as suas cláusulas e condições.

Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, sendo permitida a sua delegação.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI N.º 15.139, DE 23.04.12 (D.O. 27.04.12)

Autoriza O Poder Executivo a ceder, mediante Termo de Cessão de uso, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE, o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante cessão de uso, gratuitamente ou em condições especiais, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, instituição de educação superior, básica e profissional, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, sediada nesta Capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.744.098/0001-45, o imóvel situado no lugar denominado Sítio Guaramiranga, no Município de Guaramiranga, adquirido pelo Estado do Ceará na conformidade do termo de desapropriação extrajudicial lavrado às folhas 181 a 186/V, do Livro 23, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Pacoti, com 3,66 hectares de área e demais características consubstanciadas na referida escritura.

Parágrafo único. A cessão dar-se-á por Termo, no qual constará o tempo de cessão, que não poderá ser superior a 10 (dez) anos, a critério da Administração Pública Estadual.

Art. 2º O cessionário prestará as seguintes contrapartidas pelo uso do imóvel:

I - submeter previamente ao Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE,entidade integrante da Administração Pública Estadual, os projetos relativos às obras de modificação da estrutura física das construções existentes no imóvel, para fins de prévia aprovação pelo Estado do Ceará, através da Secretaria de Turismo do Estado - SETUR;

II - adotar providências para a execução imediata das atividades necessárias ao projeto de desenvolvimento e instalação do Hotel Escola de  Guaramiranga, executando para esse fim as obras de infraestrutura  necessárias à ampliação física do referido equipamento, com o objetivo de transformá-lo em centro de referência na formação profissional em turismo e hotelaria do Estado do Ceará;

III - contratar seguro de cobertura das instalações físicas do imóvel e responsabilizar-se por danos decorrentes de sinistros, tais como incêndio ou outros que ocasionem a perda parcial ou total do bem.

Art. 3º A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a imediata perda do uso e gozo do imóvel pelo cessionário, ficando rescindida, de pleno direito, a cessão de uso:

I -  extinção da cessionária;

II - alteração da destinação do imóvel;

III - inobservância das condições estabelecidas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem do Termo de Cessão de Uso.

Art. 4º Findo o prazo fixado no Termo de Cessão de Uso, ou na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 3º, o imóvel será restituído ao Estado do Ceará, incorporando-se ao patrimônio público estadual todas as benfeitorias e acessões nele realizadas, ainda que necessárias e úteis, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23de abril de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

René Teixeira Barreira

SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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