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LEI N.º 15.139, DE 23.04.12 (D.O. 27.04.12)
Autoriza O Poder Executivo a ceder, mediante Termo de Cessão de uso, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE, o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante cessão de uso, gratuitamente ou em condições especiais, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, instituição de educação superior, básica e profissional, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, sediada nesta Capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.744.098/0001-45, o imóvel situado no lugar denominado Sítio Guaramiranga, no Município de Guaramiranga, adquirido pelo Estado do Ceará na conformidade do termo de desapropriação extrajudicial lavrado às folhas 181 a 186/V, do Livro 23, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Pacoti, com 3,66 hectares de área e demais características consubstanciadas na referida escritura.
Parágrafo único. A cessão dar-se-á por Termo, no qual constará o tempo de cessão, que não poderá ser superior a 10 (dez) anos, a critério da Administração Pública Estadual.
Art. 2º O cessionário prestará as seguintes contrapartidas pelo uso do imóvel:
I - submeter previamente ao Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE,entidade integrante da Administração Pública Estadual, os projetos relativos às obras de modificação da estrutura física das construções existentes no imóvel, para fins de prévia aprovação pelo Estado do Ceará, através da Secretaria de Turismo do Estado - SETUR;
II - adotar providências para a execução imediata das atividades necessárias ao projeto de desenvolvimento e instalação do Hotel Escola de Guaramiranga, executando para esse fim as obras de infraestrutura necessárias à ampliação física do referido equipamento, com o objetivo de transformá-lo em centro de referência na formação profissional em turismo e hotelaria do Estado do Ceará;
III - contratar seguro de cobertura das instalações físicas do imóvel e responsabilizar-se por danos decorrentes de sinistros, tais como incêndio ou outros que ocasionem a perda parcial ou total do bem.
Art. 3º A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a imediata perda do uso e gozo do imóvel pelo cessionário, ficando rescindida, de pleno direito, a cessão de uso:
I - extinção da cessionária;
II - alteração da destinação do imóvel;
III - inobservância das condições estabelecidas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem do Termo de Cessão de Uso.
Art. 4º Findo o prazo fixado no Termo de Cessão de Uso, ou na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 3º, o imóvel será restituído ao Estado do Ceará, incorporando-se ao patrimônio público estadual todas as benfeitorias e acessões nele realizadas, ainda que necessárias e úteis, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23de abril de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
René Teixeira Barreira
SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO