O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.998, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE MACAS, CAMAS E CADEIRAS DE RODAS DIMENSIONADAS PARA OBESOS POR HOSPITAIS, CLÍNICAS, POSTOS DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS AFINS PRIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de, no mínimo, uma maca, uma cama e uma cadeira de rodas dimensionadas para o atendimento exclusivo às pessoas obesas em hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privadas no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marcos Sobreira
LEI Nº17.622, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DE DISPONIBILIZAR INFORMAÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO LEGAL DA CIRURGIA DE CAUDECTOMIA DE CÃES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As clínicas e os hospitais veterinários bem como os pet shops que dentro de suas unidades também realizem procedimentos cirúrgicos, localizados no Estado do Ceará, ficam obrigados a disponibilizar, em local visível de suas dependências, informações sobre a proibição legal da realização da cirurgia de caudectomia em cães.
Parágrafo único.Caudectomia é a secção da cauda do animal ou parte dela.
Art. 2.º Esta Lei tem como objetivos:
I – coibir a prática ou o ato de abuso, maus-tratos e mutilação de animais (Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998);
II – garantir o acesso à informação aos usuários dos serviços prestados (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 3.º Ficam facultados aos estabelecimentos a forma e o meio de disponibilização da informação, desde que atenda ao disposto nesta Lei.
Art. 4.º Excluam-se da proibição ora instituída os casos específicos nos quais seja atestada, mediante comprovação do médico veterinário, a necessidade de cirurgia decorrente de enfermidade que comprometa a saúde do animal.
Art. 5.º Os locais mencionados no art. 1.º terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar à presente Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Fernanda Pessoa
LEI N.º 15.308, DE 08.01.13 (D.O. 21.01.13)
Proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado do Ceará, nas hipóteses que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado do Ceará, nas hipóteses de emergência ou urgência.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se urgência ou emergência a situação de sofrimento intenso ou que coloque a vida do doente em risco.
Art. 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 1º, o estabelecimento ficará obrigado a devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Raimundo José Arruda Bastos
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Iniciativa: DEPUTADO CARLOMANO MARQUES
LEI Nº 14.227, DE 07.11.08 (D.O. DE 21.11.08)
Dispõe sobre a divulgação dos hospitais, casas de saúde e clínicas conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação dos hospitais, casas de saúde e clínicas conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se referem o art. 1º, ficam obrigados a fixarem cartazes ou placas com o seguinte texto: “Temos Convênio com o SUS”.
Art. 3º O texto deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em lugares visíveis ao público, possibilitando sua visualização à distância.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda