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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.333, DE 06/11/79 (D.O 06/11/1979)

COMPLEMENTA A LEI N°. 10.316, DE 08 DE OUTUBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO GRUPO DE SEGURANÇA PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - Para Cumprimento e Complementação da Lei n°. 10.316, de 08 de outubro de 1979, ficam criados e incluídos na Parte Permanente II- Quadro I-Poder Executivo,os seguintes cargos de Direção e Assessoramento para provimento em comissão:

Dezoito (18) Cargos de Direção e Assessoramento -CDA-1;

Cinco (05) Cargos de Direção e Assessoramento CDA-2;

Vinte e cinco (25) Cargos de Direção e Assessoramento CDA-3;

Art. 2°. - Os Cargos mencionados no artigo anterior serão distribuídos nos setores da Secretaria de Segurança Pública, abrangidos pela Reclassificação a que se refere a Lei n°. 10.316, de 08 de outubro de 1979.

§ 1o. -O Provimento dos aludidos cargos far-se-á, tão-somente, dentre servidores do Grupo Ocupacional - Segurança Pública- cujos nomes constem de lista tríplice previamente encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, pelo Titular da Pasta, excetuados os destinados ao Departamento de Recursos Humanos e Divisão de Regime Jurídico e Assistência social.

§ 2o. - Enquanto não se operar a interiorização da Polícia Civil de Carreira, poderá a direção do Departamento de Polícia do Interior ser exercido por Oficiais da Polícia Militar do Ceará ou das Forcas Armadas, do País.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.316, DE 08/10/1979 (D.O. 09/10/79)


DISPÕE, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART.10, §1.O DA LEI N.O 10.302, DE 11 DE SETEMBRO DE 1979, SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os Cargos do Grupo -Segurança Pública - instituído pela Lei n.° 9.634, de 30 de outubro de 1972, são classificados na forma definida nos anexos I, II, III e IV.

Art. 2.º - Os vencimentos, proventos e salários dos cargos e funções das extintas Guarda Civil de Fortaleza, Polícia Rodoviária do DAER e os em igual situação, oriundos do DETRAN,são os estabelecidos no Anexo VI.

Art. 3.º - O enquadramento dos servidores estáveis lotados na Secretaria de Segurança Pública far-se-á mediante transposição e transformação.

§ 1.o-As transposições obedecerão as linhas previstas no Anexo IV.

§ 2.º- Nas transformações observar-se-á o critério de provas seletivas em que se obedecerá a qualificação exigida para o exercício do cargo ou função transformados.

Art. 4.º - Ressalvados o disposto no artigo anterior e o respectivo direito de promoção e acesso, o provimento dos cargos lotados na Secretaria de Segurança Pública será feito,exclusivamente, nas classes iniciais, mediante Concurso Público e prova de Conclusão de Curso de 03 (três) meses, em caráter eliminatório na Academia de Polícia Civil.

Art. 5.o- O servidor do Grupo - Segurança Pública - ou aquele que integre a lotação da Secretaria de Segurança Pública e esteja exercendo, há mais de um ano, atividades diferentes do cargo de que é titular, terá seu cargo transformado em outro para o qual possua aptidão, desde que implemente requisitos da respectiva escolaridade na classe, desde que ocorra vaga.

Art. 6.o- Os contratados terão seus salários reajustados correspondendo aos cargos iniciais das carreiras de idêntica denominação e atribuição.

Art. 7.o- Os atuais cargos de apoio administrativo da Parte Permanente do Quadro I, lotados na Secretaria de Segurança Pública, têm as respectivas denominações de conformidade com a nomenclatura estabelecida no Anexo V.

Art. 8.º - A carreira de Agente Administrativo se escalona em 05 (cinco) classes,de I a V, e a de Auxiliar de Serviços em 03 (três), de l a lll.

§ Único - Na fixação do vencimento base do cargo de Agente Administrativo de uma para outra classe será observado percentual de 15% (quinze por cento); idêntico tratamento dar-se-á ao cargo de Auxiliar de Serviço.

Art. 9.o-Os inativos terão proventos automaticamente reajustados na parte correspondente ao vencimento do cargo e nível em que foram aposentados, obedecendo à mesma proporcionalidade estabelecida para os servidores em atividade.

Art. 10 - A Gratificação de Risco de Vida ou Saúde e a de Abono Policial Civil, prevista no art. 7.º e seus parágrafos da Lei n.o 9.659, de 06 de dezembro de 1972,somente serão atribuídas ao servidor do Grupo Segurança Pública pelo exercício de apenas 01 (um) cargo.

Art. 11 - Os cargos e funções de que trata o art. 2.º constante do Anexo VI serão extintos quando vagarem.

Art. 12 - Integram a presente lei os Anexos I, II, III, IV, V e VI.

Art. 13 - Os atuais ocupantes dos cargos isolados de Técnico de Polícia- Tabela do Serviço Policial Civil- do Quadro I- Poder Executivo- são classificados no Nível GSP-16,devendo ser extintos quando vagarem.

Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Segurança Pública e suplementados,se insuficientes.

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,salvo quanto a seus efeitos financeiros, que somente vigorarão a partir de 1.o de janeiro de 1980.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 08 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

Assis Bezerra























O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.876, DE 26.12.83 (D.O. DE 27.12.83)

Dispõe sobre a classificação de cargos e organização da lotação do Conselho de Educação do Ceará - CEC  e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º A lotação dos cargos de provimento efetivo do Conselho de Educação do Ceará fica organizada na forma dos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º Integram igualmente a lotação básica do CEC os cargos relacionados no Anexo III da presente lei, de provimento em comissão, criados por diplomas legais anteriores.

§ 2º Além dos funcionários públicos, titulares de cargos públicos compõem a lotação do Conselho de Educação do Ceará, servidores já ali admitidos em caráter temporário, sob o regime da Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980.

Art. 2º Serão também lotados no Conselho de Educação do Ceará em caráter excepcional os cargos de professor cujo titulares, em exercício no CEC na data da publicação desta lei, o requerem ao Presidente do Conselho, no prazo de 30 dias contados do dia 1º de janeiro de 1984, que se deferirem os requerimentos, os encaminhará ao Chefe do Poder Executivo Estadual para a efetivação das lotações.

Parágrafo único. Os cargos excepcionalmente lotados no CEC, nos termos deste artigo, considerar-se-ão automaticamente extintos tão logo vagarem.

Art. 3º Dentro de trinta dias computados a partir de 1º de janeiro de 1984, decreto do Governador do Estado incluirá na lotação do Conselho de Educação do Ceará, excluindo os das lotações de origem, os cargos de provimento efetivo de igual denominação aos do CEC, e, em consequência, serão removidos os respectivos ocupantes desde que as achem em exercício no Conselho na data da publicação desta lei.

Art. 4º Os funcionários públicos estaduais em exercício no Conselho de Educação do Ceará, quando da publicação desta lei, e não contemplados com a lotação excepcional de seus cargos, prevista no seu art. 2º, nem removidos conforme o art. 3º, continuarão a prestar serviços ao CEC, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, até o preenchimento dos cargos de provimento efetivo da lotação numérica do Conselho.

 Art. 5º Os artigos 6º, incisos III e XXVIII, e 13, parágrafo único, da Lei nº 10.724, de 18 de outubro de 1982, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - Compete ao Conselho de Educação do Ceará:

III - decide sobre a autorização de funcionamento e reconhecimento, após prazo de funcionamento regular igual ou superior a 2 (dois) anos, dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus não pertencentes à União, inspecionando-os cassando a autorização e o reconhecimento e declarando a indoneidade de seus dirigentes e docentes, quando for o caso;

XXVIII - decidir sobre a autorização de funcionamento dos estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pelo Estado e Município, aprovando seus regimentos e alterações, inspecionando-os, cassando a respectiva autorização e declarando a indoneidade de seus dirigentes e docentes, quando for o caso;"

"Art. 13 - A  Presidência, órgão diretor do Conselho, será exercida pelo Presidente, que gozará das prerrogativas, vantagens, direitos e honras protocolares correspondentes a Secretário de Estado.

Parágrafo Único - Nas ausências e impedimentos do Presidente, assumirão a Presidência, sucessivamente, o 1.º  Vice-Presidente, o 2.º  Vice-Presidente, o Conselheiro com maior tempo de exercício no mandato e o Conselheiro mais idoso."

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Ubiratan Diniz de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.492, DE 14 DE MAIO DE 1981 D.O. DE 15/05/81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria para Assuntos da Casa Civil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria para Assuntos da Casa Civil fica organizada na forma" dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria para Assuntos da Casa Civil, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 13 (treze) cargos de símbolo CDA-3 privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 13 (treze) cargos de símbolo CDA-3, destinados às Chefias dos Escritórios Regionais; 4 (quatro) cargos com a denominação de chefe de Escritório, símbolo CCE, para os Escritórios de Representação do Governo do Estado do Ceará nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco e no Distrito Federal; 1 (um) cargo de símbolo CDA-1 e 5 (cinco) de símbolo CDA-2, estes últimos a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.

Parágrafo Único. - O valor do vencimento e da representação do cargo de símbolo CCE equivale ao do cargo de símbolo CCG.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art.4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Cláudio Santos

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.492, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRATARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
Atividades de Nível Superior 1.1. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Administração e registro profissional.
1.2. Comunicação Social e Divulgação Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Comunicação Social e registro profissional ou registro pessoal.
Técnico de Cerimonial

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso de nível superior ou registro especial e especialização.
1.3. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Ciências Econômicas e registro especial.
1.4. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.5. Advocacia e Assessoramento Jurídico Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional.

ANEXO 1

Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Médio 2.1. Cerimonial Assistente de Cerimonial

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo.
2.2. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

30 Curso de 2.º Grau completo.
2.3. Técnicas Diversas Técnico Auxiliar de Orçamento

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
2. Atividades Auxiliares 3.1. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

10 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
3.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

12 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
3.3. Atividades Diversas Auxiliar de Aprovisionador

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

02 Curso de 1.º Grau completo.
Recepcionista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

04 Curso de 1.º Grau incompleto até a 6.ª série.
3. Artes e Ofícios Diversos 4.1. Artes e Ofícios Diversos Garçom

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

02 Curso de 1.º Grau incompleto e especialização.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

PARTE SUPLEMENTAR - P.S.

CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.1. Administração e Controle Auditor de Pessoal

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01

    

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.492, de 14 de maio de 1982

SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M
Desenhista, nível M
Almoxarife, níveis I e M Agente Administrativo
Oficial de Administração, níveis O, Q, R e T
Servente, níveis A e C Auxiliar de Serviços
Redator, nível ANS-2 Técnico de Cerimonial
Redator, nível ANS-2 Técnico de Comunicação Social

ANEXO III

Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

     *Ver página seguinte (52)

ANEXO III

LOTAÇÃO DA SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO / CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE
1. Atividades de Nível Superior Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Cerimonial I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Comunicação Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Assistente Jurídico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
2. Atividades de Nível Médio Assistente de Cerimonial I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico Auxiliar de Orçamento I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
3. Atividades Auxiliares Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Auxiliar de Aprovisionador I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-13
Recepcionista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
4. Artes e Ofícios Garçom I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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