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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.413, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)

ALTERA A LEI N.º 18.312, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA CEARÁ SEM FOME E CRIA AS REDES DE UNIDADES SOCIAIS PRODUTORAS DE REFEIÇÕES NO COMBATE À FOME NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com o acréscimo do inciso XV ao § 1.º do art. 2.º, do inciso V ao art. 3.º, das alíneas “g”, “h” e “i” ao inciso I, das alíneas “i”, “j” e “k” e  “l” ao inciso II, e do inciso IV, todos ao art. 4.º, do inciso VI ao art. 5.º e da Subseção VI, conforme redação abaixo:

“Art. 2.º ....................................................................................

§ 1.º ...........................................................................

….....................................................................................................

XV – ampliar a oferta gratuita de alimentação saudável à população em situação de insegurança alimentar e nutricional, por meio da contratação da produção e da distribuição de refeições por restaurantes e estabelecimentos similares situados nos municípios do Estado.

Art. 3.º ….......................................................................................

............................................................................................

V – Unidades Produtoras Contratadas: estabelecimentos do comércio contratados pelo Poder Público, na forma da legislação, para a produção e distribuição gratuita de refeições às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.

Art. 4.º No âmbito do Programa Ceará sem Fome, competirá:

I - à SPS:

.......................................................................................................

g) contratar, concorrentemente, restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional;

h) atuar, concorrentemente, no controle operacional da produção e da distribuição de alimentos por restaurantes e estabelecimentos similares;

i) elaborar ou auxiliar na elaboração, concorrentemente, do edital de credenciamento, do termo de referência e de outros documentos que instruirão o processo de contratação de restaurantes e estabelecimentos similares;

j) outras competências correlatas.

II – à SDA:

.......................................................................................................

i) contratar, concorrentemente, restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional;

j) atuar, concorrentemente, no controle operacional da produção e da distribuição de alimentos por restaurantes e estabelecimentos similares contratados;

k) elaborar ou auxiliar a elaboração, concorrentemente, do edital de credenciamento, do termo de referência e de outros documentos que instruirão o processo de contratação de restaurantes e estabelecimentos similares;

l) outras competências correlatas.

….....................................................................................................

IV – à Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE:

a) contratar, concorrentemente, restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional;

b) outras competências correlatas.

Art. 5.º …...............................................................................

….....................................................................................................

VI – adotar os procedimentos burocráticos necessários e promover a contratação de restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional;

.......................................................................................................

Subseção VI

Da contratação para o fornecimento de refeições

Art. 10-A. O órgão estadual competente, nos termos desta Lei, poderá promover a contratação de restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional.

§ 1.º A contratação prevista neste artigo ocorrerá de forma complementar às demais ações previstas nesta Seção, especialmente em localidades onde:

I – não existam USPRs credenciados para o fornecimento de refeições; ou

II – embora existam USPRs credenciadas, verifique-se a necessidade do número de refeições distribuídas.

§ 2.º A contratação abrangerá, preferencialmente, pequenas e microempresas e microempreendedores individuais.

§ 3.º Os estabelecimentos contratados deverão funcionar e prestar o serviço no município de residência dos beneficiários do Programa Ceará sem Fome, sendo admitida a contratação  por meio de processo de credenciamento, conforme legislação aplicável.

§ 4.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a execução da ação prevista neste artigo, sobre as demais regras necessárias à sua operacionalização, bem como sobre as condições a serem observadas pelas pessoas jurídicas contratadas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº18.312, de 17.02.2023 (D.O 17.02.2023)

 

INSTITUI O PROGRAMA CEARÁ SEM FOME, CRIA AS REDES DE UNIDADES SOCIAIS PRODUTORAS DE REFEIÇÕES NO COMBATE À FOME NO ESTADO DO CEARÁ, E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 14.335, DE 20 DE ABRIL DE 2009.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

                                  DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1.º Esta Lei institui, como Política Pública Estadual Permanente, o Programa Ceará sem Fome e cria as Redes de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome no Estado do Ceará.

 

Art. 2.º O Programa Ceará sem Fome consiste na reunião interinstitucional de esforços e ações públicas e privadas dirigidas ao amplo enfrentamento da fome das populações em situação de pobreza e de extrema pobreza no Estado, implicando a formulação, o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas efetivas que possibilitem a redução gradual da insegurança alimentar e nutricional no Ceará, garantindo às pessoas em situação de vulnerabilidade social o direito humano à alimentação adequada e saudável, com o acesso a refeições, mediante especialmente a criação da Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome.

§ 1.º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, constituem diretrizes e objetivos específicos do Programa Ceará sem Fome:

I – promover o direito humano à alimentação adequada;

II – apoiar o funcionamento de equipamentos voltados à preparação voluntária de refeições de qualidade para a população mais carente no Estado;

III – incentivar o envolvimento de organizações da sociedade civil, com atuação comunitária, em ações voltadas à aquisição de insumos prioritariamente advindos da agricultura familiar, no preparo e na distribuição de alimentos à população vulnerável socialmente;

IV – implementar ações de enfrentamento da fome, reduzindo a insegurança alimentar e nutricional;

V – assistir aos municípios na mudança do consumo alimentar, levando à melhoria do Índice de Segurança Alimentar e Nutricional por meio do fomento à produção e à aquisição de produtos prioritariamente da agricultura familiar;

VI – promover ações de distribuição direta de insumos advindos prioritariamente da agricultura familiar para preparação de refeições à população mais carente;

VII – implementar políticas públicas que garantam a superação pelas famílias mais vulneráveis da situação de carência alimentar;

VIII – fomentar o acesso, a oferta e a disponibilidade de alimentos saudáveis, priorizando a compra de produtos oriundos da agricultura familiar, especialmente das cooperativas, das associações e dos grupos de produção agroecológicas;

IX – fortalecer as políticas de promoção da organização e da produção, do abastecimento e da comercialização da agricultura familiar, podendo executar programas de treinamento e capacitação;

X – fomentar a educação alimentar e nutricional nos serviços de saúde, de educação e de assistência social, promovendo o consumo e hábitos alimentares saudáveis a para a população assistida;

XI – difundir na sociedade a consciência sobre a importância da participação de todos, público e privado, no enfrentamento da fome, estimulando a união de esforços por meio da celebração de pactos ou acordos.

XII – garantir a inclusão produtiva, priorizando os grupos organizados em cooperativas e associações da reforma agrária e agricultura familiar, pescadores artesanais e unidades produtivas indígenas e quilombolas;

XIII – fomentar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, a intersetorialidade, transversalidade e a territorialização das políticas públicas de enfrentamento à fome, promovendo a segurança alimentar e nutricional;

XIV – estimular e apoiar ações integradas, em escala local e/ou regional, que envolvam as redes de unidades sociais produtoras de refeições no combate à fome e equipamentos de saúde, educação, arte, cultura e assistência social.

§ 2.º O Programa Ceará sem Fome será executado mediante ações implementadas concorrentemente pela Secretaria da Proteção Social – SPS e pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, sem prejuízo do apoio ou da execução direta de ações por outros órgãos e entidades estaduais.

§ 3.º Para os fins deste artigo, poderão ser celebradas parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo, organismos internacionais, entidades religiosas, empresas ou entidades da sociedade civil, nos termos da legislação.

§ 4.º As ações e os projetos no âmbito do Programa Ceará sem Fome serão desenvolvidos sem prejuízo no disposto na Lei Estadual n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011, que dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional e cria o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, bem como na Lei Estadual n.º 15.910, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a criação da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar. 

Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome: unidade estruturada a partir da união de esforços do Poder Público com unidades gerenciadoras e produtoras de refeições, com o propósito de combater a fome no Estado do Ceará;

II – Unidades Sociais Produtoras de Refeição – USPRs:

a) grupo de pessoas de determinada localidade de vulnerabilidade social, organizadas de forma não oficial, com o intuito de produzir e distribuir, de forma gratuita, refeições para pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; e

b) organizações da sociedade civil, devidamente registradas, que atuem com população vulnerável e que estejam dispostas a trabalhar na produção gratuita de refeições para pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

III – Unidades Gerenciadoras: organizações da sociedade civil que disponham de estrutura e de capacidade técnica e gerencial para credenciamento e monitoramento de unidades produtoras de refeição, formais ou informais;

IV – produtores voluntários de refeição: pessoas de determinada localidade de vulnerabilidade social que se voluntariem para produzir e distribuir, de forma gratuita, refeições para a comunidade.

CAPÍTULO II

                               DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4.º No âmbito do Programa Ceará sem Fome, competirá:

I – à SPS:

a) executar e coordenar ações do Programa voltadas à distribuição de cestas básicas à população em situação de vulnerabilidade e risco social;

b) celebrar acordo de cooperação com os municípios e demais órgãos ou entidades públicas para a execução de ações sob sua competência;

c) desenvolver ações de capacitação para os gestores e para equipes técnicas estaduais e municipais e organizações da sociedade civil, acerca da temática da segurança alimentar, das boas práticas de alimentação, dos hábitos, dos cardápios saudáveis, dentre outros temas que fortaleçam a política de segurança alimentar e nutricional;

d) implementar a ações relativas ao cartão-alimentação;

e) apoiar ou promover a estruturação de entidades devidamente regulamentadas, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;

f) promover a inclusão de famílias vulnerárias em programas sociais vigentes, na forma da legislação;

g) outras competências correlatas;

II – à SDA:

a) implementar a Rede de USPR;

b) celebrar parcerias, mediante chamamento público, com unidades gerenciadoras para a transferência de recursos ou de insumos que possibilitem a produção e a distribuição de refeições saudáveis à população em vulnerabilidade social e em insegurança alimentar e nutricional por USPR;

c) monitorar a execução e o resultado das ações implementadas com ingerência do órgão;

d) promover a inclusão de famílias vulnerárias em programas sociais vigentes, na forma da legislação;

e) desenvolver ações de capacitação para os gestores e as equipes técnicas estaduais e municipais e organizações da sociedade civil acerca da temática da segurança alimentar, das boas práticas de alimentação, dos hábitos, dos cardápios saudáveis, dentre outros temas que fortaleçam a política de segurança alimentar e nutricional;

f) realizar chamamento público para o credenciamento de serviços a serem prestados por produtores voluntários de refeição;

g) conceder e distribuir o cartão-alimentação a unidades produtoras para aquisição de alimentos advindos prioritariamente da agricultura familiar e para preparação de refeições;

h) apoiar ou promover a estruturação das unidades produtoras de refeição;

III – ao Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece:

a) realizar estudos de mapeamento da fome no Ceará;

b) fornecer dados científicos atualizados para subsidiar:

1. a definição do público-alvo a ser assistido pelo Programa;

2. a busca ativa, o credenciamento e o monitoramento das famílias em situação de vulnerabilidade social no Estado;

c) auxiliar tecnicamente a gestão e a execução das ações do Programa.

Parágrafo único. Os órgãos ou as entidades públicas e os parceiros privados envolvidos no Programa atuarão em conformidade com as normas relativas à proteção de dados e à segurança da informação.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME

 

Seção I

Dos instrumentos de atuação

Art. 5.º Sem prejuízo do disposto em decreto do Poder Executivo, constituem ações do Programa Ceará sem Fome:

I – celebração de parcerias com unidades gerenciadoras, na forma da legislação pertinente e após procedimento de chamamento público, viabilizando financeiramente ou com insumos, o funcionamento de unidades produtoras de refeição, a fim de que possam alimentar a população mais carente;

II – distribuição de cestas básicas para famílias em vulnerabilidade social;

III – distribuição de cestas básicas para produtores voluntários de refeição;

IV – apoio na estruturação das USPRs;

V – concessão e distribuição do cartão-alimentação.

Parágrafo único. A execução das ações deste artigo observará a distribuição de competências previstas no art. 4.º desta Lei.

Subseção I

Da Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome

Art. 6.º A Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome será constituída a partir da cooperação para o combate à fome entre o Poder Público e as unidades gerenciadoras e USPRs.

§ 1.º Para fins do caput deste artigo, o órgão estadual competente promoverá a celebração, na forma da legislação, de parceria com unidades gerenciadoras para transferência de recursos ou de insumos a unidades produtoras de refeição.

§ 2.º As unidades gerenciadoras participantes serão credenciadas mediante procedimento de chamamento público, devendo dispor, além de outras condições previstas em edital, de estrutura e de capacidade técnica e gerencial para credenciamento e monitoramento de unidades produtoras de refeição.

§ 3.º As unidades gerenciadoras deverão, na forma disposta em edital de chamamento, credenciar unidades produtoras de refeição que possuam estrutura mínima de equipamentos e utensílios para a produção das refeições.

§ 4.º Os recursos transferidos nos termos deste artigo deverão ser destinados à compra de insumos alimentares advindos prioritariamente da agricultura familiar pela unidade gerenciadora ou pela USPR e/ou à gestão operacional, cabendo à USPR a preparação e a distribuição das refeições à população mais vulnerável, segundo critérios definidos no edital de chamamento público para credenciamento das unidades gerenciadoras.

§ 5.º A aquisição dos insumos pelas unidades produtoras de refeição será adquirida prioritariamente da agricultura familiar, como fomento à produção regional familiar.

§ 6.º Cada unidade gerenciadora credenciada entregará ao órgão estadual competente relatório dos beneficiários da sua área de abrangência, na forma e nos prazos definidos no instrumento celebrado.

§ 7.º O edital de chamamento público para credenciamento das unidades gerenciadoras disporá sobre as demais regras aplicáveis à execução das atividades no âmbito da Rede de USPRs, inclusive sobre a prestação de contas entre as unidades envolvidas na execução da ação, na forma da legislação.

Subseção II

Da distribuição de cestas básicas

Art. 7.º No âmbito do Programa Ceará sem Fome, poderá ser promovida a distribuição de cestas básicas para famílias em situação de vulnerabilidade social no Estado do Ceará, conforme disposto neste artigo.

§ 1.º Serão consideradas em situação de vulnerabilidade social, para os fins deste artigo, as famílias que se enquadrarem nos critérios e nas condições definidos em decreto do Poder Executivo, elaborado com a colaboração técnica do Ipece.

§ 2.º A entrega das cestas básicas às famílias, bem como a busca ativa, o credenciamento e o monitoramento destas poderão ser realizados pelo poder público municipal, com o qual se celebrará acordo/termo de cooperação.

§ 3.º Cada município cooperado, na situação do § 2.º deste artigo, entregará ao órgão estadual competente relatório das famílias aptas ao recebimento das cestas da sua área de abrangência, na forma e nos prazos definidos no acordo/termo de cooperação e com base nos critérios vigentes de definição do público-alvo, conforme disposto no §1.º deste artigo.

§ 4.º Após a consolidação dos dados das famílias aptas para recebimento das cestas básicas, o órgão estadual competente, no caso do § 2.º deste artigo, promoverá a correspondente compra, com a posterior entrega das cestas aos municípios, para fins de distribuição.

§ 5.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre o procedimento de aquisição das cestas básicas e demais regras pertinentes à execução da ação prevista neste artigo.

 

Subseção III

Da distribuição de cestas básicas para preparação de refeição por produtores voluntários

Art. 8.º A distribuição de cestas básicas para produtores voluntários de refeição dar-se-á mediante chamamento público para trabalho voluntário de pessoas que se encarregarão da produção e da distribuição gratuita de refeições para a comunidade.

§ 1.º Com os produtores, será celebrado acordo para prestação de serviços voluntários, no qual se definirão as regras aplicáveis ao preparo e à distribuição de refeições.

§ 2.º Os voluntários deverão possuir estrutura mínima de equipamentos e utensílios para a produção das refeições, conforme disposto em edital de chamamento público.

Subseção IV

Do apoio na estruturação das unidades produtoras de refeição

 

Art. 9.º O Estado poderá atuar no apoio à estruturação das USPRs, objetivando o alcance dos propósitos desta Lei.

§ 1.º Facultam-se ao órgão competente a promoção de melhorias estruturais, a aquisição e a posterior doação de equipamentos e utensílios às unidades produtoras de refeição, bem como, na ausência de mão de obra qualificada para a elaboração das refeições, propiciar capacitação dos agentes envolvidos, observadas a forma e as condições previstas em decreto do Poder Executivo.

§ 2.º Parcerias com a iniciativa privada ou com outros órgãos ou entidades poderão ser celebradas para os fins deste artigo.

                                               

Subseção V

Do cartão-alimentação

 

Art. 10. Para execução do Programa, poderá o órgão estadual competente conceder e distribuir cartão-alimentação à população vulnerável em situação de insegurança alimentar e nutricional para compra de gêneros alimentícios em fomento à economia local e à agricultura familiar.

§ 1.º Decreto do Poder Executivo estabelecerá as condições para recebimento do cartão-alimentação, seu procedimento e valor correspondente, sem prejuízo de outras questões pertinentes.

§ 2.º Parcerias com a iniciativa privada ou com outros órgãos ou entidades poderão ser celebradas para os fins deste artigo.

§ 3.º O cartão-alimentação previsto neste artigo poderá ser distribuído para os fins do art. 8.º desta Lei.

 

 

Seção II

Do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará sem Fome

 

Art. 11. Observada a legislação vigente, fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, o Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará sem Fome, órgão colegiado de caráter consultivo e permanente, vinculado à estrutura da Casa Civil.

 

Art. 12. Compete ao Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará sem Fome:

I – propor a formulação de diretrizes e políticas públicas de programas e projetos de combate à fome e desenvolvimento social;

II – promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a referida temática;

III – apresentar propostas de edição e de alteração de atos legislativos e normativos, bem como a criação de protocolos de atuação governamental relativos à temática;

IV – fixar metas e prioridades do Programa;

V – elaborar estratégias de acompanhamento e de avaliação das políticas públicas relacionadas ao Programa;

VI – propor articulação com outros colegiados da mesma natureza, órgãos estaduais, municipais, distritais e federais com a finalidade de colaboração mútua na implementação de políticas públicas de combate à fome e desenvolvimento social, com vistas a garantir o aperfeiçoamento no compartilhamento de informações;

VII – apresentar subsídios sobre as matérias em discussão;

VIII – realizar o monitoramento e a avaliação do Programa Ceará sem Fome;

IX – elaborar e propor seu regimento interno.

§ 1.º O Comitê Intersetorial de Governança será composto pelos seguintes membros:

I –  Secretário(a) Chefe da Casa Civil;

II – Secretário(a) da Proteção Social;

III – Secretário(a) do Desenvolvimento Agrário;

IV – Secretário(a) da Saúde;

V – Secretário(a) da Educação;

VI – Secretário(a) do Trabalho;

VII – Secretário(a) do Desenvolvimento Econômico;

VIII – Secretário(a) dos Direitos Humanos;

IX – Secretário(a) de Articulação Política;

X – Secretário(a) dos Povos Indígenas;

XI – Secretário(a) da Cultura;

XII – Secretário(a) da Igualdade Racial;

XIII – Secretário(a) das Mulheres;

XIV – Secretário (a) da Juventude;

XV – Secretário (a) do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XVI – 1 (um) representante indicado pela SPS;

XVII –  1 (um) representante indicado pela SDA;

XVIII – Diretor-Geral do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará;

XIX – 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militares, indicado pelo Comandante da instituição;

XX – 1 (um) representante da Cruz Vermelha;

XXI – 1 (um) representante indicado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Consea.

§ 2.º Os membros do Comitê Intersetorial de Governança indicarão seus respectivos suplentes.

§ 3.º Na ausência do membro titular, o suplente poderá substituí-lo em sua plenitude.

§ 4.º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas para emitir pareceres e subsidiar o grupo com informações.

§ 5.º A Presidência e a Vice-Presidência do Comitê será exercida pelos membros constantes nos incisos do §1.º deste artigo, conforme designação do Secretário da SPS, ficando-lhe reservado o exercício de um dos 2 (dois) encargos.

§ 6.º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente, dos representantes da SPS e SDA e dos membros convidados da sociedade civil será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 7.º A participação como membro do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 8.º Terão assento no Comitê, com direito a voz e participação, representantes de entidades da sociedade civil envolvidas no enfrentamento da fome, previamente credenciadas pela Casa Civil, segundo procedimento definido em decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Para a execução do Programa de que trata esta Lei, poderá ser fornecido pelo Poder Público às USPRs e aos produtores voluntários de refeição vale-gás de cozinha, nos termos da Lei n.º 17.669, de 14 de setembro de 2021.

Parágrafo único. Nos termos, valores e nas condições previstos em decreto do Poder do Executivo, também poderá ser concedido às USPRs e aos produtores voluntários de refeição auxílio financeiro para pagamento dos custos indiretos decorrentes da preparação das refeições.

Art. 14. Os equipamentos culturais e turísticos e os eventos promovidos pelo Poder Executivo poderão, por seus responsáveis, dispor sobre a doação de alimentos para fins de acesso por usuários.

Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado se necessário, sem prejuízo da utilização de outras fontes de receitas, públicas ou privadas.

 

Art. 16. O parágrafo único do art. 7.º da Lei n.º 14.335, de 20 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7.º .....................................................................................

Parágrafo único. Os Projetos de que trata este artigo são os desenvolvidos por meio de cooperação técnica ou financeira junto a órgãos internacionais, bem como outros relativos a políticas públicas de relevante interesse público, conforme disposto em decreto do Poder Executivo.” (NR)

 

Art. 17. O Estado poderá receber doações de órgãos públicos ou entidades privadas para aplicação nas ações do Programa Ceará sem Fome, inclusive por meio do Fundo Estadual de Combate à Fome – Fecop.

 

Art. 18. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, fica o Estado autorizado a aderir, a apoiar e a implementar, em parceria com a União, outras ações lançadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com objetivos afins ao do Programa Ceará sem Fome.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo criará e especificará as ações a que se refere o caput deste artigo, bem como disporá sobre as regras de procedimento aplicáveis.

Art. 19.Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2023, bem como a criar novos programas ou ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.


Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

 

 

LEI Nº18.312, de 17.02.2023 (D.O 17.02.2023)

 

INSTITUI O PROGRAMA CEARÁ SEM FOME, CRIA AS REDES DE UNIDADES SOCIAIS PRODUTORAS DE REFEIÇÕES NO COMBATE À FOME NO ESTADO DO CEARÁ, E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 14.335, DE 20 DE ABRIL DE 2009.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1.º Esta Lei institui, como Política Pública Estadual Permanente, o Programa Ceará sem Fome e cria as Redes de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome no Estado do Ceará.

 

Art. 2.º O Programa Ceará sem Fome consiste na reunião interinstitucional de esforços e ações públicas e privadas dirigidas ao amplo enfrentamento da fome das populações em situação de pobreza e de extrema pobreza no Estado, implicando a formulação, o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas efetivas que possibilitem a redução gradual da insegurança alimentar e nutricional no Ceará, garantindo às pessoas em situação de vulnerabilidade social o direito humano à alimentação adequada e saudável, com o acesso a refeições, mediante especialmente a criação da Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome.

§ 1.º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, constituem diretrizes e objetivos específicos do Programa Ceará sem Fome:

I – promover o direito humano à alimentação adequada;

II – apoiar o funcionamento de equipamentos voltados à preparação voluntária de refeições de qualidade para a população mais carente no Estado;

III – incentivar o envolvimento de organizações da sociedade civil, com atuação comunitária, em ações voltadas à aquisição de insumos prioritariamente advindos da agricultura familiar, no preparo e na distribuição de alimentos à população vulnerável socialmente;

IV – implementar ações de enfrentamento da fome, reduzindo a insegurança alimentar e nutricional;

V – assistir aos municípios na mudança do consumo alimentar, levando à melhoria do Índice de Segurança Alimentar e Nutricional por meio do fomento à produção e à aquisição de produtos prioritariamente da agricultura familiar;

VI – promover ações de distribuição direta de insumos advindos prioritariamente da agricultura familiar para preparação de refeições à população mais carente;

VII – implementar políticas públicas que garantam a superação pelas famílias mais vulneráveis da situação de carência alimentar;

VIII – fomentar o acesso, a oferta e a disponibilidade de alimentos saudáveis, priorizando a compra de produtos oriundos da agricultura familiar, especialmente das cooperativas, das associações e dos grupos de produção agroecológicas;

IX – fortalecer as políticas de promoção da organização e da produção, do abastecimento e da comercialização da agricultura familiar, podendo executar programas de treinamento e capacitação;

X – fomentar a educação alimentar e nutricional nos serviços de saúde, de educação e de assistência social, promovendo o consumo e hábitos alimentares saudáveis a para a população assistida;

XI – difundir na sociedade a consciência sobre a importância da participação de todos, público e privado, no enfrentamento da fome, estimulando a união de esforços por meio da celebração de pactos ou acordos.

XII – garantir a inclusão produtiva, priorizando os grupos organizados em cooperativas e associações da reforma agrária e agricultura familiar, pescadores artesanais e unidades produtivas indígenas e quilombolas;

XIII – fomentar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, a intersetorialidade, transversalidade e a territorialização das políticas públicas de enfrentamento à fome, promovendo a segurança alimentar e nutricional;

XIV – estimular e apoiar ações integradas, em escala local e/ou regional, que envolvam as redes de unidades sociais produtoras de refeições no combate à fome e equipamentos de saúde, educação, arte, cultura e assistência social.

§ 2.º O Programa Ceará sem Fome será executado mediante ações implementadas concorrentemente pela Secretaria da Proteção Social – SPS e pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, sem prejuízo do apoio ou da execução direta de ações por outros órgãos e entidades estaduais.

§ 3.º Para os fins deste artigo, poderão ser celebradas parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo, organismos internacionais, entidades religiosas, empresas ou entidades da sociedade civil, nos termos da legislação.

§ 4.º As ações e os projetos no âmbito do Programa Ceará sem Fome serão desenvolvidos sem prejuízo no disposto na Lei Estadual n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011, que dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional e cria o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, bem como na Lei Estadual n.º 15.910, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a criação da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar.

Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome: unidade estruturada a partir da união de esforços do Poder Público com unidades gerenciadoras e produtoras de refeições, com o propósito de combater a fome no Estado do Ceará;

II – Unidades Sociais Produtoras de Refeição – USPRs:

a) grupo de pessoas de determinada localidade de vulnerabilidade social, organizadas de forma não oficial, com o intuito de produzir e distribuir, de forma gratuita, refeições para pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; e

b) organizações da sociedade civil, devidamente registradas, que atuem com população vulnerável e que estejam dispostas a trabalhar na produção gratuita de refeições para pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

III – Unidades Gerenciadoras: organizações da sociedade civil que disponham de estrutura e de capacidade técnica e gerencial para credenciamento e monitoramento de unidades produtoras de refeição, formais ou informais;

IV – produtores voluntários de refeição: pessoas de determinada localidade de vulnerabilidade social que se voluntariem para produzir e distribuir, de forma gratuita, refeições para a comunidade.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4.º No âmbito do Programa Ceará sem Fome, competirá:

I – à SPS:

a) executar e coordenar ações do Programa voltadas à distribuição de cestas básicas à população em situação de vulnerabilidade e risco social;

b) celebrar acordo de cooperação com os municípios e demais órgãos ou entidades públicas para a execução de ações sob sua competência;

c) desenvolver ações de capacitação para os gestores e para equipes técnicas estaduais e municipais e organizações da sociedade civil, acerca da temática da segurança alimentar, das boas práticas de alimentação, dos hábitos, dos cardápios saudáveis, dentre outros temas que fortaleçam a política de segurança alimentar e nutricional;

d) implementar a ações relativas ao cartão-alimentação;

e) apoiar ou promover a estruturação de entidades devidamente regulamentadas, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;

f) promover a inclusão de famílias vulnerárias em programas sociais vigentes, na forma da legislação;

g) outras competências correlatas;

II – à SDA:

a) implementar a Rede de USPR;

b) celebrar parcerias, mediante chamamento público, com unidades gerenciadoras para a transferência de recursos ou de insumos que possibilitem a produção e a distribuição de refeições saudáveis à população em vulnerabilidade social e em insegurança alimentar e nutricional por USPR;

c) monitorar a execução e o resultado das ações implementadas com ingerência do órgão;

d) promover a inclusão de famílias vulnerárias em programas sociais vigentes, na forma da legislação;

e) desenvolver ações de capacitação para os gestores e as equipes técnicas estaduais e municipais e organizações da sociedade civil acerca da temática da segurança alimentar, das boas práticas de alimentação, dos hábitos, dos cardápios saudáveis, dentre outros temas que fortaleçam a política de segurança alimentar e nutricional;

f) realizar chamamento público para o credenciamento de serviços a serem prestados por produtores voluntários de refeição;

g) conceder e distribuir o cartão-alimentação a unidades produtoras para aquisição de alimentos advindos prioritariamente da agricultura familiar e para preparação de refeições;

h) apoiar ou promover a estruturação das unidades produtoras de refeição;

III – ao Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece:

a) realizar estudos de mapeamento da fome no Ceará;

b) fornecer dados científicos atualizados para subsidiar:

1. a definição do público-alvo a ser assistido pelo Programa;

2. a busca ativa, o credenciamento e o monitoramento das famílias em situação de vulnerabilidade social no Estado;

c) auxiliar tecnicamente a gestão e a execução das ações do Programa.

Parágrafo único. Os órgãos ou as entidades públicas e os parceiros privados envolvidos no Programa atuarão em conformidade com as normas relativas à proteção de dados e à segurança da informação.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME

 

Seção I

Dos instrumentos de atuação

Art. 5.º Sem prejuízo do disposto em decreto do Poder Executivo, constituem ações do Programa Ceará sem Fome:

I – celebração de parcerias com unidades gerenciadoras, na forma da legislação pertinente e após procedimento de chamamento público, viabilizando financeiramente ou com insumos, o funcionamento de unidades produtoras de refeição, a fim de que possam alimentar a população mais carente;

II – distribuição de cestas básicas para famílias em vulnerabilidade social;

III – distribuição de cestas básicas para produtores voluntários de refeição;

IV – apoio na estruturação das USPRs;

V – concessão e distribuição do cartão-alimentação.

Parágrafo único. A execução das ações deste artigo observará a distribuição de competências previstas no art. 4.º desta Lei.

Subseção I

Da Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome

Art. 6.º A Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome será constituída a partir da cooperação para o combate à fome entre o Poder Público e as unidades gerenciadoras e USPRs.

§ 1.º Para fins do caput deste artigo, o órgão estadual competente promoverá a celebração, na forma da legislação, de parceria com unidades gerenciadoras para transferência de recursos ou de insumos a unidades produtoras de refeição.

§ 2.º As unidades gerenciadoras participantes serão credenciadas mediante procedimento de chamamento público, devendo dispor, além de outras condições previstas em edital, de estrutura e de capacidade técnica e gerencial para credenciamento e monitoramento de unidades produtoras de refeição.

§ 3.º As unidades gerenciadoras deverão, na forma disposta em edital de chamamento, credenciar unidades produtoras de refeição que possuam estrutura mínima de equipamentos e utensílios para a produção das refeições.

§ 4.º Os recursos transferidos nos termos deste artigo deverão ser destinados à compra de insumos alimentares advindos prioritariamente da agricultura familiar pela unidade gerenciadora ou pela USPR e/ou à gestão operacional, cabendo à USPR a preparação e a distribuição das refeições à população mais vulnerável, segundo critérios definidos no edital de chamamento público para credenciamento das unidades gerenciadoras.

§ 5.º A aquisição dos insumos pelas unidades produtoras de refeição será adquirida prioritariamente da agricultura familiar, como fomento à produção regional familiar.

§ 6.º Cada unidade gerenciadora credenciada entregará ao órgão estadual competente relatório dos beneficiários da sua área de abrangência, na forma e nos prazos definidos no instrumento celebrado.

§ 7.º O edital de chamamento público para credenciamento das unidades gerenciadoras disporá sobre as demais regras aplicáveis à execução das atividades no âmbito da Rede de USPRs, inclusive sobre a prestação de contas entre as unidades envolvidas na execução da ação, na forma da legislação.

Subseção II

Da distribuição de cestas básicas

Art. 7.º No âmbito do Programa Ceará sem Fome, poderá ser promovida a distribuição de cestas básicas para famílias em situação de vulnerabilidade social no Estado do Ceará, conforme disposto neste artigo.

§ 1.º Serão consideradas em situação de vulnerabilidade social, para os fins deste artigo, as famílias que se enquadrarem nos critérios e nas condições definidos em decreto do Poder Executivo, elaborado com a colaboração técnica do Ipece.

§ 2.º A entrega das cestas básicas às famílias, bem como a busca ativa, o credenciamento e o monitoramento destas poderão ser realizados pelo poder público municipal, com o qual se celebrará acordo/termo de cooperação.

§ 3.º Cada município cooperado, na situação do § 2.º deste artigo, entregará ao órgão estadual competente relatório das famílias aptas ao recebimento das cestas da sua área de abrangência, na forma e nos prazos definidos no acordo/termo de cooperação e com base nos critérios vigentes de definição do público-alvo, conforme disposto no §1.º deste artigo.

§ 4.º Após a consolidação dos dados das famílias aptas para recebimento das cestas básicas, o órgão estadual competente, no caso do § 2.º deste artigo, promoverá a correspondente compra, com a posterior entrega das cestas aos municípios, para fins de distribuição.

§ 5.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre o procedimento de aquisição das cestas básicas e demais regras pertinentes à execução da ação prevista neste artigo.

 

Subseção III

Da distribuição de cestas básicas para preparação de refeição por produtores voluntários

Art. 8.º A distribuição de cestas básicas para produtores voluntários de refeição dar-se-á mediante chamamento público para trabalho voluntário de pessoas que se encarregarão da produção e da distribuição gratuita de refeições para a comunidade.

§ 1.º Com os produtores, será celebrado acordo para prestação de serviços voluntários, no qual se definirão as regras aplicáveis ao preparo e à distribuição de refeições.

§ 2.º Os voluntários deverão possuir estrutura mínima de equipamentos e utensílios para a produção das refeições, conforme disposto em edital de chamamento público.

Subseção IV

Do apoio na estruturação das unidades produtoras de refeição

 

Art. 9.º O Estado poderá atuar no apoio à estruturação das USPRs, objetivando o alcance dos propósitos desta Lei.

§ 1.º Facultam-se ao órgão competente a promoção de melhorias estruturais, a aquisição e a posterior doação de equipamentos e utensílios às unidades produtoras de refeição, bem como, na ausência de mão de obra qualificada para a elaboração das refeições, propiciar capacitação dos agentes envolvidos, observadas a forma e as condições previstas em decreto do Poder Executivo.

§ 2.º Parcerias com a iniciativa privada ou com outros órgãos ou entidades poderão ser celebradas para os fins deste artigo.

                                               

Subseção V

Do cartão-alimentação

 

Art. 10. Para execução do Programa, poderá o órgão estadual competente conceder e distribuir cartão-alimentação à população vulnerável em situação de insegurança alimentar e nutricional para compra de gêneros alimentícios em fomento à economia local e à agricultura familiar.

§ 1.º Decreto do Poder Executivo estabelecerá as condições para recebimento do cartão-alimentação, seu procedimento e valor correspondente, sem prejuízo de outras questões pertinentes.

§ 2.º Parcerias com a iniciativa privada ou com outros órgãos ou entidades poderão ser celebradas para os fins deste artigo.

§ 3.º O cartão-alimentação previsto neste artigo poderá ser distribuído para os fins do art. 8.º desta Lei.

 

 

Seção II

Do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará sem Fome

 

Art. 11. Observada a legislação vigente, fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, o Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará sem Fome, órgão colegiado de caráter consultivo e permanente, vinculado à estrutura da Casa Civil.

 

Art. 12. Compete ao Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará sem Fome:

I – propor a formulação de diretrizes e políticas públicas de programas e projetos de combate à fome e desenvolvimento social;

II – promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a referida temática;

III – apresentar propostas de edição e de alteração de atos legislativos e normativos, bem como a criação de protocolos de atuação governamental relativos à temática;

IV – fixar metas e prioridades do Programa;

V – elaborar estratégias de acompanhamento e de avaliação das políticas públicas relacionadas ao Programa;

VI – propor articulação com outros colegiados da mesma natureza, órgãos estaduais, municipais, distritais e federais com a finalidade de colaboração mútua na implementação de políticas públicas de combate à fome e desenvolvimento social, com vistas a garantir o aperfeiçoamento no compartilhamento de informações;

VII – apresentar subsídios sobre as matérias em discussão;

VIII – realizar o monitoramento e a avaliação do Programa Ceará sem Fome;

IX – elaborar e propor seu regimento interno.

§ 1.º O Comitê Intersetorial de Governança será composto pelos seguintes membros:

I –  Secretário(a) Chefe da Casa Civil;

II – Secretário(a) da Proteção Social;

III – Secretário(a) do Desenvolvimento Agrário;

IV – Secretário(a) da Saúde;

V – Secretário(a) da Educação;

VI – Secretário(a) do Trabalho;

VII – Secretário(a) do Desenvolvimento Econômico;

VIII – Secretário(a) dos Direitos Humanos;

IX – Secretário(a) de Articulação Política;

X – Secretário(a) dos Povos Indígenas;

XI – Secretário(a) da Cultura;

XII – Secretário(a) da Igualdade Racial;

XIII – Secretário(a) das Mulheres;

XIV – Secretário (a) da Juventude;

XV – Secretário (a) do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XVI – 1 (um) representante indicado pela SPS;

XVII –  1 (um) representante indicado pela SDA;

XVIII – Diretor-Geral do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará;

XIX – 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militares, indicado pelo Comandante da instituição;

XX – 1 (um) representante da Cruz Vermelha;

XXI – 1 (um) representante indicado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Consea.

§ 2.º Os membros do Comitê Intersetorial de Governança indicarão seus respectivos suplentes.

§ 3.º Na ausência do membro titular, o suplente poderá substituí-lo em sua plenitude.

§ 4.º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas para emitir pareceres e subsidiar o grupo com informações.

§ 5.º A Presidência e a Vice-Presidência do Comitê será exercida pelos membros constantes nos incisos do §1.º deste artigo, conforme designação do Secretário da SPS, ficando-lhe reservado o exercício de um dos 2 (dois) encargos.

§ 6.º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente, dos representantes da SPS e SDA e dos membros convidados da sociedade civil será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 7.º A participação como membro do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 8.º Terão assento no Comitê, com direito a voz e participação, representantes de entidades da sociedade civil envolvidas no enfrentamento da fome, previamente credenciadas pela Casa Civil, segundo procedimento definido em decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Para a execução do Programa de que trata esta Lei, poderá ser fornecido pelo Poder Público às USPRs e aos produtores voluntários de refeição vale-gás de cozinha, nos termos da Lei n.º 17.669, de 14 de setembro de 2021.

Parágrafo único. Nos termos, valores e nas condições previstos em decreto do Poder do Executivo, também poderá ser concedido às USPRs e aos produtores voluntários de refeição auxílio financeiro para pagamento dos custos indiretos decorrentes da preparação das refeições.

 

Art. 14. Os equipamentos culturais e turísticos e os eventos promovidos pelo Poder Executivo poderão, por seus responsáveis, dispor sobre a doação de alimentos para fins de acesso por usuários.

 

Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado se necessário, sem prejuízo da utilização de outras fontes de receitas, públicas ou privadas.

 

Art. 16. O parágrafo único do art. 7.º da Lei n.º 14.335, de 20 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7.º .....................................................................................

Parágrafo único. Os Projetos de que trata este artigo são os desenvolvidos por meio de cooperação técnica ou financeira junto a órgãos internacionais, bem como outros relativos a políticas públicas de relevante interesse público, conforme disposto em decreto do Poder Executivo.” (NR)

 

Art. 17. O Estado poderá receber doações de órgãos públicos ou entidades privadas para aplicação nas ações do Programa Ceará sem Fome, inclusive por meio do Fundo Estadual de Combate à Fome – Fecop.

 

Art. 18. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, fica o Estado autorizado a aderir, a apoiar e a implementar, em parceria com a União, outras ações lançadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com objetivos afins ao do Programa Ceará sem Fome.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo criará e especificará as ações a que se refere o caput deste artigo, bem como disporá sobre as regras de procedimento aplicáveis.

 

Art. 19.Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2023, bem como a criar novos programas ou ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.


Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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