Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 13 Julho 2023 13:53

LEI Nº 18.413, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.413, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)

ALTERA A LEI N.º 18.312, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA CEARÁ SEM FOME E CRIA AS REDES DE UNIDADES SOCIAIS PRODUTORAS DE REFEIÇÕES NO COMBATE À FOME NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com o acréscimo do inciso XV ao § 1.º do art. 2.º, do inciso V ao art. 3.º, das alíneas “g”, “h” e “i” ao inciso I, das alíneas “i”, “j” e “k” e  “l” ao inciso II, e do inciso IV, todos ao art. 4.º, do inciso VI ao art. 5.º e da Subseção VI, conforme redação abaixo:

“Art. 2.º ....................................................................................

§ 1.º ...........................................................................

….....................................................................................................

XV – ampliar a oferta gratuita de alimentação saudável à população em situação de insegurança alimentar e nutricional, por meio da contratação da produção e da distribuição de refeições por restaurantes e estabelecimentos similares situados nos municípios do Estado.

Art. 3.º ….......................................................................................

............................................................................................

V – Unidades Produtoras Contratadas: estabelecimentos do comércio contratados pelo Poder Público, na forma da legislação, para a produção e distribuição gratuita de refeições às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.

Art. 4.º No âmbito do Programa Ceará sem Fome, competirá:

I - à SPS:

.......................................................................................................

g) contratar, concorrentemente, restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional;

h) atuar, concorrentemente, no controle operacional da produção e da distribuição de alimentos por restaurantes e estabelecimentos similares;

i) elaborar ou auxiliar na elaboração, concorrentemente, do edital de credenciamento, do termo de referência e de outros documentos que instruirão o processo de contratação de restaurantes e estabelecimentos similares;

j) outras competências correlatas.

II – à SDA:

.......................................................................................................

i) contratar, concorrentemente, restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional;

j) atuar, concorrentemente, no controle operacional da produção e da distribuição de alimentos por restaurantes e estabelecimentos similares contratados;

k) elaborar ou auxiliar a elaboração, concorrentemente, do edital de credenciamento, do termo de referência e de outros documentos que instruirão o processo de contratação de restaurantes e estabelecimentos similares;

l) outras competências correlatas.

….....................................................................................................

IV – à Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE:

a) contratar, concorrentemente, restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional;

b) outras competências correlatas.

Art. 5.º …...............................................................................

….....................................................................................................

VI – adotar os procedimentos burocráticos necessários e promover a contratação de restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional;

.......................................................................................................

Subseção VI

Da contratação para o fornecimento de refeições

Art. 10-A. O órgão estadual competente, nos termos desta Lei, poderá promover a contratação de restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional.

§ 1.º A contratação prevista neste artigo ocorrerá de forma complementar às demais ações previstas nesta Seção, especialmente em localidades onde:

I – não existam USPRs credenciados para o fornecimento de refeições; ou

II – embora existam USPRs credenciadas, verifique-se a necessidade do número de refeições distribuídas.

§ 2.º A contratação abrangerá, preferencialmente, pequenas e microempresas e microempreendedores individuais.

§ 3.º Os estabelecimentos contratados deverão funcionar e prestar o serviço no município de residência dos beneficiários do Programa Ceará sem Fome, sendo admitida a contratação  por meio de processo de credenciamento, conforme legislação aplicável.

§ 4.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a execução da ação prevista neste artigo, sobre as demais regras necessárias à sua operacionalização, bem como sobre as condições a serem observadas pelas pessoas jurídicas contratadas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Informações adicionais

Lido 2890 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 18.413, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500