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LEI N.º 13.830, DE 16.11.06 (D.O. DE 27.11.06)(Proj. Lei nº 100/06 – Dep. Sílvio Frota)

Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição nos vestibulares das universidades ou faculdades, no âmbito do Estado do Ceará, para portadores de deficiência física e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam isentos da taxa de inscrição dos vestibulares nas universidades e faculdades, no âmbito do Estado do Ceará, os deficientes físicos.

Art. 2º São considerados deficientes físicos:

I - paraplégicos;

II - deficientes auditivos;

III - deficientes visuais;

IV - paralisia.

Parágrafoúnico. Os casos omissos serão regulados por Portaria da Secretaria da Saúde do Estado.

Art. 3º Ficam obrigadas as instituições mencionadas no art. 1º desta Lei a facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos locais de prova e a sua realização, como:

I - a colocação de rampas de acessos;

II - banheiros adaptados;

III - carteiras adaptadas;

IV - provas com leitura em braille;

V - ajudante para os que não possam realizar sozinho a prova.

Parágrafo único. As instituições que não cumprirem com o disposto nesta Lei, pagarão multa de 40 (quarenta) salários mínimos por cada deficiente que deixou de atender.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de novembro de 2006.  

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N° 14.404, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)

Altera a redação dos Arts. 8º,10 e 19 da LEI Nº 12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os arts. 8º, 10 e 19 da Lei Estadual nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 8º O concurso público será realizado em até 4 (quatro) etapas, definidas em edital.

§ 1º A primeira etapa, de realização obrigatória, terá caráter eliminatório e classificatória, e consistirá em provas escritas.

§ 2º A segunda etapa, de realização obrigatória, terá caráter eliminatório e classificatório, e consistirá em provas práticas.

§ 3º A terceira etapa, de realização discricionária, consistirá em programa de capacitação profissional, de caráter eliminatório e classificatório, ou somente classificatório, e dependerá, para a sua realização, de previsão expressa em edital, que disporá inclusive sobre o respectivo caráter.

§ 4º A quarta etapa, de caráter unicamente classificatório, consistirá em prova de títulos.

Art. 10. O concurso público para provimento dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério- MAG, será promovido pela Secretaria da Educação - SEDUC, com a supervisão da Secretaria do Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. Para a realização do concurso previsto no caput, a Secretaria da Educação poderá contratar instituição pública ou privada idônea, obedecendo as prescrições da Lei de Licitações.

Art. 19. Durante o estágio probatório, o profissional do magistério não poderá ser afastado de suas funções de docência, salvo para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual e para ocupar cargos em comissão na Sede da SEDUC ou das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação.

§ 1º O profissional do magistério nomeado para cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual terá seu estágio probatório disciplinado por decreto.

§ 2º Durante o estágio probatório não haverá ascensão funcional.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N° 14.414, DE 23.07.09 (D.O. DE 11.08.09)

Altera a LEI N° 14.128, DE 6 DE JUNHO DE 2008, que dispõe sobre a reestruturação das categorias funcionais integrantes do grupo ocupacional atividades judiciárias do quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A Lei n° 14.128, de 6 de junho de 2008, que dispõe sobre a Reestruturação das Categorias Funcionais Integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - o caput do art. 3°, com acréscimo do § 3°:

“Art. 3° O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro III - Poder Judiciário reestruturadas por esta Lei dar-se-á na primeira referência da Classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, ou por enquadramento dos atuais servidores do Poder Judiciário, mediante expressa opção, na forma definida em Resolução do Tribunal de Justiça.

...

§ 3° Enquanto não for editado Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, para efeito de enquadramento dos atuais servidores do Poder Judiciário, o ingresso de qualquer servidor mediante concurso público, nos cargos a que se refere este artigo, dar-se-á na referência e Classe iniciais previstas pelas Leis indicadas no § 2° deste artigo.” (NR).

II - acréscimo de parágrafo único ao art. 8°, com a seguinte redação:

“Art. 8° ...

Parágrafo único. Os valores das referências salariais a que se refere este artigo somente entrarão em vigor após a edição do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, previsto no art. 3° desta Lei.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI Nº 14.241, DE 11.11.08 (D.O. DE 21.11.08)

Dispõe sobre o concurso de remoção para o exercício das atividades notariais e de registro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O concurso de remoção para o exercício das atividades notariais e de registro será realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de comissão examinadora, da qual, participarão, obrigatoriamente, 1 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará; 1 (um) membro do Ministério Público, indicado pela Procuradoria Geral de Justiça; 1 (um) Notário indicado pelo Tribunal de Justiça, por decisão de sua composição plenária; e 1 (um) Registrador indicado pelo Tribunal de Justiça, por decisão de sua composição plenária.

Art. 2° As vagas existentes nas comarcas do Estado do Ceará, inerentes aos Serviços Notariais e de Registro, nos termos do art. 16 da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, serão preenchidas, alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, sob a direção da Corregedoria Geral de Justiça.

§ 1° O critério do preenchimento será estabelecido, tomando-se por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.

§ 2° As informações sobre as vagas a ser ofertadas no concurso de remoção serão encaminhadas pelo Departamento de Recursos Humanos do Tribunal ao Corregedor Geral de Justiça que, após analisá-las, as remeterá ao Presidente do Tribunal de Justiça que, mediante edital publicado no Diário da Justiça do Estado do Ceará, declarará as titularidades vagas para provimento por remoção, tornando pública a abertura das inscrições.

Art. 3° O prazo das inscrições para o concurso de remoção deverá ser de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do respectivo edital.

§ 1° No ato de inscrição o candidato deverá fazer a juntada da documentação hábil relativa aos seus títulos, aos quais, se considerados como válidos, serão atribuídos a seguinte pontuação:

I - tempo de serviço prestado como titular de serventia notarial ou de registro no Estado do Ceará - 0,50 (cinqüenta centésimos) de ponto por ano de exercício, limitado a 10 (dez) pontos;

II - tempo de serviço prestado como substituto de serventia notarial ou de registro no Estado do Ceará - 0,25 (vinte e cinco centésimos) de ponto por ano de exercício, limitado a 5 (cinco) pontos;

III - tempo de serviço prestado como escrevente de serventia notarial ou de registro no Estado do Ceará - 0,15(quinze centésimos) de ponto por ano de exercício, limitado a 3 (três) pontos;

IV - aprovação em concurso público para ingresso em Serviço Notarial e de Registro: 0,50 (cinqüenta centésimos) de ponto por aprovação em concurso, limitado a 2 (dois) pontos;

V - possuir diploma de curso superior em Direito — 3 (três) pontos;

VI - possuir curso de especialização em Direito, comprovado por certificado emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação — 3 (três) pontos por certificado, limitado a 6 (seis) pontos;

VII - ter participado de congresso relacionado à atividade notarial ou de registro 0,10 (dez centésimos) de ponto, limitado a 2 (dois) pontos;

VIII - ter publicado livro de autoria exclusiva do candidato sobre tema relacionado ao serviço notarial e de registro, com registro no ISBN (Internacional Standart Book Number) -1,50 ( um inteiro e cinqüenta centésimos) de ponto por livro, limitado a 3 (três) pontos;

IX - ter publicado artigo em revista especializada em serviço notarial e de registro - 1,0 (um) ponto por artigo, limitado a 3 (três) pontos.

§ 2º Somente serão computados para efeitos de contagem de pontos, aqueles adquiridos pelo candidato até a data da inscrição.

§ 3º Em caso de empate entre a pontuação dos candidatos, prevalecerão, sucessivamente, os seguintes critérios para desempate:

I - quem obtiver a maior nota na soma dos títulos indicados nos incisos I, II e III, do § 1º deste artigo;

II - o mais idoso.

Art. 4º Somente poderão participar do concurso de remoção os notários e registradores, titulares efetivos de serventias extrajudiciais do Estado do Ceará, habilitados na forma do inciso I, do art. 14 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que na data da inscrição do edital exerçam as atividades inerentes aos seus cargos por mais de 2 (dois) anos.

Art. 5º A Comissão Examinadora do concurso de remoção, encerrados os trabalhos, apresentará ao Presidente do Tribunal de Justiça relatório circunstanciado do certame com a indicação dos candidatos classificados, para efeito de divulgação através de publicação no Diário da Justiça e posterior submissão ao Plenário do Tribunal para efeito de homologação, preenchidas as formalidades legais.

Art. 6º O candidato aprovado no concurso de remoção, respeitada a ordem de classificação, manifestará, por escrito, ao Corregedor Geral de Justiça, sua opção por uma das serventias que esteja vaga, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua notificação pela autoridade.

Parágrafo único. É facultado ao candidato aprovado e classificado manifestar opção por serventia que haja vagado durante o processo de remoção, bem como por outra que esteja desocupada em virtude da escolha por candidato com classificação superior à do pretendente.

Art. 7º O art. 428, da Lei nº 12.342, 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 428. Os titulares de Serviços Notariais e de Registro poderão ser removidos para qualquer outro ofício, independentemente da natureza do atualmente exercido, nos termos de lei específica que regulamenta o concurso de remoção." (NR).

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

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Iniciativa: Tribunal de Justiça


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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