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LEI Nº 14.241, DE 11.11.08 (D.O. DE 21.11.08)
Dispõe sobre o concurso de remoção para o exercício das atividades notariais e de registro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O concurso de remoção para o exercício das atividades notariais e de registro será realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de comissão examinadora, da qual, participarão, obrigatoriamente, 1 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará; 1 (um) membro do Ministério Público, indicado pela Procuradoria Geral de Justiça; 1 (um) Notário indicado pelo Tribunal de Justiça, por decisão de sua composição plenária; e 1 (um) Registrador indicado pelo Tribunal de Justiça, por decisão de sua composição plenária.
Art. 2° As vagas existentes nas comarcas do Estado do Ceará, inerentes aos Serviços Notariais e de Registro, nos termos do art. 16 da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, serão preenchidas, alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, sob a direção da Corregedoria Geral de Justiça.
§ 1° O critério do preenchimento será estabelecido, tomando-se por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.
§ 2° As informações sobre as vagas a ser ofertadas no concurso de remoção serão encaminhadas pelo Departamento de Recursos Humanos do Tribunal ao Corregedor Geral de Justiça que, após analisá-las, as remeterá ao Presidente do Tribunal de Justiça que, mediante edital publicado no Diário da Justiça do Estado do Ceará, declarará as titularidades vagas para provimento por remoção, tornando pública a abertura das inscrições.
Art. 3° O prazo das inscrições para o concurso de remoção deverá ser de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do respectivo edital.
§ 1° No ato de inscrição o candidato deverá fazer a juntada da documentação hábil relativa aos seus títulos, aos quais, se considerados como válidos, serão atribuídos a seguinte pontuação:
I - tempo de serviço prestado como titular de serventia notarial ou de registro no Estado do Ceará - 0,50 (cinqüenta centésimos) de ponto por ano de exercício, limitado a 10 (dez) pontos;
II - tempo de serviço prestado como substituto de serventia notarial ou de registro no Estado do Ceará - 0,25 (vinte e cinco centésimos) de ponto por ano de exercício, limitado a 5 (cinco) pontos;
III - tempo de serviço prestado como escrevente de serventia notarial ou de registro no Estado do Ceará - 0,15(quinze centésimos) de ponto por ano de exercício, limitado a 3 (três) pontos;
IV - aprovação em concurso público para ingresso em Serviço Notarial e de Registro: 0,50 (cinqüenta centésimos) de ponto por aprovação em concurso, limitado a 2 (dois) pontos;
V - possuir diploma de curso superior em Direito — 3 (três) pontos;
VI - possuir curso de especialização em Direito, comprovado por certificado emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação — 3 (três) pontos por certificado, limitado a 6 (seis) pontos;
VII - ter participado de congresso relacionado à atividade notarial ou de registro 0,10 (dez centésimos) de ponto, limitado a 2 (dois) pontos;
VIII - ter publicado livro de autoria exclusiva do candidato sobre tema relacionado ao serviço notarial e de registro, com registro no ISBN (Internacional Standart Book Number) -1,50 ( um inteiro e cinqüenta centésimos) de ponto por livro, limitado a 3 (três) pontos;
IX - ter publicado artigo em revista especializada em serviço notarial e de registro - 1,0 (um) ponto por artigo, limitado a 3 (três) pontos.
§ 2º Somente serão computados para efeitos de contagem de pontos, aqueles adquiridos pelo candidato até a data da inscrição.
§ 3º Em caso de empate entre a pontuação dos candidatos, prevalecerão, sucessivamente, os seguintes critérios para desempate:
I - quem obtiver a maior nota na soma dos títulos indicados nos incisos I, II e III, do § 1º deste artigo;
II - o mais idoso.
Art. 4º Somente poderão participar do concurso de remoção os notários e registradores, titulares efetivos de serventias extrajudiciais do Estado do Ceará, habilitados na forma do inciso I, do art. 14 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que na data da inscrição do edital exerçam as atividades inerentes aos seus cargos por mais de 2 (dois) anos.
Art. 5º A Comissão Examinadora do concurso de remoção, encerrados os trabalhos, apresentará ao Presidente do Tribunal de Justiça relatório circunstanciado do certame com a indicação dos candidatos classificados, para efeito de divulgação através de publicação no Diário da Justiça e posterior submissão ao Plenário do Tribunal para efeito de homologação, preenchidas as formalidades legais.
Art. 6º O candidato aprovado no concurso de remoção, respeitada a ordem de classificação, manifestará, por escrito, ao Corregedor Geral de Justiça, sua opção por uma das serventias que esteja vaga, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua notificação pela autoridade.
Parágrafo único. É facultado ao candidato aprovado e classificado manifestar opção por serventia que haja vagado durante o processo de remoção, bem como por outra que esteja desocupada em virtude da escolha por candidato com classificação superior à do pretendente.
Art. 7º O art. 428, da Lei nº 12.342, 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 428. Os titulares de Serviços Notariais e de Registro poderão ser removidos para qualquer outro ofício, independentemente da natureza do atualmente exercido, nos termos de lei específica que regulamenta o concurso de remoção." (NR).
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça