O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.851, DE 10.06.24 (D.O. 12.06.24)
INSTITUI O MÊS ESTADUAL MAIO FURTA-COR, DEDICADO À CONSCIENTIZAÇÃO, AO CUIDADO E À PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL DAS PESSOAS GESTANTES E PUÉRPERAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o mês estadual Maio Furta-Cor, dedicado à conscientização, ao cuidado e à promoção da saúde mental de pessoas gestantes e puérperas.
Art. 2.º O mês previsto no art. 1.º tem como objetivos principais:
I – promover a reflexão, o debate e a conscientização sobre a importância do cuidado com a saúde mental de pessoas gestantes e puérperas;
II – incentivar a realização de campanhas de conscientização sobre o risco na saúde mental de pessoas gestantes e puérperas;
III – incentivar o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas para avaliar com frequência o bem-estar de pessoas gestantes e puérperas no sentido de promover a prevenção, o diagnóstico e o tratamento de saúde mental para elas;
IV – disponibilizar serviços e procedimentos ligados à assistência pré-natal e puerperal de qualidade humanizada, além de promover ações para enfrentamento e prevenção da ansiedade, do estresse e da depressão.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Larissa Gaspar
Coautoria: Dep. Juliana Lucena e Dep. Danniel Oliveira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.789, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)
INSTITUI O SETEMBRO AZUL NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Setembro Azul, como o mês estadual dedicado a ações de conscientização voltadas para as pessoas com deficiência auditiva, que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º O Setembro Azul tem por objetivos:
I – reforçar a importância da conscientização sobre os desafios específicos enfrentados pela pessoa com deficiência auditiva;
II – apoiar a promoção de ações de inclusão e acessibilidade em diversos setores da sociedade;
III – destacar a importância da linguagem de sinais e de tecnologias assistivas;
IV – possibilitar um entendimento mais profundo das necessidades e habilidades das pessoas com deficiência auditiva e combater estigmas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Ribeiro
LEI Nº17.691, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DO HEMOFÍLICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Hemofílico.
Art. 2.º A Semana de que trata o art. 1.º tem como objetivos difundir informações sobre a hemofilia, conscientizar a sociedade e esclarecer sobre a importância do diagnóstico e tratamento precoces.
Art. 3.º A Semana Estadual do Hemofílico passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada anualmente na semana do dia 10 de abril.
Art. 4.º A data de 10 de abril fica declarada como Dia Estadual do Hemofílico no Ceará.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Augusta Brito
LEI Nº18.151, 07.07.2022 (D.O. 07.07.22)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE BURNOUT.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o dia 10 de outubro como o Dia Estadual da Conscientização sobre a Síndrome de Burnout, que passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2.º O Poder Público Estadual incentivará a conscientização ao combate e à promoção do Dia Estadual da Conscientização sobre a Síndrome de Burnout.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Antônio Granja
LEI Nº 17.286, 11.09.2020 (D.O. 15.09.20)
INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA COIBIR A CAÇA DE ANIMAIS SILVESTRES, NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha Estadual de Conscientização para coibir a prática da caça de animais silvestres com o objetivo de proteger a fauna cearense.
§ 1.º A Campanha prevista no caput será realizada, anualmente, na semana do dia 22 de setembro com as seguintes atividades:
I – palestra de sensibilização aberta à população;
II – distribuição de folhetos informativos sobre a importância de preservar a fauna silvestre para o equilíbrio ambiental.
§ 2.º Para efeitos desta Lei, entende-se por animal silvestre aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas migratórias, aquáticas ou terrestres, cujo ciclo de vida ocorra dentro dos limites do Estado do Ceará ou águas cearenses ou mesmo em cativeiros sob a devida autorização federal.
Art. 2.º Objetivos da Campanha Estadual de Conscientização contra Caça e pela Proteção de Animais Silvestres, que poderão ser trabalhados:
I – a preservação da integridade do patrimônio genético e da diversidade biológica do Estado do Ceará;
II – a promoção de ações educativas e de conscientização ambiental, estimulando os processos pedagógicos de educação formal e não formal, visando demonstrar a importância dos temas relacionados à proteção da fauna silvestre;
III – o apoio aos órgãos de fiscalização na prevenção do comércio ilegal e demais infrações que venham a ser cometidas contra animais silvestres no sentido de informar a população como identificar estes órgãos para denúncias;
IV – o incentivo às parcerias e aos convênios com universidades, ONGs e iniciativa privada na campanha;
V – a promoção ou divulgação de estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre.
Art. 3.º Fica facultado ao poder público firmar convênios e parcerias com entidades afins para garantia da execução do disposto nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Audic Mota
LEI Nº 18.081, 19.05.2022 (D.O 20.05.2022)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL CONTRA MULHERES NO AMBIENTE DE TRABALHO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho, a ser comemorado, anualmente, todo dia 2 de maio.
Art. 2º O Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho tem o objetivo de conscientizar, prevenir e apoiar o combate a atitudes abusivas, constrangimentos, intimidações e humilhações que afetem a dignidade da mulher e que violem sua liberdade sexual no ambiente laboral.
Art. 3º O Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho entrará no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Dep. Nizo Costa coautoria Depª.Augusta Brito
LEI Nº17.551, 07.07.2021 (D.O. 08.07.21)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A FIBROMIALGIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana de Conscientização sobre a Fibromialgia, a ser celebrada, anualmente, na segunda semana do mês de maio.
Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nelinho
LEI N.º 16.304, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À NOMOFOBIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate à Nomofobia no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Considera-se Nomofobia o desconforto ou a angústia, causados pela impossibilidade de comunicação por meios virtuais, aparelhos de telefone celular - TC, computadores, tablets e outros aparelhos similares utilizados para comunicação, para efeitos da campanha de que trata esta Lei.
Art. 2º A Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate à Nomofobia deverá constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as Secretarias da Saúde e da Educação Básica poderão firmar parceria ou celebrar convênio para:
I - estabelecer o período de realização da campanha;
II - indicar a equipe multidisciplinar que executará, junto aos órgãos públicos estaduais, as ações educativas e informativas sobre a prevenção e a detecção de pessoas com distúrbio;
III - realizar encaminhamentos para avaliação diagnóstica e tratamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO LEONARDO PINHEIRO
LEI Nº 14.057, DE 09.01.08 (D.O. 17.01.08).
Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre Linfomas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre Linfomas, a ser celebrada, anualmente, com início no dia 15 de setembro, Dia Mundial de Conscientização sobre Linfomas.
Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização sobre Linfomas tem como finalidade conscientizar a população do câncer no sistema linfático, da importância do diagnóstico precoce desse tipo de câncer, cuja incidência aumenta a cada ano, além de sensibilizar a todos para a doação de medula óssea.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09. de janeiro de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Dep. Lívia Arruda
LEI N.º 15.317, DE 04.03.13 (D.O. 11.03.13)
Cria o Dia Estadual de Conscientização da Doença de Alzheimer.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Conscientização da Doença de Alzheimer, que será comemorado no dia 21 do mês de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Raimundo José Arruda Bastos
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA