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LEI N.º 16.304, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À NOMOFOBIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate à Nomofobia no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Considera-se Nomofobia o desconforto ou a angústia, causados pela impossibilidade de comunicação por meios virtuais, aparelhos de telefone celular - TC, computadores, tablets e outros aparelhos similares utilizados para comunicação, para efeitos da campanha de que trata esta Lei.
Art. 2º A Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate à Nomofobia deverá constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as Secretarias da Saúde e da Educação Básica poderão firmar parceria ou celebrar convênio para:
I - estabelecer o período de realização da campanha;
II - indicar a equipe multidisciplinar que executará, junto aos órgãos públicos estaduais, as ações educativas e informativas sobre a prevenção e a detecção de pessoas com distúrbio;
III - realizar encaminhamentos para avaliação diagnóstica e tratamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO LEONARDO PINHEIRO