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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.838, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)

INSTITUI A CAMPANHA BRINQUEDO SOLIDÁRIO NO ESTADO DO CEARÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha Brinquedo Solidário, com a finalidade de incentivar a arrecadação de brinquedos para serem distribuídos a instituições e órgãos que atuam em prol da infância e da família. 

§ 1º Incluem-se entre os beneficiários da campanha escolas públicas, creches, abrigos, conselhos tutelares, brinquedotecas em repartições públicas estaduais, centros de assistência jurídica ou psicológica, delegacias da mulher, hospitais públicos infantis, Casa da Criança e do Adolescente, Casa da Mulher Brasileira e Cearense e Centros de Educação Infantil. 

§ 2º Consideram-se centros de assistência jurídica os órgãos, serviços, núcleos de prática ou assistência jurídica que atendam a demandas familiares ou que envolvam crianças ou adolescentes, visando tornar o ambiente mais acolhedor. 

§ 3º Os centros de assistência psicológica são os destinados ao atendimento de crianças e adolescentes.

§ 4º No caso da Delegacia Especializada da Mulher, a Campanha visa tornar o ambiente de escuta mais acolhedor para as crianças que acompanham as mães vítimas de violência doméstica. 

Art. 2º Serão aceitos brinquedos novos ou usados de diferentes materiais, destinados a crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos de idade, desde que estejam em bom estado de conservação e ofereçam segurança aos destinatários.

Art. 3º Para fins de execução da Campanha Brinquedo Solidário, o Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo o local de doação dos brinquedos bem como o órgão responsável pela avaliação do seu estado de conservação para posterior distribuição aos beneficiários listados no § 1.º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Régia

LEI N.º 16.330, DE 13.09.17 (D.O. 19.09.17)

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO DISQUE DENÚNCIA NACIONAL, DISQUE DENÚNCIA ESTADUAL, CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER E DO CONSELHO TUTELAR LOCAL NAS CONTAS MENSAIS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Deverão as empresas concessionárias que prestam serviços públicos de abastecimento de água e distribuição de energia elétrica, sediadas no Estado do Ceará, veicular, nas contas mensais enviadas ao consumidor, os seguintes telefones: Disque Denúncia Nacional, Disque Denúncia Estadual, Central de Atendimento à Mulher e do Conselho Tutelar Local.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser afixada em local de fácil visualização e conterá a seguinte informação: Violência contra a mulher e exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie!

Disque Denúncia Nacional: Disque 100;

Disque Denúncia Estadual: Disque 181;

Central de Atendimento à Mulher: Disque 180;

Conselho Tutelar Local: (Telefone do Conselho Tutelar do Município).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  13 de setembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADA ADERLÂNIA NORONHA

Publicado em Defesa Social


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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