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LEI N.º 16.330, DE 13.09.17 (D.O. 19.09.17)
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO DISQUE DENÚNCIA NACIONAL, DISQUE DENÚNCIA ESTADUAL, CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER E DO CONSELHO TUTELAR LOCAL NAS CONTAS MENSAIS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Deverão as empresas concessionárias que prestam serviços públicos de abastecimento de água e distribuição de energia elétrica, sediadas no Estado do Ceará, veicular, nas contas mensais enviadas ao consumidor, os seguintes telefones: Disque Denúncia Nacional, Disque Denúncia Estadual, Central de Atendimento à Mulher e do Conselho Tutelar Local.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser afixada em local de fácil visualização e conterá a seguinte informação: Violência contra a mulher e exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie!
Disque Denúncia Nacional: Disque 100;
Disque Denúncia Estadual: Disque 181;
Central de Atendimento à Mulher: Disque 180;
Conselho Tutelar Local: (Telefone do Conselho Tutelar do Município).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA ADERLÂNIA NORONHA