O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.708,DE 14 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 15.06.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRAIR O EMPRÉSTIMO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair,com financia-dores estrangeiros, através do seu agente financeiro,Banco do Estado do Ceará S/A -BEC, empréstimo externo no valor de até US$ 10,000,000,00 (dez milhões de dólares americanos) ou seu equivalente em outras moedas, destinado ao financiamento parcial do Programa Estadual de Estrada de Rodagem, a cargo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER,especialmente a CE-75-Rodovia da Confiança,que ligará as cidades de Viçosa do Ceará a Campos Sales,numa extensão de 527 quilômetros.
Art. 2.º-O empréstimo de que trata o artigo anterior deverá ser contraído para amortização no prazo de 10 (dez) anos, com 3 (três) de carência, observando-se,quanto a juros e comissões, o que para operações da espécie dispuser, à época de sua negociação,o Banco Central do Brasil, bem assim, quanto a outras exigências, as diretrizes emanadas das autoridades monetárias brasileiras.
Art. 3.º-Fica igualmente,o Chefe do Poder Executivo autorizado a comprometer, em garantia do empréstimo parte dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo Rodoviário Nacional.
Art.4.o- Nos orçamentos anuais do Estado para os exercícios futuros, até extinção da dívida,excluir-se-ão dotações suficientes para liquidação das obrigações decorrentes do cumprimento desta lei,inclusive pagamento de juros e comissões devidos.
Art.5.o- O cumprimento do disposto nesta lei fica condicionado à autorização do Senado Federal para endividamento externo, nos termos do inciso IV do art. 42 da Constituição da República Federativa do Brasil, e às demais normas estabelecidas para financiamento da espécie pelos órgãos técnicos federais.
Art. 6.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de junho de 1973.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
LEI Nº 12.678, DE 01.04.97 (D.O. DE 01.04.97)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair o empréstimo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair operação de crédito até o limite de U$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil dólares), junto ao BIRD - Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, com garantia do Governo Federal, destinada a execução do Projeto Piloto do Programa de Gerenciamento e Integração dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - PROGERIRH.
Art. 2º - Para garantia de operação de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará obriga-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do § 4º do Art. 167, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, a 1º de abril de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado