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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.891, DE 27.06.24 (D.O. 27.06.24)
ALTERA A LEI N.º 14.282, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SEISP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§3.º e 4.º ao art. 3.º da Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008, conforme a seguinte redação:
“Art. 3.º .........................................................................................
.....................................................................................................
§ 3.º Havendo previsão orçamentária e, desde que necessária para o serviço, decreto do Poder Executivo poderá ampliar o quantitativo da GEAI e estendê-la a servidores e a militares integrantes de outras unidades orgânicas da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares, além das previstas no § 2.º deste artigo, desde que atuem ou contribuam com o serviço de inteligência da segurança pública, segundo condições definidas em regulamento.
§ 4.º Os valores da GEAI de que trata o § 3.º deste artigo serão estabelecidos nos termos do Anexo Único desta Lei, segundo o correspondente nível de atuação.” (NR)
Art. 2º Até a efetiva implantação da estrutura orgânica mencionada no Anexo Único da Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008, regulamento poderá promover a distribuição da Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência – GEAI entre as unidades administrativas existentes na estrutura da Segurança Pública e Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares, observados o quantitativo máximo e os valores previstos no referido Anexo Único, conforme cada nível de atuação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não prejudica, caso necessária, à ampliação admitida no § 3.º do art. 3.º da Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.696, DE 19.02.24 (D.O. 19.02.24)
ALTERA A LEI N.º 14.282, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SEISP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o caput, o §2.º e o inciso III do art. 3.º, e o caput do art. 6.º da Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008, acrescendo-lhe também os arts. 6.º-A e 6.º-B, conforme redação abaixo:
“Art. 3.º Fica criada, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares, a Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência, com a sigla GEAI, nas quantidades, denominações e nos valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
…...................................................................................................
§ 2.º As gratificações previstas no caput serão concedidas exclusivamente aos servidores civis e militares estaduais lotados na Coordenadoria de Inteligência da SSPDS e nos Órgãos Centrais de Inteligência da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como, em suas subagências, desde que tais servidores realizem atividades típicas de inteligência ou contribuam diretamente para a atividade-fim e preencham os seguintes requisitos:
…...................................................................................................
III – realizem atividades de gestão permanente no sistema de interceptação telefônica e no monitoramento e na análise de interceptações telefônicas, em atividades sujeitas a horários e datas irregulares, conforme a necessidade do serviço.
…...................................................................................................
Art. 6.º A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada como vantagem de qualquer espécie, ficando vedada sua acumulação com outra gratificação de igual denominação ou com a mesma finalidade da GEAI.
Art. 6.º-A A administração do sistema de interceptação telefônica e telemática da SSPDS, para atendimento às ordens judiciais de interceptação telefônica pertinentes à Lei Federal n.º 9.296, de 24 de julho de 1996, ficará a cargo do Departamento de Inteligência Policial da Polícia Civil do Ceará – DIP/PCCE.
Art. 6.º-B Decreto disporá sobre a distribuição das gratificações dispostas no Anexo Único desta Lei, o canal técnico de informações entre as agências e subagências de Inteligência, bem como as regras de recrutamento de agentes de Inteligência.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 2.º da Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N° 18.696, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.
VALORES NOMINAIS E QUANTITATIVO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO NA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA – GEAI PARA SERVIDORES CIVIS E MILITARES | |||
ÓRGÃO CENTRAL | NÍVEL | QUANTIDADE | VALOR |
COIN/SSPDS | Estratégico | 25 | R$ 1.900,00 |
Tático Operacional | 110 | R$ 1.400,00 | |
Polícia Civil (DIP/PCCE) | Estratégico | 05 | R$ 1.900,00 |
Tático Operacional | 74 | R$ 1.400,00 | |
Tático Operacional Subagência (NAIs) | 200 | R$ 700,00 | |
Polícia Militar (ASINT/PMCE) | Estratégico | 09 | R$ 1.900,00 |
Tático Operacional | 80 | R$ 1.400,00 | |
Estratégico Subagência (SAIs) |
40 | R$ 950,00 | |
Tático Operacional Subagência (SAIs) | 240 | R$ 700,00 | |
Bombeiros Militares (COI/BMCE) | Estratégico | 02 | R$ 1.900,00 |
Tático Operacional | 06 | R$ 1.400,00 |