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Quarta, 21 Fevereiro 2024 14:21

LEI N° 18.696, DE 19.02.24 (D.O. 19.02.24)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.696, DE 19.02.24 (D.O. 19.02.24)

ALTERA A LEI N.º 14.282, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SEISP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o caput, o §2.º e o inciso III do art. 3.º, e o caput do art. 6.º da Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008, acrescendo-lhe também os arts. 6.º-A e 6.º-B, conforme redação abaixo:

“Art. 3.º Fica criada, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares, a Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência, com a sigla GEAI, nas quantidades, denominações e nos valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei.

…...................................................................................................

§ 2.º As gratificações previstas no caput serão concedidas exclusivamente aos servidores civis e militares estaduais lotados na Coordenadoria de Inteligência da SSPDS e nos Órgãos Centrais de Inteligência da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como, em suas subagências, desde que tais servidores realizem atividades típicas de inteligência ou contribuam diretamente para a atividade-fim e preencham os seguintes requisitos:

…...................................................................................................

III – realizem atividades de gestão permanente no sistema de interceptação telefônica e no monitoramento e na análise de interceptações telefônicas, em atividades sujeitas a horários e datas irregulares, conforme a necessidade do serviço.

…...................................................................................................

Art. 6.º A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada como vantagem de qualquer espécie, ficando vedada sua acumulação com outra gratificação de igual denominação ou com a mesma finalidade da GEAI.

Art. 6.º-A A administração do sistema de interceptação telefônica e telemática da SSPDS, para atendimento às ordens judiciais de interceptação telefônica pertinentes à Lei Federal n.º 9.296, de 24 de julho de 1996, ficará a cargo do Departamento de Inteligência Policial da Polícia Civil do Ceará – DIP/PCCE.

Art. 6.º-B Decreto disporá sobre a distribuição das gratificações dispostas no Anexo Único desta Lei, o canal técnico de informações entre as agências e subagências de Inteligência, bem como as regras de recrutamento de agentes de Inteligência.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 2.º da Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N° 18.696, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.

VALORES NOMINAIS E QUANTITATIVO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO NA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA – GEAI PARA SERVIDORES CIVIS E MILITARES
ÓRGÃO CENTRAL NÍVEL QUANTIDADE VALOR
COIN/SSPDS Estratégico 25 R$ 1.900,00
Tático Operacional 110 R$ 1.400,00
Polícia Civil (DIP/PCCE) Estratégico 05 R$ 1.900,00
Tático Operacional 74 R$ 1.400,00
Tático Operacional Subagência (NAIs) 200 R$ 700,00
Polícia Militar (ASINT/PMCE) Estratégico 09 R$ 1.900,00
Tático Operacional 80 R$ 1.400,00

Estratégico

Subagência (SAIs)

40 R$ 950,00
Tático Operacional Subagência (SAIs) 240 R$ 700,00
Bombeiros Militares (COI/BMCE) Estratégico 02 R$ 1.900,00
Tático Operacional 06 R$ 1.400,00

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