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LEI Nº17.637, 06.09.2021 (D.O. 08.09.21)
(REVOGADA PELA LEI N.º 18.128, DE 23/06/2022)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Para compensação em face do disposto no art. 2.º desta Lei, fica autorizada a extinção, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, de 89 (oitenta e nove) cargos comissionados, sendo 20 (vinte) de símbolo DAS-2, 2 (dois) de símbolo DAS-3, 9 (nove) de símbolo DAS-5, 29 (vinte e nove) de símbolo DAS-6 e 29 (vinte e nove) de símbolo DAS-8.
Parágrafo único. A extinção prevista no caput deste artigo dar-se-á no momento da publicação do decreto de distribuição dos cargos criados no art. 2.° desta Lei.
Art. 2.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 16 (dezesseis) cargos, sendo 7 (sete) de símbolo DNS-2, 8 (oito) de símbolo DNS-3 e 1 (um) de símbolo DAS-1, com denominação, nível e atribuições na forma do Anexo Único desta Lei.
§ 1.º As atribuições dos cargos de provimento em comissão, criados no caput deste artigo, relacionam-se no desempenho das atividades de chefia e assessoramento, conforme previsto na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Ceará, sendo:
I – cargo de provimento em comissão de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação; e
II – cargo de provimento em comissão de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para assessorar, assistir ou auxiliar.
§ 2.º As atribuições dos cargos em comissão serão detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.
§ 3.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos/às entidades por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações dos cargos de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 4.º Os cargos criados neste artigo serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.997, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a extinção, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, de 74 (setenta e quatro) cargos, de símbolo DAS-4.
Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo dar-se-á no momento da publicação do decreto de distribuição dos cargos criados no art. 2.° desta Lei.
Art. 2.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, 252 (duzentos e cinquenta e dois) cargos, sendo 2 (dois) de símbolo DNS-1, 12 (doze) de símbolo DNS-2, 14 (quatorze) de símbolo DNS-3, 63 (sessenta e três) de símbolo DAS-1, 160 (cento e sessenta) de símbolo DAS-2 e 1 (um) de símbolo DAS-3.
§ 1.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 2.º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.° 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo de acordo com a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 3.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas em decreto do Poder Executivo, observadas as respectivas áreas de atuação.
Art. 3.º Os cargos extintos e criados na forma dos arts. 1.° e 2.° desta Lei serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.
Art. 4.º Os cargos de provimento em comissão a serem alocados, por decreto do Poder Executivo, em unidades prisionais integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP adotarão as denominações específicas e atribuições gerais dispostas no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. O símbolo atribuído aos cargos de provimento em comissão identifica o valor da respectiva representação, conforme estabelecido em lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI N° , DE DE DE 2022.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO COM DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS DAS UNIDADES PRISIONAIS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SAP)
NÍVEL DO CARGO | SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO | ATRIBUIÇÕES GERAIS |
Chefia | DNS-2 | Diretor de Unidade Prisional I | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas. |
DNS-3 | Diretor de Unidade Prisional II | ||
DNS-3 | Diretor Adjunto de Unidade Prisional I | ||
DAS-2 |
Chefe de Plantão
|
LEI Nº17.926, 14.02.2022 (D.O. 14.02.22)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a extinção, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, de 1.472 (mil, quatrocentos e setenta e dois) cargos comissionados de símbolo DAS-2.
Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo dar-se-á no momento da publicação do decreto de distribuição dos cargos criados pelo art. 2.° desta Lei.
Art. 2.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 1.811 (um mil, oitocentos e onze) cargos, sendo 53 (cinquenta e três) de símbolo DNS-3 e 1.758 (um mil, setecentos e cinquenta e oito) de símbolo DAS-1.
§ 1.º As atribuições dos cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo relacionam-se ao desempenho das atividades de chefia e assessoramento, conforme estabelece a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Ceará, sendo:
I – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação; e
II – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para assessorar, assistir ou auxiliar.
§ 2.º O símbolo do cargo de provimento em comissão identifica o valor da representação fixada em lei, podendo ter as denominações e atribuições previstas no Anexo Único da Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.
§ 3.º Os cargos de provimento em comissão com denominações e atribuições semelhantes podem ter símbolos diferentes, determinados em razão da unidade de lotação do órgão/entidade a que estejam alocados, de acordo com variáveis, tais como nível hierárquico da unidade na estrutura organizacional, o nível de responsabilidade das atividades desenvolvidas, dentre outras.
§ 4.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, por decreto do Poder Executivo, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.
§ 5.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos/entidades por Decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações dos cargos de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 6.º Os cargos criados neste artigo serão consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, por decreto.
Art. 3.º Fica alterado §5.º do art. 1.º da Lei n.º 17.856, de 29 de dezembro de 2021.
“Art. 1.º ...
...
§ 5.º Os servidores da Funtelc, quando cedidos ou à disposição de outros órgãos ou entidades estaduais, inclusive de outros Poderes, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da Fundação, exceto quando a cessão ou disposição se der em virtude da ocupação do cargos de provimento em comissão de Secretário de Estado, de Secretário Executivo, de dirigentes máximos da Administração indireta estadual e de direção de outros Poderes, caso em que Gdadi será devida nos percentuais máximos previstos nos §§ 2.º e 3.º, com base nas metas institucionais.”
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO